TJSP - 0000945-44.2023.8.26.0466
1ª instância - 01 Cumulativa de Pontal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000945-44.2023.8.26.0466 (processo principal 1001803-92.2022.8.26.0466) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Uni Seven Motors - Aurea Aparecida dos Santos -
Vistos.
Fls. 84/85: pretende a parte executada o desbloqueio da quantia depositada em sua conta poupança ao argumento que se trata de valores recebidos do programa social bolsa família.
Juntou documentos.
Foram bloqueados valores em instituições financeiras a importância de R$ 2.285,15, de titularidade do(a) executado(a) Sr(a).
Aurea Aparecida dos Santos (fls. 110/114).
Segundo dispõe o artigo 833 do Código de Processo Civil: "São absolutamente impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra" (GN).
Analisando os documentos de fls. 110/114, verifico fazer referência à conta poupança de titularidade do(a) executado(a), assim como na data do bloqueio houve o recebimento do benefício assistência do programa bolsa família, valor impenhorável.
Contudo os valores bloqueados na conta para recebimento do benefício do governo foi de R$1.204,73, havendo saldo remanescente.
Desse modo, o bloqueio de R$1.204,73 atingiu quantia depositada em caderneta de poupança, proveniente de benefício assistencial, motivo pelo qual RECONHEÇO SUA IMPENHORABILIDADE e determino a liberação do valor em favor da parte executada.
Contudo, não houve impugnação para valores bloqueados em outras contas, tampouco justificativa para o desbloqueio.
Assim, o valor remanescente deverá ser liberado em favor do exequente.
Decorrido o prazo para eventual interposição de recurso, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do executado no montante de R$1.204,73 (mil, duzentos e quatro reais e setenta e três centavos).
Expeça-se em favor do exequente mandado de levantamento eletrônico no montante de R$1.080,42 (mil e oitenta reais e quarenta e dois centavos.
Quanto ao pedido de bloqueio de circulação de veículo.
Inicialmente, deverá a exequente recolher as custas para realização da pesquisa RENAJUD, com a finalidade de identificar a propriedade do veículo, vez que os documentos juntados às fls. 119/121 não informam o atual proprietário.
Após realizada a pesquisa, sendo contatada que a executada Aurea Aparecida dos Santos é a atual proprietária, deverá ser realizado o bloqueio de circulação.
O bloqueio de circulação, por meio do sistema RENAJUD, no presente caso, é medidaidônea e proporcionalpara garantir a efetividade da execução, especialmente diante da ausência de bens penhoráveis, o que pode configurar tentativa de frustração da constrição judicial.
Dessa forma, condicionada a verificação de propriedade do bem, nos termos supra mencionados, com fundamento no art. 139, IV, do CPC,defiro o bloqueio de circulação dos veículosFIAT/BRAVO ESSENCE DUAL, renavam *03.***.*45-77, placas EZI0G43 , por meio do sistema RENAJUD.
Para tanto, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, providenciar o recolhimento das custas no valor de R$ 37,02 (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT.
Código 434-1).
Intime-se. - ADV: RENAN QUARANTA (OAB 348941/SP), PAULO DE SOUZA FILHO (OAB 307425/SP), RENAN QUARANTA (OAB 348941/SP) -
02/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:48
Determinada a Transferência e Desbloqueio de Excedentes
-
01/09/2025 07:22
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 08:34
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000945-44.2023.8.26.0466 (processo principal 1001803-92.2022.8.26.0466) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Uni Seven Motors - Aurea Aparecida dos Santos - Folhas 84/85: manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 9° caput , do C.P.C. - ADV: RENAN QUARANTA (OAB 348941/SP), RENAN QUARANTA (OAB 348941/SP), PAULO DE SOUZA FILHO (OAB 307425/SP) -
20/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 11:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/08/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/06/2025 15:36
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/04/2025 15:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/04/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 14:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/04/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 17:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/03/2025 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2025 20:03
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 09:33
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
27/01/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2025 15:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/11/2024 06:27
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
13/11/2024 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 10:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/10/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 21:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2024 16:53
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/08/2024 07:08
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2024 06:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/05/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 14:12
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/04/2024 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 10:56
Juntada de Mandado
-
08/03/2024 15:46
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 14:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/02/2024 09:50
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
28/11/2023 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2023 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2023 07:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2023 22:32
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 17:00
Conclusos para despacho
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23/11/2023 16:59
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2022
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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