TJSP - 1003996-57.2025.8.26.0278
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Itaquaquecetuba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 05:41
Certidão de Publicação Expedida
-
07/09/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/09/2025 09:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/09/2025 21:58
Conclusos para decisão
-
06/09/2025 21:52
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003996-57.2025.8.26.0278 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Cargo em Comissão - Cristiane Marques Lopes Martins - Ante o exposto e do que mais se depreende dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para fins de determinar a exclusão das diferenças não incorporadas da gratificação judiciária e da gratificação de representação da base de cálculo da contribuição previdenciária da autora e condenar as rés a pagar para a autora o equivalente que foi dela descontado a este título desde 15/05/20, tudo corrigido desde a data em que efetuado cada desconto, com juros desde a data do trânsito em julgado desta, adotados o IPCA-E para a correção monetária dos valores e, a partir da entrada em vigor do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/21, o índice Selic isoladamente para os juros moratórios e correção, sem cumulação de qualquer outro índice, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em pagamento de custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9099/95).
Fixo o prazo de 10 dias para que as rés comprovem o apostilamento da obrigação.
Neste prazo elas deverão comprovar o apostilamento da observação de que a autora não terá direito ao pagamento das diferenças não incorporadas da gratificação judiciária e da gratificação de representação em seus proventos quando de sua aposentadoria e sua consideração para seu cálculo.
P.R.I.C. - ADV: DAVI PIRES SANTANA (OAB 359112/SP), RAFAEL FRANCISCO ALBUQUERQUE (OAB 404565/SP) -
04/09/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 10:19
Julgada Procedente a Ação
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07/08/2025 16:42
Juntada de Petição de Réplica
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06/08/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 13:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 16:05
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 07:24
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 07:24
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 16:51
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 16:51
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 11:02
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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15/06/2025 20:38
Conclusos para despacho
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15/05/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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