TJSP - 0012291-10.2025.8.26.0114
1ª instância - 10 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:43
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0012291-10.2025.8.26.0114 (processo principal 1022756-66.2022.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Renata Campos Pinto de Siqueira - Fernando Aparecido Zague -
Vistos.
Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Ademais, não efetuado o pagamento no prazo legal, ou não sendo o(a) executado(a) encontrado(a) para intimação, e havendo requerimento da parte exequente neste sentido, fica desde já deferida a realização de pesquisas de bens passíveis de penhora, de propriedade da parte executada, por meio dos sistemas à disposição do juízo, quais sejam, Sisbajud, inclusive ordem de bloqueio reiterada (30 dias), Renajud e Infojud, condicionadas ao recolhimento das custas devidas para tanto, até integral satisfação do débito.
Sendo a diligência frutífera, proceda-se à imediata transferência dos valores bloqueados para conta vinculada ao juízo, ficando convolada em penhora, independentemente de termo, intimando-se as partes do resultado, inclusive para manifestação, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Havendo bloqueio de valor irrisório, promova-se o imediato desbloqueio.
Proceda-se, ainda, à restrição de transferência de eventuais veículos encontrados, bem como à disponibilização nos autos do resultado da consulta por declarações de bens (imposto de renda), na forma do Provimento CG nº 21/2018.
Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos.
Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
Intime-se. - ADV: RENATA CAMPOS PINTO DE SIQUEIRA (OAB 127809/SP), TATIANE APARECIDA RATINE FRIGO VENTURINI (OAB 201633/SP) -
27/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 22:16
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 22:11
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 05:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 05:44
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 15:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 14:09
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
31/07/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2025 07:15
Suspensão do Prazo
-
07/07/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 17:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2025 14:54
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 14:54
Mudança de Magistrado
-
04/07/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2025 20:13
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 06:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 09:42
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001799-86.2019.8.26.0075
Daniela Zucchini Rodrigues Moveis EPP
Jesualdo Pereira da Silva
Advogado: Valeria Maria Gimenez Aguilar Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/09/2014 13:21
Processo nº 1020084-59.2024.8.26.0003
Negrao Ferrari e Advogados Associados
Walter Ohannes Genbelian
Advogado: Ricardo Negrao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/07/2024 10:19
Processo nº 1016359-43.2023.8.26.0053
Jose de Almeida Pessoa
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Aline Cristina de Lima Ambrosio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/03/2023 19:22
Processo nº 1005735-76.2025.8.26.0533
Liliane Maria Volpatti
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Gilmar Rodrigues Monteiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2025 15:16
Processo nº 0015708-73.2012.8.26.0001
Cassio Yudi Muniz Tamashiro
Mario Guerino
Advogado: Raphael Pereira Marques
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/10/2018 10:56