TJSP - 0005341-27.2025.8.26.0100
1ª instância - 42 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:21
Bloqueio/penhora on line
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12/09/2025 17:17
Conclusos para decisão
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12/09/2025 15:34
Conclusos para despacho
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11/09/2025 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005341-27.2025.8.26.0100 (processo principal 1109104-95.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Antonio Eirton Bezerra - Banco Agibank S.a. -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Antonio Eirton Bezerra (impugnado/exequente) em face de Banco Agibank S.A. (impugnante/executado), no qual o exequente busca o pagamento de R$ 20.127,07, além de custas judiciais no valor de R$ 402,54, totalizando R$ 20.529,61.
A petição inicial de cumprimento de sentença foi apresentada por Antonio Eirton Bezerra, na qual ele requer a intimação do executado, Banco Agibank S.A., para o pagamento do débito.
O exequente informa que a sentença de procedência condenou o executado ao pagamento de valores descontados indevidamente, corrigidos pela Tabela do TJSP com juros de 1% ao mês a partir dos descontos, além de danos morais de R$ 5.000,00, corrigidos desde o arbitramento e com juros de 1% ao mês desde o ato ilícito.
A decisão também fixou honorários advocatícios em R$ 3.000,00.
Em sede de apelação, a sentença foi parcialmente modificada para autorizar a compensação dos valores comprovadamente creditados ao autor.
Com base nas planilhas de cálculo anexas, o exequente aponta um valor total devido de R$ 20.127,07, acrescido de R$ 402,54 em custas judiciais.
Ele solicita a intimação do executado para o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de multa e honorários advocatícios, conforme o art. 523 do CPC. (fls. 01/13).
O executado, Banco Agibank S.A., apresentou impugnação à execução, alegando excesso de execução, sob o fundamento de que, ao realizar seus próprios cálculos, o valor real do débito é de R$ 3.171,48, e não R$ 20.127,07, conforme pleiteado pelo exequente.
A executada argumenta que o exequente cometeu equívocos nos cálculos ao considerar indevidamente a restituição de valores em todas as parcelas do contrato sem verificar a efetiva ocorrência de cobrança indevida, e por ter "minorado" o valor da compensação, o que resultou em um aumento indevido do valor total da execução.
A impugnante defende a prevalência de seus cálculos, que indicam um valor total de R$ 3.171,48, correspondente aos honorários advocatícios.
Subsidiariamente, caso os argumentos não sejam aceitos, a parte requer a remessa dos autos à contadoria judicial para sanar a divergência.
Os cálculos apresentados pelo impugnante demonstram um total apurado de R$ (1.909,37) referente aos danos morais, materiais e valores a compensar, com um total final da condenação de R$ 3.171,48 após a soma dos honorários advocatícios. (fls. 32/149).
A parte exequente apresentou réplica à impugnação.
Nela, ele reitera que a única quantia creditada em sua conta foi de R$ 1.200,00, conforme comprovado nos extratos bancários.
O exequente alega que a discrepância nos cálculos da executada se deve à atualização monetária que o impugnante aplicou ao valor a ser compensado, o que não foi previsto na decisão que reformou parcialmente a sentença.
Assim, ele sustenta que a impugnação não tem fundamento e requer sua improcedência, com a determinação para que a executada deposite o valor de R$ 20.127,07, devidamente atualizado e acrescido de multa e honorários previstos no art. 523, § 1º do CPC. (fls. 155/156).
Em nova decisão, o juízo concede o prazo de 15 dias para a parte executada comprovar os valores que foram creditados ao exequente, com a juntada de documentos que discriminem o valor, a data e a conta do lançamento.
A impugnação deve ser acolhida em parte, tão só, para declarar ser devida a correção do valor a ser compensado, pelo IPCA, desde a data em que creditado, já que a adoção da providencia é necessária à manutenção do crédito entregue à parte autora.
Anoto que a sentença autorizou a compensação de "valores comprovadamente creditados ao Autor".
O executado, no entanto, utilizou um valor a compensar de R$ 20.643,13, sem a devida comprovação de que este montante foi creditado ao exequente.
Além disso, o impugnante atualizou monetariamente esse valor, o que não foi determinado pelo título executivo judicial.
Os cálculos do exequente,
por outro lado, aplicaram a compensação de apenas R$ 1.200,00, valor que, segundo ele, foi o único comprovadamente creditado ao autor, mas que deve sofrer atualização, sob pena de enriquecimento sem causa.
Dessa forma, acolho em parte a impugnação para reconhecer o excesso de execução pena não incidência de correção sobre o valor que deve ser compensado.
Fixo honorários de dez por cento sobre o valor em excesso na data da propositura do incidente.
Sobre o valor não pago voluntariamente, aplique-se multa e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
A parte exequente deverá retificar seus cálculos para que os atos constritivos venham a ser praticado.
Int. - ADV: KHYANE PILAT (OAB 407318/SP), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP) -
04/09/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2025 08:38
Conclusos para decisão
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31/07/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 04:50
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 13:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2025 12:43
Conclusos para decisão
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11/06/2025 16:35
Conclusos para despacho
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22/05/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 15:41
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 18:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/04/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 14:47
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 06:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 13:55
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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28/03/2025 12:39
Conclusos para despacho
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27/03/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 03:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/02/2025 14:27
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 06:31
Juntada de Certidão
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10/02/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/02/2025 11:55
Expedição de Carta.
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10/02/2025 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2025 11:37
Conclusos para despacho
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09/02/2025 04:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2025 15:16
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/02/2025 11:39
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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06/02/2025 16:12
Conclusos para despacho
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06/02/2025 16:09
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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