TJSP - 0011482-36.2018.8.26.0576
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0011482-36.2018.8.26.0576 (processo principal 1054797-68.2016.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Mútuo - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Noroeste do Estado de São Paulo - Sicredi Noroeste Sp -
Vistos. (i) Diante da certidão das fls. 299, ao cartório para expedição do mandado de levantamento dos respectivos valores em favor da parte credora. (ii) Fica o executado intimado, por seu Advogado, para que informe a localização de bens penhoráveis, devendo indicá-los com prova de propriedade e desembaraço.
Se não houver advogado constituído nos autos, intime-se por carta AR no endereço de citação pessoal ou no último endereço informado nos autos.
O não atendimento da ordem configura ato atentatório à dignidade da justiça e sujeita a parte ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor da causa ou do débito cobrado: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...] IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. § 1oNas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas nocaputde que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. § 2oA violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. § 3oNão sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2oserá inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos noart. 97. § 4oA multa estabelecida no § 2opoderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nosarts. 523, § 1o, e536, § 1o. § 5oQuando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2opoderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. [...] Art. 774.
Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Parágrafo único.
Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
A alegação de inexistência de bens, por si, não afasta a responsabilidade de manifestação.
Compete ao executado, ao assim defender-se, apresentar prova de inexistência de patrimônio, em especial a última declaração de IR.
Alegação de venda somente será aceita em caso de exibição do documento que comprove o negócio jurídico.
Em caso de não exibição de contrato ou documento análogo, o bem será penhorado e o requerido arcará com todas as custas de eventual embargos de terceiro e pelo princípio da causalidade.
Ressalva-se, do parágrafo acima, a transferência de bens móveis de pequeno valor e que dispensam, pela experiência prática, redução a termo da avença.
Prazo para manifestação: 05 dias.
Intime-se. - ADV: CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 404279/SP), CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 27171/PR) -
20/08/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 11:23
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
19/08/2025 16:52
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 05:45
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 12:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/08/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 21:43
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 15:41
Ato ordinatório
-
13/05/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 15:35
Remetido ao DJE para Republicação
-
13/05/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 15:32
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 15:32
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 15:32
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
06/05/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 21:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 17:39
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 09:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/02/2025 18:26
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
15/10/2024 08:20
Bloqueio/penhora on line
-
14/10/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2024 08:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/08/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2024 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2024 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2024 16:41
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 07:43
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/01/2024 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/11/2023 18:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2023 15:27
Conclusos para despacho
-
12/08/2023 00:46
Suspensão do Prazo
-
07/08/2023 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2023 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2023 14:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/12/2022 09:25
Juntada de Ofício
-
14/12/2022 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2022 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2022 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2022 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2022 12:15
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2022 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2022 13:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/06/2022 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2022 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2022 16:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/06/2022 16:53
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2022 22:39
Bloqueio/penhora on line
-
20/01/2022 18:05
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 22:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2021 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2021 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2021 16:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/06/2021 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2021 08:34
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2021 12:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/06/2021 11:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/06/2021 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2021 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2021 07:03
Expedição de Mandado.
-
26/02/2021 07:03
Expedição de Mandado.
-
24/02/2021 15:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/11/2020 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2020 07:40
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2020 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2020 18:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/11/2020 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2020 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2020 04:31
Suspensão do Prazo
-
07/10/2020 16:23
Expedição de Mandado.
-
07/10/2020 16:22
Expedição de Mandado.
-
14/09/2020 10:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/07/2020 21:53
Suspensão do Prazo
-
16/07/2020 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2020 08:54
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2020 16:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2020 18:14
Decisão
-
19/06/2020 13:39
Conclusos para decisão
-
13/05/2020 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2020 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2020 16:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2020 16:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/04/2020 23:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/04/2020 22:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/04/2020 22:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/04/2020 22:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/01/2020 15:29
Expedição de Carta.
-
31/01/2020 15:29
Expedição de Carta.
-
31/01/2020 15:23
Expedição de Carta.
-
31/01/2020 15:23
Expedição de Carta.
-
14/10/2019 16:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/10/2019 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2019 10:42
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2019 14:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2019 15:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/09/2019 15:30
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2019 15:30
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2019 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2019 10:24
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2019 14:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2019 14:26
Decisão
-
14/08/2019 14:57
Conclusos para decisão
-
28/07/2019 05:31
Suspensão do Prazo
-
19/06/2019 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2019 12:09
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2019 12:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2019 18:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/04/2019 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2019 11:13
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2019 14:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2019 14:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/04/2019 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2019 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2019 11:24
Expedição de Mandado.
-
26/03/2019 11:24
Expedição de Mandado.
-
16/01/2019 11:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/10/2018 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2018 10:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2018 11:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/09/2018 14:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/08/2018 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2018 10:33
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2018 13:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/07/2018 15:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/07/2018 12:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/07/2018 12:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/06/2018 00:48
Suspensão do Prazo
-
29/05/2018 07:48
Expedição de Carta.
-
29/05/2018 07:47
Expedição de Carta.
-
27/04/2018 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2018 09:59
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2018 16:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2018 17:02
Decisão
-
16/04/2018 18:31
Conclusos para decisão
-
13/04/2018 14:55
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2016
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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