TJSP - 1161834-49.2024.8.26.0100
1ª instância - 06 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2025 17:46
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 12:02
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1161834-49.2024.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Laiane Gomes dos Santos - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
Nos termos dos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando, de modo objetivo e fundamentado, sua relevância e pertinência.
Com relação às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
No que se refere aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
O silêncio e o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Intime-se. - ADV: KELVIN DE MATOS MILIONI (OAB 212495/MG), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) -
20/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 09:53
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 12:11
Juntada de Petição de Réplica
-
31/05/2025 07:58
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 07:58
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:55
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:54
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:46
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:43
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:43
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:42
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:41
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 17:40
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:40
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:29
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:26
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:26
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 08:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 19:21
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 18:24
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2025 04:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/02/2025 07:08
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 04:08
Juntada de Certidão
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10/02/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/02/2025 15:01
Expedição de Carta.
-
08/02/2025 15:01
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
29/11/2024 16:33
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/10/2024 07:12
Certidão de Publicação Expedida
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11/10/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2024 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2024 23:15
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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