TJSP - 0000901-76.2025.8.26.0297
1ª instância - 01 Vara Civel de Jales
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000901-76.2025.8.26.0297 (processo principal 1006291-44.2024.8.26.0297) - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - Eurides Camilo de Andrade - BANCO BMG S/A -
Vistos.
Cuidam os autos de Incidente de Cumprimento de Sentença promovido por EURIDES CAMILO DE ANDRADE em face de BANCO BMG S/A, no qual postula a exequente o recebimento do crédito de R$ 3.228,06, conforme título judicial constituído do Processo nº1006291-44.2024.8.26.0297.
Intimado para pagamento, o executado efetuou depósito em garantia no valor de R$ 1.249,82 (fls. 73) e ofertou impugnação (fls. 58/72), alegando excesso de execução, requerendo que a impugnação fosse recebida com efeito suspensivo e indicando a ocorrência do excesso de R$ 2.000,00.
Ainda, a parte executada sustentou ser indevida a multa aplicada a título de astreintes, aduzindo que a mesma foi aplicada sem a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
A impugnação foi recebida com efeito suspensivo apenas em relação a verba incontroversa penhorada (fls. 77/78).
A exequente voltou a se manifestar (fls 82/85), alegando que os cálculos estariam corretos bem a correta aplicação da multa fixada.
Por fim, requereu a rejeição da impugnação ofertada. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Conforme se observa da r.Sentença de fls. 221/229, à ação foi julgada procedente para condenar o executado na obrigação de fazer concernente em promover o cancelamento do cartão de crédito consignado RMC nº 5259.2018.5962.1014, fixando o juízo à aplicação multa diária na forma de astreintes em R$ 1.000,00 limitada a R$ 10.000,00.
Anoto que à aplicação da multa a título de astreintes é cabível quando se trata de condenação de obrigação de fazer, uma vez que é forma coercitiva de fazer-valer a decisão judicial prolatada.
Nessa senda é necessário ao juíz observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação do quantum.
Por outro lado, eventual inconformismo da parte executada deveria se dá como tese de recurso, caso quisesse discutir o valor correto da multa, o que não ocorreu no presente feito.
Assim, não acolho a impugnação no que respeita a exclusão ou redução da multa aplicada, que já observou os critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
Nesse sentido: APELAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - Obrigação de fazer consistente no cancelamento do lançamento das parcelas mensais em cartão de crédito relativo a compra efetuada pela exequente na loja 3 ART - Inadimplemento - Execução da multa cominatória - Acolhimento em parte para reconhecer o excesso de execução - Extinção do incidente, diante do pagamento, na forma do art. 924, II, do CPC - Ilegitimidade de parte da empresa responsável pela bandeira do cartão de crédito - Legitimidade de parte reconhecida - Alegação de que o título é nulo e inexigível, na forma do art. 803 do Código de Processo Civil - Afastamento - Impugnação quanto à exigência da astreinte - Multa cominatória que é devida diante do inadimplemento da obrigação de fazer - Pedido subsidiário de redução da multa cominatória - Multa cominatória fixada com razoabilidade e proporcionalidade - Recursos desprovidos.(TJSP; Apelação Cível 0001576-87.2021.8.26.0003; Relator (a):Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2022; Data de Registro: 02/03/2022) No mais, à alegação de excesso de execução pelo executado torna controverso o valor a ser cobrado.
Assim, a apuração an debeatur depende de prévia liquidação por arbitramento, notadamente porque houve pagamento parcial da condenação bem como porque, para apuração dos valores devidos a título de repetição do indébito, necessário que se comprove quantos descumprimentos da obrigação de não fazer relativa a cessação dos serviços de telefonia, teriam ocorrido após o prazo fixado para cumprimento da tutela de urgência na Sentença, bem como comprovar a data de cada pagamento efetuado a maior para que seja apreciado o pedido de devolução em dobro, sob o qual incide correção monetária e juros de mora nos termos fixados na r.Sentença .
Para tanto, nos termos do art. 509 e seguintes do CDC, defiro as partes a apresentação de documentos elucidativos e pareces no prazo de dez dias sob pena de preclusão da prova pericial e sua não realização ser interpretada em desfavor da executada diante da inversão do ônus de prova já deferida na fase de conhecimento, caso em que serão acolhidos os cálculos apresentados pela exequente Para tanto, nomeio perito judicial o Senhor JÚLIO CÉSAR SIQUEIRA, telefone (17)99603-5844, independentemente de compromisso, cujo currículo e qualificação técnica se encontra à disposição das partes no site do E.Tribunal de Justiça de São Paulo, na aba auxiliares da justiça, perito Judicial.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo de 15 dias.
Considerando que a prova pericial se tornou necessária a partir da impugnação ofertada pelo banco executado, a este incumbe o ônus de arcar com os honorários periciais, sob pena de se receber como corretos os cálculos apresentados pelo exequente.
Nesta linha, já vinha a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC/73) - REsp nº 1.274.466-SC (Tema nº 871/STJ), de relatoria do Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, fixou teses pertinentes ao tema em debate: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ENCARGO DO VENCIDO. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: (1.1) "Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos". (1.2) "Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial". "(1.3) "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais". 2.
Aplicação da tese 1.3 ao caso concreto. 3.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1274466/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 21/05/2014)" Nota-se que este ainda é o entendimento da egrégia Corte Superior após a vigência do CPC/2015: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
PAGAMENTO PELO DEVEDOR/EXECUTADO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DISTINÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA 83/STJ.
APLICAÇÃO. 1 Trata-se de Agravo Interno no Recurso Especial interposto contra decisão que não conheceu do Recurso Especial, por estar o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Na fase de liquidação de sentença, sendo a perícia realizada quando já conhecida a parte sucumbente, cabe ao devedor, em sua condição de futuro executado, arcar com os honorários periciais, por se mostrar mais adequado e efetivo imputar o encargo diretamente a quem deve suportá-lo, após o transito em julgado da sentença.
Precedente: REsp 1.274.466/SC, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção DJe 21.5.2014. 3.
Sem motivos para ensejar a alteração da decisão recorrida, nega-se provimento ao Agravo Interno. 4.
Agravo Interno não provido." (AgInt no REsp 1810330/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 19/12/2019)" Da mesma forma, esta Colenda Corte Paulista posicionou-se em casos análogos: "PROCESSUAL CIVIL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PERÍCIA CONTÁBIL - PROVA DE INTERESSE DA DEVEDORA ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELA FAZENDA PÚBLICA ADMISSIBILIDADE.
Tendo a prova pericial sido determinada no interesse da devedora em razão da impugnação por ela oferecida caberá à Fazenda Pública a antecipação dos honorários periciais. (Súmula nº 232 do STJ).
Decisão mantida.
Recurso desprovido." (AI nº 2260172-26.2019.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Público, Rel.
DÉCIO NOTARANGELI, j. 16.12.2019)" Assim, intime-se o Senhor Perito para estimar seus honorários no prazo de 05 dias.
Após, em não havendo impugnação, os honorários estimados estarão desde logo aprovados, intimando-se a executada para o depósito no prazo de 10 dias.
Em havendo impugnação, voltem conclusos para serem arbitrados os honorários periciais.
Após, intime-se o Senhor Perito para indicar dia, hora e local para ter início os trabalhos periciais, intimando-se as partes.
Laudo em 30 dias, a contar da data designada.
Com o laudo, intimem-se as partes para, querendo, se manifestar no prazo comum de 15 dias, podendo, caso queiram, ofertar laudo divergente dos assistentes técnicos, acaso indicados.
Intimem-se. - ADV: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 385565/SP), BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO (OAB 385571/SP), LUCAS DE OLIVEIRA BONFIM FRANCISCO (OAB 420001/SP) -
29/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 16:13
Conclusos para despacho
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09/06/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 11:15
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 00:42
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 18:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2025 16:13
Conclusos para decisão
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22/05/2025 19:53
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 11:56
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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22/05/2025 01:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 11:44
Recebida a Petição Inicial
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25/04/2025 16:54
Conclusos para despacho
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25/04/2025 16:53
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/04/2025.
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12/03/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2025 11:54
Conclusos para decisão
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07/03/2025 11:52
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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