TJSP - 1006173-15.2025.8.26.0077
1ª instância - 03 Civel de Birigui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006173-15.2025.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Aparecida Marçal Ribeiro - Banco Bradesco S/A -
Vistos.
APARECIDA MARÇAL RIBEIRO ajuizou a presente ação de repetição de indébito c.c. pedido de danos morais em face de BANCO BRADESCO S/A alegando, em resumo, que começou a usar o cartão de crédito enviado pela instituição financeira requerida, contrato n. 20249000014000042 0F6, no qual sempre pagou as faturas enviadas.
Afirmou que não conseguiu diferenciar entre um cartão de crédito e um cartão RMC, acreditando estar usando um cartão de crédito, já que nunca solicitou a função RMC.
Disse que foi surpreendida ao verificar o extrato bancário e descobrir que estava pagando em duplicidade a fatura do cartão, com valor descontado diretamente de sua folha de pagamento e posteriormente novamente de seu saldo bancário.
Dessa forma, o banco tem cobrado os valores em duplicidade.
Tentou resolver administrativamente a pendencia, mas não obteve êxito.
Invocou a aplicação do CDC, com a inversão do ônus da prova.
Requereu a conversão do cartão consignado em empréstimo consignado.
Pediu a tutela de urgência.
Concluiu que sofreu danos morais.
Pretende a repetição do indébito em dobro..
Por fim, pediu procedência, para que seja declarada a nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável RMC mencionado na inicial, com conversão da operação em empréstimo consignado padrão. bem como a condenação da requerida a devolver em dobro, os valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de dez mil reais.
Juntou documentos.
Foi indeferido o pedido de tutela de urgência a fls. 48.
O réu foi regularmente citado e contestou o pedido a fls. 55/79.
Trouxe matérias preliminares.
Impugnou a justiça gratuita concedida a autora.
No mérito, alegou que firmou com a parte autora a contratação do contrato de cartão de crédito consignado mencionado na inicial.
Informou que no próprio instrumento é absolutamente claro e expresso que se trata de instrumento de cartão de crédito.
Afirmou que a autora tinha ciência de todos os termos contratuais.
Asseverou que a parte autora utilizou o cartão para compras.
No mais, defendeu as cláusulas contratuais, bem como os encargos cobrados.
Pediu a improcedência.
Juntou documentos.
Houve réplica a fls. 172/178. É o relatório.
Fundamento.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas, versando a lide apenas sobre questão de direito.
Nos termos do artigo 488 do CPC, deixo de me pronunciar a respeito da preliminar, privilegiando a resolução pelo mérito.
Mantenho a autora os benefícios da justiça gratuita.
Não há demonstrativos nos autos de que possua ela condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo ao seu sustento ou ao de seus familiares.
No mérito, o pedido é improcedente.
De início, importante ressaltar que a relação jurídica que envolve as partes tem natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.
Não obstante seja aplicável o CDC não é o caso de inversão do ônus da prova, pois as alegações do consumidor não são verossímeis (art. 6º, VIII, do CDC).
Alega a parte autora que notou a existência de descontos de contratação de empréstimo modalidade cartão de crédito RMC, mencionado na inicial, vinculado ao seu benefício.
Contudo, nega que tenha firmado a contratação do cartão de crédito com RMC.
De outra banda, os documentos trazidos pela instituição financeira comprovam a contratação de cartão de crédito consignado (fls. 89/95) devidamente assinado pela requerente digitalmente.
O ônus de comprovar a regularidade da transação, bem como de que prestou corretamente todas as informações previas sobre o contrato, encargos, mas, notadamente, sobre o funcionamento da utilização da margem de credito consignável é da ré.
A "Autorização de Reserva de Margem Consignável - Cartão de Crédito Bradesco Consignado, em conformidade com a Lei nº 10.820/2003, e alterações posteriores (fls. 89/95), devidamente assinado e firmado pela autora.
As próprias denominações e as partes negritas e sublinhadas afastam a tese de que a requerente jamais contratou cartão de crédito com RMC ou que foi induzido.
Assim, é possível depreender a concordância da parte autora com a emissão de cartão e com o saque nessa modalidade contratual, não havendo dúvida quanto a real interpretação dada às cláusulas contratuais.
Nessa esteira, não há como acolher a alegação da parte autora no sentido de que acreditou estar contratando um empréstimo consignado comum.
Diante dos documentos trazidos pela instituição financeira, restou suficientemente demonstrada a regularidade da contratação de empréstimo pela requerente na modalidade cartão de crédito consignado, evidenciando sua ciência acerca da dinâmica do seu funcionamento e a inexistência de falha na prestação de serviços da instituição bancária.
O instrumento assinado estabeleceu a forma de cálculo dos juros e encargos e a possibilidade de realização de saques e compras, com o que concordou a parte autora quando usufruiu dos benefícios, utilizando-o para compras.
Se não bastasse, foi juntado o comprovante de compras de fls. 132, 134, 136, 138, 140 e 142 cujos documentos tiveram sua integridade atacada de forma genérica, pese a oportunidade que teve a parte contrária para fazê-lo.
Assim, não há prova de que a autora tenha contratado empréstimo diverso daquele mediante saque no cartão de crédito, que ora impugna.
Vale mencionar, aqui, que a conclusão deste tipo de operação depende da emissão, desbloqueio e, principalmente, da utilização do cartão por seu titular, como restou demonstrado.
Com efeito, a parte ré, demonstrou, de forma cabal, a contratação realizada pela parte autora, juntando, inclusive, documento que contém, de forma expressa, clara e ostensiva, evidenciando que informou corretamente o consumidor sobre o tipo de contratação, encargos incidentes sobre o crédito, a menção de que se tratava de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Incontroversa, portanto, a regularidade da operação, e a ausência de flagrante ofensa ao dever de informar ou abusividade na cobrança.
Ou seja, é evidente que a autora detinha conhecimento da celebração do contrato de cartão consignado aqui discutido, sobretudo porque o utilizou.
Com efeito, por mais que tenha alegado ter pedido outra operação, desconhecendo a da presente demanda, resta comprovado, além do seu consentimento, o uso desta contratação.
A propósito, em caso semelhante, decidiu o E.
TJSP: CONTRATO BANCÁRIO.
Ação de obrigação de fazer c.c. repetição de indébito.
Sentença de improcedência.
Insurgência do autor.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL RMC.
Reserva de margem consignável no benefício previdenciário.
Documentos trazidos aos autos que demonstram a opção pela modalidade de contrato e ciência de seus termos.
Requerido que se desincumbiu do encargo previsto no art. 373, II, do CPC, demonstrando a origem, contratação, utilização do cartão e liberação da quantia.
Contratação e descontos efetivados com respaldo legal.
Autorização da Lei nº 10.820/2003 e da Instrução Normativa do INSS/PRES nº 28/2008.
Ausência de ilegalidade.
Inexistência de vício de consentimento.
CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
Ausência de interesse processual.
Desnecessidade da tutela jurisdicional quanto ao pedido de cancelamento do cartão de crédito consignado.
Pretensão respaldada no art. 17-A da INSS /PRES nº 28/2008, sem indício de resistência pela ré.
Ausência de ameaça ou lesão a direito capaz de configurar o interesse de agir.
Recurso não provido.. (Apelação nº 1059784-13.2022.8.26.0100, Relator: Helio Faria, Comarca: São Paulo, Data do julgamento 23/03/2023). (grifei). [...] Contrato de adesão a cartão de crédito consignado juntado aos autos em que foi prevista a realização de saque.Comprovante de transferência bancária que demonstra o recebimento do valor sacado.
Previsão contratual de pagamento mínimo da fatura através de desconto em folha de pagamento.
Incidência de encargos financeiros previstos em contrato.
Regularidade da contratação comprovada.
Vício de consentimento não configurado.
Precedentes.
Inexistente o alegado dano moral na espécie.
Precedentes.
Incabível o pedido de cancelamento do cartão de crédito consignado para pagamento do débito em parcelas fixas.
Inteligência do §1º do artigo 17-A da Instrução Normativa nº 28/2008, do INSS/PRES, com redação dada pela Instrução Normativa nº 39/2009.
Sentença mantida.
Aplicação do art. 252 do RITJSP.
Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade concedida, nos termos do artigo 85, §11, do CPC.
Recurso não provido, na parte conhecida. (TJSP; Apelação Cível 1004263-55.2022.8.26.0077; Relator (a):Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 17/10/2022) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
Alegação da autora de que pretendeu contratar empréstimo consignado, mas foi induzida pelo banco a contratar cartão de crédito consignado.
Sentença de improcedência.
Pretensão de reforma.
DESCABIMENTO: Ausência de prova de vício de consentimento ou de verossimilhança das alegações da apelante.
Validade da contratação que deve ser reconhecida.
Aplicação da Lei nº 10.820/03, com redação alterada pela Lei nº 13.172/15.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005869-55.2021.8.26.0077; Relator (a):Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2022; Data de Registro: 21/06/2022) Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais Cartão de crédito consignado - Autora que admitiu ter realizado empréstimo consignado com o banco réu, mas não cartão de crédito consignado, não tendo autorizado a reserva de sua margem consignável para esse tipo de contratação - Tese ventilada pela autora que não se mostrou verossímil, ainda que a ação verse sobre consumo e seja ela hipossuficiente.
Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c.c.repetição de indébito e indenização por danos morais Cartão de crédito consignado Banco réu que comprovou que a autora firmou o "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento" nº ADE 39856733, bem como emitiu a "Cédula de Crédito Bancário Saque mediante a Utilização do Cartão de Crédito Consignado" nº 39856733 - Banco réu que demonstrou ter a autora efetuado saque no valor de R$ 740,00, mediante a emissão da cédula de crédito bancário, em 28.10.2015 Autora que efetuou outros quatro saques com o aludido cartão de crédito, nos valores de R$ 908,00 em 13.10.2016, de R$ 84,00 em 30.3.2017, de R$ 87,28 em 14.9.2017, de R$ 67,79 em 8.8.2019 Clareza do contrato sobre o seu objeto, sobre as taxas mensal e anual de juros aplicáveis ao saldo devedor do financiamento, assim como sobre a autorização para o desconto, no benefício previdenciário da autora, "do valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado ora contratado".
Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais Cartão de crédito consignado Alegação de que a autora foi induzida em erro não atestada Saques efetuados por meio da emissão de cédula de crédito bancário e por meio do cartão de crédito Valores que foram depositados na conta corrente de titularidade da autora em20.11.2015, 13.10.2016, 30.3.2017, 14.9.2017 e 8.8.2019 Banco réu que juntou as faturas do cartão de crédito consignado, as quais demonstram a realização de pagamentos parciais paralelamente aos descontos em seu benefício previdenciário - Autora que ajuizou a ação em 16.12.2019, quase quatro anos depois dos primeiros descontos Autora que celebrou vários empréstimos consignados em seu benefício, a evidenciar que ela tinha conhecimento suficiente para distinguir se estava contratando empréstimo consignado ou cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais Cartão de crédito consignado - Instrução Normativa INSS/PRES. nº 28/2008 Banco réu que comprovou a solicitação formal do empréstimo mediante a utilização do cartão de crédito, nos termos do art. 15, inciso I, da citada Instrução Normativa Operação financeira que não padece de irregularidade Mantida a improcedência da ação Apelo daautora desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002528-21.2019.8.26.0326; Rel.
Des.
José Marcos Marrone; 23ª Câmara de Direito Privado; julgado em 30/04/2021, grifei). "APELAÇÃO - ação declaratória de inexistência de débito c.c. obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - CONTRATAÇÃO - DEVOLUÇÃO DE VALORES - A constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC), regulamentada pela Lei nº 13.172/2015, exige expressa autorização do cliente bancário - Documentos trazidos aos autos, pela instituição financeira, indicam que a autora anuiu com a celebração de contrato de cartão de crédito consignado, mediante desconto em folha de pagamento - Autora, ainda, que efetuou saques de valores por intermédio do cartão de crédito, cujos pagamentos observaram os limites consignáveis contidos em seu extrato previdenciário - Instituição financeira que agiu dentro da legalidade e em conformidade com o pactuado - Descabida qualquer devolução de valores à apelante - Apelo improvido". "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Os fatos narrados pela autora não ensejam a pretendida reparação por eventuais danos morais sofridos - Instituição financeira que não praticou nenhum ato ilícito - Ausência de ofensa aos direitos da personalidade Apelo improvido". "ÔNUS SUCUMBÊNCIA - Tendo em vista o trabalho adicional desenvolvido, em sede recursal, pelo recorrido, majoram-se os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa(R$8.750,00), nos termos do art. 85, §11, do NCPC, observada a gratuidade de justiça concedida à apelante Apelo improvido". (TJSP; Apelação Cível 1001080-13.2021.8.26.0077; Rel.
Des.
Salles Vieira; 24ª Câmara de Direito Privado; julgado em 30/09/2021, grifei) Por fim, saliento que a tese de vício de consentimento não comporta guarida, pois os documentos são claros ao indicar a modalidade de cartão de crédito consignado, com a qual concordou o autor.
Não existe sequer indício de hipótese de nulidade.
No mesmo sentido, tem decidido o e.
TJSP: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDEIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
Alegação da autora de que pretendeu contratar empréstimo consignado, mas foi induzida pelo banco a contratar cartão de crédito consignado.
Sentença de improcedência.
Pretensão de reforma.
DESCABIMENTO: Ausência de prova de vício de consentimento ou de verossimilhança das alegações da apelante.
Validade da contratação que deve ser reconhecida.
Aplicação da Lei nº 10.820/03, com redação alterada pela Lei nº 13.172/15.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005869-55.2021.8.26.0077; Relator (a):Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2022) Apelação.
Cartão de crédito consignado.
Ação de obrigação de fazer c.c danos morais.
Preliminar de violação do princípio da dialeticidade rejeitada.
Contrato para desconto em benefício previdenciário que prevê a constituição de reserva de margem consignável para pagamento do valor mínimo da fatura do cartão de crédito (RMC).
Cartão que foi utilizado pelo autor para saques.
Prova do fato impeditivo do direito alegado na inicial (art. 373, II do Código de Processo Civil).
Contratação demonstrada.
Ausência de prática de ato ilícito por parte do réu.
Pedido de revisão de contrato e danos morais afastados.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso do autor desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1007580-95.2021.8.26.0077; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/01/2022) Ação de obrigação de fazer c.c. repetição de indébito e dano moral Cartão de crédito consignado Alegação de negativa de solicitação do cartão de crédito consignado do Banco réu, e não recebimento das faturas para pagamento Improcedência Ausência de verossimilhança Incontroversa a contratação do cartão de crédito consignado, pela própria narrativa do autor, confirmando recebeu a quantia e fez uso dela Eventual não envio das faturas não afasta o direito de cobrança pelo Banco réu Legitimidade da cobrança, em exercício regular de direito do credor Repetição de indébito indevida Não comprovada má-fé do requerido, tampouco cobrança indevida Danos morais não evidenciados Sentença mantida Adoção dos fundamentos da sentença pelo Tribunal Incidência do art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Recurso negado. (TJSP; Apelação Cível 1006986-81.2021.8.26.0077; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/04/2022) Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais Cartão de crédito consignado - Autora que admitiu ter realizado empréstimo consignado com o banco réu, mas não cartão de crédito consignado, não tendo autorizado a reserva de sua margem consignável para esse tipo de contratação - Tese ventilada pela autora que não se mostrou verossímil, ainda que a ação verse sobre consumo e seja ela hipossuficiente.
Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c.c.repetição de indébito e indenização por danos morais Cartão de crédito consignado Banco réu que comprovou que a autora firmou o "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento" nº ADE 39856733, bem como emitiu a "Cédula de Crédito Bancário Saque mediante a Utilização do Cartão de Crédito Consignado" nº 39856733 - Banco réu que demonstrou ter a autora efetuado saque no valor de R$ 740,00, mediante a emissão da cédula de crédito bancário, em 28.10.2015 Autora que efetuou outros quatro saques com o aludido cartão de crédito, nos valores de R$ 908,00 em 13.10.2016, de R$ 84,00 em 30.3.2017, de R$ 87,28 em 14.9.2017, de R$ 67,79 em 8.8.2019 Clareza do contrato sobre o seu objeto, sobre as taxas mensal e anual de juros aplicáveis ao saldo devedor do financiamento, assim como sobre a autorização para o desconto, no benefício previdenciário da autora, "do valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado ora contratado".
Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais Cartão de crédito consignado Alegação de que a autora foi induzida em erro não atestada Saques efetuados por meio da emissão de cédula de crédito bancário e por meio do cartão de crédito Valores que foram depositados na conta corrente de titularidade da autora em20.11.2015, 13.10.2016, 30.3.2017, 14.9.2017 e 8.8.2019 Banco réu que juntou as faturas do cartão de crédito consignado, as quais demonstram a realização de pagamentos parciais paralelamente aos descontos em seu benefício previdenciário - Autora que ajuizou a ação em 16.12.2019, quase quatro anos depois dos primeiros descontos Autora que celebrou vários empréstimos consignados em seu benefício, a evidenciar que ela tinha conhecimento suficiente para distinguir se estava contratando empréstimo consignado ou cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais Cartão de crédito consignado - Instrução Normativa INSS/PRES. nº 28/2008 Banco réu que comprovou a solicitação formal do empréstimo mediante a utilização do cartão de crédito, nos termos do art. 15, inciso I, da citada Instrução Normativa Operação financeira que não padece de irregularidade Mantida a improcedência da ação Apelo daautora desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002528-21.2019.8.26.0326; Rel.
Des.
José Marcos Marrone; 23ª Câmara de Direito Privado; julgado em 30/04/2021, grifei). "APELAÇÃO - ação declaratória de inexistência de débito c.c. obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - CONTRATAÇÃO - DEVOLUÇÃO DE VALORES - A constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC), regulamentada pela Lei nº 13.172/2015, exige expressa autorização do cliente bancário - Documentos trazidos aos autos, pela instituição financeira, indicam que a autora anuiu com a celebração de contrato de cartão de crédito consignado, mediante desconto em folha de pagamento - Autora, ainda, que efetuou saques de valores por intermédio do cartão de crédito, cujos pagamentos observaram os limites consignáveis contidos em seu extrato previdenciário - Instituição financeira que agiu dentro da legalidade e em conformidade com o pactuado - Descabida qualquer devolução de valores à apelante - Apelo improvido". "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Os fatos narrados pela autora não ensejam a pretendida reparação por eventuais danos morais sofridos - Instituição financeira que não praticou nenhum ato ilícito - Ausência de ofensa aos direitos da personalidade Apelo improvido". "ÔNUS SUCUMBÊNCIA - Tendo em vista o trabalho adicional desenvolvido, em sede recursal, pelo recorrido, majoram-se os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa(R$8.750,00), nos termos do art. 85, §11, do NCPC, observada a gratuidade de justiça concedida à apelante Apelo improvido". (TJSP; Apelação Cível 1001080-13.2021.8.26.0077; Rel.
Des.
Salles Vieira; 24ª Câmara de Direito Privado; julgado em 30/09/2021, grifei) No caso, resta analisado que a operação está de acordo com os limites legais estabelecidos.
Comprovada a contratação, não se vislumbra a abusividade alegada nos descontos relativos sobre Reserva de Margem para Cartão da parte autora.
Dessa forma, comprovada a origem do débito, restou regularmente demonstrada a legitimidade do contrato, inexistindo qualquer indício de ilegalidade, tampouco confusão acerca da operação requisitada, bem como ausente falha na prestação dos serviços do banco requerido. É de se concluir, portanto, que o autor recebeu as informações adequadas sobre o serviço que estava contratando, não havendo, no caso, falsa percepção quanto à natureza do negócio.
Por consequência, infere-se que o contrato é hígido e foi regularmente celebrado por pessoa maior e capaz, não havendo qualquer nulidade, já que não restou comprovado o alegado vício de consentimento.
Nesse sentido, decidiu o E.
TJSP: "APELAÇÃO "AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANO MORAL" Cartão de Crédito Reserva de Margem Consignável (RMC) Autora celebrou, com a instituição financeira ré, contrato para desconto em benefício previdenciário, que prevê a constituição de reserva de margem consignável, para pagamento do valor mínimo da fatura do cartão de crédito Autora alegou desconhecer que o empréstimo seria na modalidade de cartão de crédito Sentença de improcedência Insurgência recursal da autora - Prova do fato impeditivo do alegado direito da autora (art. 373, II, do CPC)- Contratação comprovada Ausência de vício de consentimento - Danos morais não caracterizados - Sentença mantida RECURSO DESPROVIDO. (Apelação nº 1006211-03.2018.8.26.0132, Relator(a): Ana Catarina Strauch, Comarca: Catanduva, Data do julgamento: 09/01/2020). (grifei).
Destarte, é esclarecido que, como a parte autora optou livremente por contratar, deve honrar o pacto, não podendo o judiciário promover a alteração unilateral da avença (conversão do cartão de crédito em empréstimo consignado), em detrimento do pacta sunt servanda.
Com efeito, não havendo ilegalidades na contratação do cartão de crédito, descabe falar em cancelamento do referido cartão ou de restituição em dobro ou de sua alteração para outra modalidade.
Por fim, com relação a duplicidade alegada pela autora na inicial foi devidamente eslcarecida na contestação a fls. 58.
A improcedência se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por APARECIDA MARÇAL RIBEIRO em face de BANCO BRADESCO S/A nos moldes da fundamentação.
Julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, observando-se na cobrança o fato de ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
Para os fins do art. 1.098, das NSCGJ, consigno a inexistência de custas pendentes, ante o deferimento da gratuidade da justiça ao vencido.
Com o trânsito em julgado, proceda-se conforme disposto na referida norma e, oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
P.I.C. - ADV: DOUGLAS ALEXANDRINE BARBOSA (OAB 457463/SP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP) -
03/09/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 11:47
Julgada improcedente a ação
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31/08/2025 15:38
Conclusos para julgamento
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31/08/2025 13:55
Juntada de Petição de Réplica
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12/08/2025 13:11
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 14:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/08/2025 22:48
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 14:49
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 14:57
Recebida a Petição Inicial
-
01/07/2025 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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