TJSP - 1001649-90.2023.8.26.0417
1ª instância - 02 Cumulativa de Paraguacu Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001649-90.2023.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Fátima Pereira - BANCO PAN S.A. - Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato cumulado com inexistência de débito, repetição de indébito e pedido de dano moral proposta por Maria Fátima Pereira em face do Banco Pan S/A.
Vieram conclusos.
Não há de se falar em carência da ação por falta de interesse em agir, pois, se fez necessário a parte autora procurar o poder judiciário, mostrando assim seu interesse.
Afasto a preliminar.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais - antecipação de tutela, na qual a autora sustenta não ter contratado o financiamento em questão, sendo vítima de fraude, motivo pelo qual requer a declaração de nulidade do contrato e a inexigibilidade do débito, além de indenização por danos morais.
O réu, por sua vez, defende a legalidade e regularidade da contratação, alegando que a operação foi realizada com o consentimento da parte autora.
Alega a inexistência de qualquer irregularidade ou vício de consentimento, pleiteando a improcedência da demanda. À vista da apresentação do contrato, na forma digital, a autora nega ter participado da sua elaboração, com divergências na localização e selfies nos documentos e firmado qualquer contrato.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora demonstrou interesse na produção de prova pericial, a qual entendo pertinente para saber se a assinatura aposta nos documentos juntados emanou da parte autora.
O encargo de pagamento dos honorários periciais, em caso de alegação de falsidade de assinatura, pertence a quem produziu o documento, nos termos do disposto no artigo 429, II, do Código de Processo Civil: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
A propósito, a questão foi dirimida pelo Tema 1.061/STJ, in verbis: "Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC/2015, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC/2015, art. 369).
Tese jurídica firmada: - Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC/2015, art. 6º, CPC/2015, art. 368, CPC/2015, art. 369 e CPC/2015, art. 429, II) (grifei).
A principal alegação da autora, em réplica, é justamente a falsidade dos documentos/contrato apresentados pelo requerido, assim, sem maiores digressões, o ônus da prova quanto à autenticidade dos documentos pertence ao réu, a quem incumbe o adiantamento da remuneração.
Para a realização de perícia eletrônica nos documentos de fls. 105-116, nomeio Fernando Luís Graciano Perez, fixando os seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), que deverão ser depositados pelo requerido no prazo de 15 dias.
Faculto às partes em igual prazo, a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos.
Após o depósito, intime o perito a designar a data para início dos trabalhos.
Laudo em 45 dias. - ADV: BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), IGOR AUGUSTO FARIA (OAB 461272/SP) -
25/07/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 13:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/07/2024 10:11
Conciliação infrutífera
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22/07/2024 09:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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18/07/2024 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/05/2024 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/05/2024 14:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/05/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 13:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 22/07/2024 10:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
02/05/2024 11:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
15/04/2024 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/04/2024 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/04/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 01:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/02/2024 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/02/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 06:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/01/2024 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/01/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
02/11/2023 10:00
Juntada de Petição de Réplica
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10/10/2023 01:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/10/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 12:40
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2023 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 06:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/09/2023 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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31/08/2023 09:55
Expedição de Carta.
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31/08/2023 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2023 16:39
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2023 01:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/06/2023 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2023 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/06/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2023 14:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/05/2023 05:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/05/2023 05:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/05/2023 20:27
Expedição de Carta.
-
08/05/2023 20:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2023 10:15
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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