TJSP - 1002363-43.2025.8.26.0526
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Salto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002363-43.2025.8.26.0526 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Marcel Rodrigo Inowe - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação,nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 3.209,00 (três mil duzentos e nove reais), que será atualizada pela tabela prática do e.
TJSP a partir do desembolso e acrescida de juros moratórios desde a data do evento (25/03/2025), calculados estes à taxa de 1% ao mês até a data em que a Lei nº 14.905, de 28/06/2024, passou a produzir efeitos e, a partir de então, consoante a regra do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Não há condenação emverbas de sucumbência, emrazãodeexpressa vedação legal(Leinº9.099/95, art. 55,caput).
Nos termos do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 e da Lei Estadual n.º 11.608/2003, com as alterações decorrentes da Lei n° 17.785/2023, e em consonância com o Comunicado Conjunto nº 373/2023, o preparo recursal, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, corresponderá à soma das seguintes parcelas: taxa judiciária de ingresso, no importe de: a) 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, em não se tratando de execução de título extrajudicial; b) 2% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, em se tratando de execução de título extrajudicial; ii. taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo Juízo, se ilíquido, ou, ainda, 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, na usência de pedido condenatório, observado, em qualquer hipótese, o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; iii. despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (remuneração do conciliador, despesas postais, diligências de oficial de justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de oficial de justiça, que deverão ser recolhidas na guia GRD, e da remuneração do conciliador, que deverá ser paga conforme orientação inicial do Juízo.
O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de cálculo a ser elaborado pela serventia, que é responsável apenas pela conferência dos valores e certificação nos autos, sendo inadmissível, ademais, sua complementação, nos termos do enunciado 82 do FOJESP.
P.R.I. - ADV: MAGDA CRISTINE INOWE (OAB 383147/SP) -
01/09/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:34
Sentença de Revelia
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20/08/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 06:22
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2025 11:03
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 08:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/06/2025 08:25
Juntada de Certidão
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09/06/2025 16:44
Expedição de Carta.
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09/05/2025 00:49
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2025 09:37
Conclusos para decisão
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29/04/2025 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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