TJSP - 0002307-74.2025.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/09/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 15:00
Homologado o Cálculo
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15/09/2025 13:06
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
14/09/2025 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 16:02
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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11/09/2025 13:09
Conclusos para despacho
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08/09/2025 10:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002307-74.2025.8.26.0090 (processo principal 1507432-51.2022.8.26.0090) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis - Diogo Gaspar Sociedade Individual de Advocacia -
Vistos.
A Lei Estadual nº 11.608/2003, que estabelece regras sobre a incidência da taxa judiciária, foi modificada pela Lei Estadual nº 17.785/2023.
O Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE de 19/12/2023, p. 14-17), por sua vez, estipulou diretrizes para apuração e cobrança da taxa judiciária.
De acordo com a nova sistemática, a taxa judiciária deve recolhida da seguinte forma: Para embargos à execução fiscal ajuizados até 02/01/2024: 1% (um por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial, aplicando-se esta mesma regra às hipóteses de reconvenção e oposição.
Para embargos à execução fiscal ajuizados a partir de 03/01/2024: 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial, aplicando-se esta mesma regra às hipóteses de reconvenção e oposição.
Para cumprimentos de sentença distribuídos a partir de 03/01/2024: 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito.
Assim, providencie o embargante/requerente a complementação da taxa judiciária, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290/CPC).
Observo que o valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, em qualquer fase do processo, deverá ser atualizado monetariamente até o momento do recolhimento (item 4 do Comunicado Conjunto nº 951/2023 - DJE de 19/12/2023, p. 14-17).
O interessado deve ainda atentar-se aos valores mínimos e máximos de recolhimento (05 e 3.000 UFESPs), segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento (item 3 do Comunicado Conjunto nº 951/2023 - DJE de 19/12/2023, p. 14-17).
Planilha para auxílio nos cálculos disponível no link abaixo, observando, se for o caso, que há campo específico para dedução de valores já recolhidos a menor em outra guia: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaTaxaJudiciaria.Xls - Para cumprimentos de sentença, usar a aba "CUMP.
SENT."; para embargos à execução fiscal, utilizar a aba "DISTRIB." Manual para uso da planilha: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.1.RoteiroDeInstrucoesDaPlanilhaTaxaJudiciaria.pdf?d=1712239822151 Ressalto também que caberá ao procurador a vinculação das custas de ingresso com a inclusão da DARE recolhida no cadastro da petição, conforme manual disponível no link https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/Peticionamento/PeticionamentoIntermedi%C3%A1rio.pdf?d=1704809353672 - página 8.
Além disso, a correta formação do processo eletrônico é de responsabilidade do advogado ou procurador (art. 1.197, das NSCGJ), de modo que, por medida de celeridade processual e agilidade na triagem e classificação, e em homenagem ao princípio da cooperação (art.6º, do CPC), solicita-se que o cadastro da petição corresponda à categoria correta (Emenda à Inicial, código 8431).
Certificada a inércia no prazo assinalado, cancele-se a distribuição.
Int. - ADV: PABLO PAVONI (OAB 376844/SP), DIOGO LIMA GASPAR (OAB 389558/SP) -
01/09/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 13:38
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 11:10
Conclusos para decisão
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11/08/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 14:51
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2025 16:50
Conclusos para decisão
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22/07/2025 16:47
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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