TJSP - 1003780-22.2023.8.26.0002
1ª instância - 12 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003780-22.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Condomínio Terrara - Tiner Empreendimentos e Participações S.A. - - Brookfield São Paulo Empreendimentos Imobiliários S.A. -
Vistos.
Condomínio Terrara ajuizou ação em face de Tiner Empreendimentos e Participações S.A.
Tegra/Erbe Incorporadora 019 S/A pretendendo a entrega definitiva das áreas comuns do empreendimento denominadas creche e bosque, conforme memorial descritivo.
Afirma, em síntese, que: (a) é um condomínio constituído de unidades autônomas com destinação residencial, de comércio varejista, de escritórios e serviços especiais; (b) o empreendimento foi incorporado e construído pelas rés; (c) as rés não entregaram itens previstos no memorial descritivo da obra, denominados creche e bosque; (d) as rés abandonaram essas áreas, deixando-as em estado deplorável.
A inicial veio aparelhada com os documentos de fls. 29/414.
Deferiu-se parcialmente a tutela provisória, para determinar-se a remoção de entulho e limpeza das áreas indicadas (fls. 415), decisão suspensa em face da corré TEGRA/BROOKFIELD/ERBE (fls. 437).
ERBE apresentou contestação (fls. 636/656).
Alega, em suma, que: (a) não integra o mesmo grupo empresarial que a corré TÍNER; (b) firmaram parceria comercial pontual e específica a fim de que tomasse parte na construção do emprendimento idealizado e erigido pela TÍNER, como comprovam o memorial de incorporação e os contratos de construção; (c) a construção do empreendimento idealizado pela TÍNER foi dividida em diversas fases, cada uma a cargo de uma sociedade de propósito específico distinta, todas elas fundadas exclusivamente pela TÍNER; (d) como as fases VIII, XI e XII eram compostas por áreas comuns, sem a existência de unidades autônomas ou áreas privativas, a cláusula 1.6 da Convenção de Condomínio estabeleceu que elas não seriam abrangidas por nenhum dos 4 Subcondomínios, tocando sua gestão exclusivamente ao Condomínio Terrara; (e) a creche corresponde à fase XII e o bosque, à fase VIII; (f) a TÍNER, por meio de suas diversas SPEs, firmou contratos com a ERBE, que ficou responsável pelas construções referentes à fases I, II, parte da III, V e VII; (g) a repartição e limitação de responsabilidade foram reproduzidas na matrícula do imóvel e nos compromissos de venda e compra; (h) todas as fases sob sua responsabilidade foram concluídas e entregues em 2013, tendo o condomínio sido regularmente constituído em 17/1/2013; (i) a autora moveu outras ações, a primeira em 15/3/2017, versando sobre vícios de construção e pugnando pela condenação das rés a "finalizarem as obras para entrega das áreas comuns das fases III, VIII (Terragreen-bosque) e XII (Terrachild-Creche)", a qual foi extinta sem resolução do mérito; (j) a segunda ação, de obrigação de fazer, autos 1013732-59.2022.8.26.0002, foi extinta com fundamento na decadência; (k) carece de legitimidade passiva; (l) não tem a obrigação de entregar as indigitadas áreas comuns.
O administrador judicial da MASSA FALIDA DE TINER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A compareceu aos autos (fls. 1665/1669).
Réplica a fls. 1711/1716.
Esse o relatório.
Decido.
Preliminares.
Retifique-se o polo passivo para que passe a constar MASSA FALIDA DE TINER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A.
A alegação de ilegitimidade passiva ad causam articulada pela ERBE não vinga, pois a inicial lhe atribui a obrigação solidária de promover a entrega da obra, afirmação que basta, à luz da teoria da asserção, para satisfazer a condição da ação.
Desnecessárias outras provas, passo ao julgamento (CPC, art. 355, I).
Mérito. É indisputado e está comprovado por documentos que a TÍNER obrigou-se a entregar as áreas do empreendimento denominadas Creche e Bosque, integrantes das fases VIII e XII da incorporação - até a presente data inacabadas.
Com efeito, tal área constou do memorial descritivo da incorporação, devidamente registrado na matrícula-mãe do imóvel (fases VIII e XII, conforme fls. 706, 707, 977 e 991, e fls. 1140/1448).
A pretensão condenatória deduzida em face da MASSA FALIDA é procedente, portanto.
Em face dela, porém, a obrigação de fazer deve ser convertida em perda e danos, tomando-se como parâmetro o custo da conclusão das duas fases indicadas, tendo em vista a cessação das atividades da ré, decretada que foi a sua falência por sentença de abril de 2024 (fls. 1695/1704).
Controverte-se sobre a existência de obrigação solidária da ré ERBE, perante a massa condominial, com relação à entrega das áreas comuns em questão.
A ERBE, em cuidadosa defesa, sustenta que sua responsabilidade se limitava a determinadas áreas, e que foi contratada pela TÍNER para prestar serviços de construção e para uma parceria pontual.
Os documentos apresentados revelam, todavia, que não houve mera prestação de serviços da corré à TINER.
Com efeito, a BROOKFIELD/ERBE tornou-se co-incorporadora do empreendimento, como revela o R.51 da matrícula do imóvel (fls. 1168), ao adquirir fração ideal de 16,7114% do imóvel incorporado.
Lê-se no R. 52 (fls. 1169): "constando a TERRARA e a BROOKFIELD como incorporadoras exclusivas da fase V".
O código de defesa do consumidor, aplicável à relação jurídica de que se cuida, estabelece, como regra, a solidariedade dos fornecedores (art. 7º, pár único, e art. 25, §1º), assim considerados aqueles que "desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços" (art. 3º).
Também a L. 4.591/64 explicita a solidária responsabilidade dos incorporadores (art. 31 e §3º), posição à qual, como referido linhas acima, o autor foi alçado ao adquirir fração ideal do imóvel incorporado e ao vincular-se à construção de parcela relevante do empreendimento e à venda de unidades ou frações ideais.
Ao assim proceder, a ERBE, sob a perspectiva do consumidor, atuou na colocação do produto no mercado, não como mera prestadora de serviço do empreendedor, mas como fornecedora.
Nesse contexto normativo e factual, o art. 6º da L. 6.864/1965, ao dispor sobre a possibilidade de desdobramento da incorporação com inequívocos efeitos no âmbito das relações regidas pelo direito empresarial e civil, não tem o condão de afastar a responsabilidade solidária da ERBE perante os consumidores, pelas áreas comuns; comuns, inclusive, às unidades da fase V.
O E.
TJSP já reconheceu a solidária responsabilidade da ERBE perante os consumidores, com relação ao empreendimento em questão: EMENTA: LEGITIMIDADE PASSIVA - PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA DEMANDA EM RELAÇÃO À CONSTRUTORA CORRÉ - SOLIDARIEDADE QUE DECORRE DO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 25, § 1º, AMBOS DO CDC - REJEIÇÃO.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - - CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.786/2018, QUE, POR ISSO, NÃO INCIDE NA HIPÓTESE - PRECEDENTE DESTA C. 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - INADIMPLEMENTO ABSOLUTO CARACTERIZADO POR NÃO DISPONIBILIZAR DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À OBTENÇÃO DO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO PELOS COMPRADORES - RESCISÃO DO CONTRATO IMPLICANDO A RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS - JUROS DE MORA CONTADOS DA CITAÇÃO - MORA DAS VENDEDORAS - DÉBITOS DE IPTU INEXIGÍVEIS - AUTORES NÃO IMITIDOS NA POSSE DA UNIDADE - SENTENÇA MANTIDA- RECURSO DESPROVIDO (Apelação Cível nº 1063881-61.2019.8.26.0100, Rel.
Des.
Theodureto Camargo, j. 26/7/2021).
Colhe-se do voto do relator, no mencionado julgado, que "a corré Tegra é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, haja vista a nítida parceria comercial na construção e divulgação do empreendimento.
Pouco importando ao consumidor o ajuste existente entre ambas, ou o regresso que a qualquer delas caiba".
Reconhece-se, portanto, a solidária responsabilidade da ERBE/TEGRA, acolhendo-se, assim, o pedido condenatório em face dela formulado.
Conclusão Ante o exposto, promovendo a extinção da fase de conhecimento do processo com resolução do mérito (art. 487, I , do CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar a rés, em caráter solidário, a promoverem a entrega das fases VIII (creche) e XII (bosque) do empreendimento, nos exatos termos previstos no memorial descritivo da incorporação.
A obrigação imposta à TÍNER fica convertida em perdas e danos, em valor correspondente ao custo para conclusão das mencionadas fases, a ser apurado, a instâncias da autora, em fase de liquidação.
Optando a autora pela instauração da execução da obrigação de fazer em face da corré ERBE/TEGRA/BROOKSFIELD, o prazo para seu cumprimento será fixado na fase executiva.
Pela sucumbência, condeno as rés a pagarem as custas do processo e honorários advocatícios de 15% do valor atualizado da causa, devidos aos advogados da parte autora (art. 85 §2º do CPC), observada Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observando a Secretaria, previamente, o disposto no art. 1.098 e §§ da NSCGJ. - ADV: DIEGO GOMES BASSE (OAB 252527/SP), LUIS ANTONIO DA GAMA E SILVA NETO (OAB 216068/SP), FREDERICO ANTONIO OLIVEIRA DE REZENDE (OAB 195329/SP) -
03/09/2025 11:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 10:25
Julgada Procedente a Ação
-
05/08/2025 16:00
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 17:06
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 12:34
Juntada de Petição de Réplica
-
26/06/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 17:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 17:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/06/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 16:35
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
12/05/2025 16:43
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
04/05/2025 05:14
Suspensão do Prazo
-
08/04/2025 11:06
Juntada de Mandado
-
08/04/2025 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 09:41
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 09:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/03/2025 23:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 06:49
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 02:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 18:11
Determinada a Citação em Novo Endereço
-
10/03/2025 13:38
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 07:09
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 02:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 19:05
Concedida a Dilação de Prazo
-
04/02/2025 13:36
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 16:19
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 16:08
Ato ordinatório
-
18/12/2024 03:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/12/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 07:40
Expedição de Carta.
-
04/12/2024 11:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/11/2024 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 10:22
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 02:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 18:42
Determinada a Citação em Novo Endereço
-
05/11/2024 16:06
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 07:03
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2024 09:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/10/2024 08:51
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 08:51
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 08:01
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2024 18:49
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
-
23/09/2024 09:32
Conclusos para decisão
-
14/09/2024 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 07:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2024 11:28
Decisão Determinação
-
15/07/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 06:45
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2024 01:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2024 18:24
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2024 16:41
Ato ordinatório
-
17/06/2024 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2024 06:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/05/2024 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/05/2024 05:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/05/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 10:16
Expedição de Carta.
-
10/05/2024 10:16
Expedição de Carta.
-
10/05/2024 10:16
Expedição de Carta.
-
10/05/2024 10:09
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 12:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/04/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 06:54
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2024 01:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2024 18:35
Decisão Determinação
-
08/04/2024 15:39
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 09:35
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2024 01:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/02/2024 16:16
Determinada a Citação em Novo Endereço
-
29/02/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2024 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/02/2024 10:02
Ato ordinatório
-
19/12/2023 04:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/12/2023 06:34
Juntada de Certidão
-
10/12/2023 18:51
Expedição de Carta.
-
05/12/2023 07:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2023 02:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/12/2023 19:12
Determinada a Citação em Novo Endereço
-
01/12/2023 16:19
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2023 11:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2023 09:01
Decisão Determinação
-
06/11/2023 14:22
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 19:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/10/2023 06:24
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2023 01:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2023 16:24
Decisão Determinação
-
04/09/2023 15:44
Conclusos para julgamento
-
14/08/2023 09:39
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 16:34
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 05:57
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2023 01:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2023 19:24
Decisão Determinação
-
17/05/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 11:27
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2023 11:27
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2023 05:26
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2023 01:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/03/2023 19:58
Decisão Determinação
-
06/03/2023 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 11:43
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2023 11:40
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2023 06:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/02/2023 10:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/02/2023 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2023 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2023 17:59
Expedição de Carta.
-
06/02/2023 17:59
Expedição de Carta.
-
06/02/2023 17:59
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
06/02/2023 11:50
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2023 05:32
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2023 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/01/2023 11:21
Decisão Determinação
-
24/01/2023 17:05
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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