TJSP - 1106822-21.2022.8.26.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Adilson de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 13:02
Prazo
-
09/09/2025 12:54
Unificação Pai
-
09/09/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 08:55
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1106822-21.2022.8.26.0100/50001 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Vikstar Services Technology S/A - Embargdo: Telesul Telecomunicações Ltda -
Vistos. 1.- Cuida-se de embargos de declaração opostos por VIKSTAR SERVICES TECHNOLOGY S.A em face TELESUL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. contra acórdão de fls. 1.502/1.510 por meio do qual foi negado provimento ao apelo interposto pela aqui embargante.
Alega a embargante que os embargos são agitados unicamente com finalidade de prequestionamento. 2.- Voto nº 47.218. 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB: 325076/SP) - Eduardo Paulo Csordas (OAB: 151641/SP) - 5º andar -
05/09/2025 18:11
Julgado virtualmente
-
04/09/2025 14:19
Despacho
-
02/09/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 15:05
Subprocesso Cadastrado
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21/08/2025 15:10
Prazo
-
21/08/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1106822-21.2022.8.26.0100 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vikstar Services Technology S/A - Apelado: Telesul Telecomunicações Ltda - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Negaram provimento ao recurso, com determinação.
V.U. - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS.
NOTAS FISCAIS EMITIDAS FORA DO PRAZO E COM BASE EM ANEXO NÃO ASSINADO NÃO CONTESTADAS NA ÉPOCA.
EXIGIBILIDADE MANTIDA.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
CÁLCULOS A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 14.905/2024.
DIREITO INTERTEMPORAL.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME 1.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELA EMBARGANTE CONTRA SENTENÇA POR MEIO DA QUAL JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA EXCLUIR A COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS, MANTENDO A EXECUÇÃO DO SALDO REMANESCENTE DECORRENTE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS.
EMBARGANTE ALEGA INEXIGIBILIDADE DE NOTAS FISCAIS EMITIDAS FORA DO PRAZO CONTRATUAL, AUSÊNCIA DE ASSINATURAS EM ANEXO CONTRATUAL E PLEITEIA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.II.
QUESTÃO EM EXAME 2.
SÃO DUAS AS PRINCIPAIS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS FORA DO PRAZO CONTRATUAL RETIRA SUA EXIGIBILIDADE; E (II) SABER SE A AUSÊNCIA DE ASSINATURAS DE ANEXO CONTRATUAL INVALIDA O DÉBITO COM BASE NO INSTRUMENTO EMITIDO E QUE NÃO APRESENTA ASSINATURA.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A EMISSÃO DAS NOTAS FISCAIS EM DATA DIVERSA DA CONTRATUALMENTE PREVISTA NÃO AFASTA A EXIGIBILIDADE DO DÉBITO, POR NÃO TER SIDO CONTESTADA À ÉPOCA E POR CONFIGURAR MERA IRREGULARIDADE SEM PREJUÍZO DO ADIMPLEMENTO.4.
A AUSÊNCIA DE ASSINATURA NO 7º ANEXO III DO CONTRATO NÃO TORNA INEXIGÍVEL O VALOR, POIS NÃO HÁ PROVA DE QUE OS EQUIPAMENTOS NÃO TENHAM SIDO ENTREGUES OU QUE OS SERVIÇOS NÃO TENHAM SIDO PRESTADOS, SENDO RECONHECIDA A BOA-FÉ OBJETIVA E O ABUSO DE DIREITO NA TENTATIVA DE ANULAÇÃO TARDIA.5.
APLICÁVEIS AS REGRAS DO DIREITO INTERTEMPORAL NOS CÁLCULOS DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024, MANTIDOS OS CRITÉRIOS ANTERIORES, CONFORME PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DO BRASIL.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024..
TESES DE JULGAMENTO: “1. É EXIGÍVEL O CRÉDITO REPRESENTADO POR NOTAS FISCAIS EMITIDAS FORA DO PRAZO CONTRATUAL, QUANDO NÃO IMPUGNADAS E RELATIVOS A SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. 2.
A AUSÊNCIA DE ASSINATURA EM ANEXO CONTRATUAL NÃO RETIRA A EXIGIBILIDADE DO DÉBITO SE COMPROVADA A EXECUÇÃO DO CONTRATO. 3.
APLICÁVEL A LEI Nº 14.905/2024, QUE DISCIPLINA NOVOS CRITÉRIOS DE CÁLCULOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DO INÍCIO DE SUA VIGÊNCIA, SEGUNDO O DIREITO INTERTEMPORAL.”.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 784, III, E 85, § 11; CC/2002, ARTS. 113 E 422; LINDB, ART. 6º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2284156-97.2023.8.26.0000, REL.
DES.
JÚLIO CÉSAR FRANCO, J. 14.12.2023; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1000397-47.2018.8.26.0346, REL.
DES.
AFONSO CELSO DA SILVA, J. 28.03.2025; STJ, RESP 1.112.746/DF (TEMA 176); STF, RE 870.947 (TEMA 810); STF, RE 1.317.982 (TEMA 1170).
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB: 325076/SP) - Eduardo Paulo Csordas (OAB: 151641/SP) - 5º andar -
19/08/2025 17:05
Acórdão registrado
-
19/08/2025 15:46
AcórdãoFinalizado
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19/08/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 09:00
Não-Provimento
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19/08/2025 09:00
Julgado
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15/08/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 15:28
Ato ordinatório
-
01/08/2025 17:48
Inclusão em Pauta
-
01/08/2025 09:51
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras - À mesa
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31/07/2025 20:32
Despacho À Mesa
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10/06/2025 11:11
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:01
Prazo
-
03/06/2025 11:00
Unificação Pai
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03/06/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:04
Decisão Monocrática - Art. 70 § 1º R.I - Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
-
22/05/2025 12:16
Prazo
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19/05/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 13:54
Subprocesso Cadastrado
-
13/05/2025 00:00
Publicado em
-
12/05/2025 10:15
Prazo
-
12/05/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 07:49
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
08/05/2025 19:33
Despacho
-
31/03/2025 09:41
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 00:00
Publicado em
-
20/03/2025 12:28
Prazo
-
20/03/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 09:36
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
17/03/2025 22:02
Despacho
-
11/03/2025 00:00
Publicado em
-
10/03/2025 00:00
Conclusos para decisão
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06/03/2025 16:23
Conclusos para decisão
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06/03/2025 14:40
Distribuído por sorteio
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27/02/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 00:00
Publicado em
-
24/02/2025 17:54
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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24/02/2025 15:46
Processo Cadastrado
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21/02/2025 09:50
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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20/02/2025 17:23
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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