TJSP - 0005103-80.2024.8.26.0152
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Cotia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:33
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005103-80.2024.8.26.0152 (processo principal 1002586-85.2024.8.26.0152) - Cumprimento de sentença - Repetição do Indébito - Dora Ranieri Luciano - Hapvida Assitência Médica S/A - - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. -
Vistos.
I.
Relatório Trata-se de embargos à execução opostos pela parte executada, que discute a cobrança da multa processual imposta em decorrência do descumprimento da obrigação de reativação do plano de saúde, bem como a exigibilidade do valor da obrigação de pagar (item 3 do dispositivo sentencial).
II.
Fundamentação Da multa processual Constata-se que a executada não comprovou o cumprimento da tutela antecipada concedida em sentença no prazo estabelecido em agosto de 2024, o que ensejou a aplicação da multa processual.
Contudo, verifica-se que, em razão da demora, a autora contratou outro plano de saúde, fato comunicado apenas em abril de 2025.
O v.
Acórdão estabeleceu, no primeiro bimestre de 2025, a obrigação da autora de apresentar toda documentação necessária para migração do plano da requerente para individual.
Diante disso, e considerando o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa da autora e a necessidade de evitar impunidade à requerida, impõe-se limitar o valor da multa processual ao montante correspondente a 70% do teto da multa processual, fixado em R$ 10.000,00, ou seja, R$ 7.000,00.
Assim, converte-se a obrigação e a multa processual em perdas e danos, dando-se por encerrada a obrigação de reativação do plano de saúde, em razão da contratação de novo plano pela autora.
Do valor da obrigação de pagar (item 3 do dispositivo sentencial) Consta que a exequente não instaurou a execução corretamente, pois não apresentou planilha adequada dos valores devidos junto à petição inicial do incidente de execução.
Diante disso, reabre-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada se manifeste sobre a planilha apresentada tardiamente pela exequente (fl. 142), a fim de possibilitar a correta apuração do valor devido.
III.
Dispositivo Ante o exposto, julgo os embargos à execução parcialmente procedentes para: a) Limitar o valor da multa processual ao montante de R$ 7.000,00 (setecentos reais), correspondente a 70% do teto da multa processual fixado em R$ 10.000,00, convertendo-se a obrigação e a multa processual em perdas e danos, dando-se por encerrada a obrigação de reativação do plano de saúde; b) Reabrir o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada se manifeste sobre a planilha apresentada pela exequente às fls. 142, para fins de correta apuração do valor da obrigação de pagar (item 3 do dispositivo sentencial).
Sem custas e honorários nesta fase.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, tornem os autos conclusos para nova deliberação, uma vez que existe valor já depositado judicialmente (fl. 22). - ADV: SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP), NATÁLIA CAROLINE RAMOS (OAB 508579/SP), BENEDITO PEDROSO CAMARA (OAB 67715/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 324495/SP) -
25/08/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:47
Julgados Procedentes em Parte os Embargos à Execução
-
15/08/2025 11:12
Conclusos para decisão
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24/04/2025 11:23
Conclusos para decisão
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15/04/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 13:44
Evoluída a classe de 157 para 156
-
25/03/2025 11:01
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 13:40
Conclusos para decisão
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12/11/2024 18:35
Juntada de Petição de embargos à execução
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08/11/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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08/11/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/11/2024 18:05
Concedida a Dilação de Prazo
-
29/10/2024 10:56
Conclusos para despacho
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24/10/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
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08/10/2024 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/10/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 11:36
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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