TJSP - 1003558-61.2021.8.26.0281
1ª instância - 02 Civel de Itatiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:42
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 10:00
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003558-61.2021.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Walcon Mirante de Itatiba Spe Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIBA - Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal c/c Repetição de Indébito, ajuizada por Walcon Mirante de Itatiba SPE Ltda. em face da Prefeitura Municipal de Itatiba.
A parte autora busca a anulação de um débito de ISSQN e a respectiva multa, alegando que a cobrança foi fundamentada em "pauta fiscal" e não no preço real dos serviços de construção civil.
A r. sentença de fls. 720/726 julgou a ação procedente, mas foi anulada pelo v. acórdão de fls. 889/899, proferido pela 15ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo.
A decisão colegiada foi enfática ao reconhecer a ocorrência de cerceamento de defesa e a necessidade de produção de prova pericial contábil para o saneamento da lide, dado que a documentação apresentada não era suficiente para, por si só, afastar a presunção de legalidade do lançamento tributário.
A decisão de anulação transitou em julgado em 14 de março de 2025 (fl. 1294).
As partes foram devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir.
A parte autora manifestou desinteresse em novas provas e requereu o julgamento antecipado do mérito (fls. 1313), enquanto o réu pleiteou a improcedência da ação, sem requerer dilação probatória, com base no acervo documental já existente (fls. 1314-1315).
Não vislumbro preliminares ou questões processuais pendentes.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
Fixo como pontos controvertidos para a instrução processual, em estrita observância ao comando expresso no v. acórdão de fls. 889/899 que anulou a sentença anterior: 1) A legalidade do lançamento complementar de ISSQN, com base em arbitramento, e sua conformidade com as hipóteses previstas no artigo 148 do Código Tributário Nacional. 2) A regularidade das deduções e glosas efetuadas pela fiscalização municipal, verificando se os valores de materiais e subempreitadas nos documentos fiscais apresentados pela autora foram corretamente desconsiderados. 3) A legalidade da base de cálculo do ISSQN utilizada e se ela se alinha com o "preço do serviço" ou se configura uma pauta fiscal mínima presumida e, portanto, ilegal. 4) A eventual existência de diferença a ser recolhida pela contribuinte após a análise contábil dos documentos, bem como a correspondente multa administrativa.
Em estrito cumprimento ao v. acórdão, que qualificou a prova pericial como elemento imprescindível para o correto julgamento do feito, e dada a notória complexidade técnica das questões contábeis e fiscais postas em debate, determino, de ofício, a produção de prova pericial contábil, nos termos do artigo 370 do CPC.
O pleito de julgamento antecipado formulado pela parte autora (fls. 1313) não pode vincular o juízo neste momento.
A necessidade da prova já foi reconhecida em segunda instância para afastar o vício de cerceamento de defesa e para a busca da verdade real.
Prosseguir com o julgamento sem a perícia implicaria desconsiderar a decisão do E.
Tribunal de Justiça, com risco de nova anulação.
Embora a determinação da prova seja feita de ofício por este juízo, a necessidade de sua produção decorre do ônus probatório que recai sobre a autora, a quem compete demonstrar a ilegalidade do lançamento tributário para afastar a presunção de legalidade do ato administrativo.
O v. acórdão anulou a sentença justamente para permitir que a autora tenha a oportunidade de produzir a prova necessária para a sua pretensão, o que justifica que ela seja a responsável por seu custeio.
Para custeio da perícia, o ônus recairá exclusivamente sobre a parte autora, por ser a parte que busca a desconstituição do crédito tributário e a quem a prova pericial se mostra essencial para o deslinde de sua pretensão.
A perícia terá como objetivo principal analisar a documentação fiscal e contábil da autora referente ao empreendimento "Residencial Mirante de Itatiba" para verificar a regularidade do cálculo do ISSQN e das deduções realizadas pela fiscalização municipal, bem como a consistência entre o valor do imposto pago e a base de cálculo declarada. 1.
Nomeio, para exercer o encargo de perito, JOÃO ANTONIO SERAFIM ([email protected] e/ou [email protected], endereço: Rua Doutor Emílio Ribas, 491, sala 08, Cambuí, Campinas/SP - CEP 13.025-141, telefone (19) 4141-2022), habilitado perante o E.
Tribunal de Justiça de Estado de São Paulo.
Promova a Serventia a imediata inclusão dos dados desta nomeação junto ao portal de auxiliares da justiça, nos termos do disposto no Comunicado nº 2191/2016 (link de acesso: http://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/logininterno). 2.
Intime-se o perito para apresentar sua proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o Art. 465, § 2º, do CPC. 3.
Após, a parte autora terá o prazo legal para se manifestar sobre a proposta de honorários e, se for o caso, realizar o depósito. 4.
As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo legal. 5.
Após a apresentação do laudo pericial, as partes serão intimadas para se manifestar no prazo comum de 15 (quinze) dias. 6.
Intimem-se. - ADV: HUMBERTO GOUVEIA (OAB 121495/SP), MATHEUS PENTEADO MASSARETTO (OAB 234895/SP) -
25/08/2025 21:45
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 14:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/06/2025 17:51
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 10:52
Conclusos para despacho
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03/06/2025 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 21:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 08:03
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 00:08
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2025 11:07
Conclusos para decisão
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09/04/2025 14:47
Conclusos para despacho
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09/04/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 00:26
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 10:12
Conclusos para decisão
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27/03/2025 09:34
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
13/03/2023 15:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
10/03/2023 14:23
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/03/2023 09:45
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 07:40
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2023 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 16:12
Conclusos para decisão
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23/02/2023 13:39
Conclusos para despacho
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22/02/2023 23:00
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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12/12/2022 07:19
Expedição de Certidão.
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02/12/2022 06:56
Certidão de Publicação Expedida
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01/12/2022 07:27
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2022 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2022 16:52
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 16:51
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 12:13
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2022 07:10
Certidão de Publicação Expedida
-
03/11/2022 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/11/2022 09:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/11/2022 18:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/10/2022 07:17
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
12/10/2022 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/10/2022 17:08
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2022 07:40
Expedição de Certidão.
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25/08/2022 19:21
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 17:27
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2022 07:41
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2022 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2022 12:05
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 15:03
Conclusos para decisão
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16/08/2022 14:06
Conclusos para despacho
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15/08/2022 18:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2022 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2022 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2022 15:54
Expedição de Certidão.
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10/08/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 18:22
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 14:47
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 07:29
Expedição de Certidão.
-
05/08/2022 07:29
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/07/2022 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2022 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2022 16:22
Expedição de Certidão.
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25/07/2022 16:21
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 14:04
Julgada Procedente a Ação
-
17/02/2022 19:46
Conclusos para julgamento
-
14/02/2022 15:54
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2022 08:44
Expedição de Certidão.
-
24/01/2022 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2022 13:10
Expedição de Certidão.
-
21/01/2022 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2022 10:33
Decisão
-
13/01/2022 16:59
Conclusos para decisão
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05/12/2021 10:19
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2021 14:01
Juntada de Petição de Réplica
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10/11/2021 10:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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26/10/2021 02:56
Certidão de Publicação Expedida
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25/10/2021 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2021 08:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/10/2021 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2021 17:46
Suspensão do Prazo
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04/09/2021 07:24
Expedição de Certidão.
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03/09/2021 07:17
Expedição de Certidão.
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24/08/2021 10:51
Expedição de Certidão.
-
24/08/2021 09:47
Expedição de Mandado.
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24/08/2021 08:17
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2021 13:46
Expedição de Certidão.
-
23/08/2021 10:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2021 14:51
Decisão
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16/08/2021 18:43
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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