TJSP - 1006868-70.2024.8.26.0281
1ª instância - 02 Civel de Itatiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 22:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 11:39
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006868-70.2024.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Luciene Tavares da Silva Rodrigues - BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A - Passo a sanear o feito.
As partes são legítimas e bem representadas.
Não vislumbro a existência de vícios e/ou irregularidades a serem supridas, bem como inexistem prelminares a serem superadas, razões pelas quais DECLARO O FEITO SANEADO.
Fixo como pontos controvertidos: a) a ocorrência de falha na prestação dos serviços bancários; b) existência de excludente de responsabilidade; c) a extensão do dano material; d) ocorrência de dano moral Quanto ao ônus da prova, não resta dúvida de que é de rigor aaplicação do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, por tratar-se de relação de consumo onde, no polo ativo, encontra-se um particular e, no polo passivo uma instituição financeira, evidenciando-se a hipossuficiência do primeiro, sobretudo no que se refere à disposição de meios de prova para fundamentar suas alegações.
Ainda, segundo a Súmula nº 297 do C.
Superior Tribunal de Justiça: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, em conformidade com o disposto no artigo 6º, VIII, CDC e no artigo 373, §1º, do CPC, cabendo à parte requerida a demonstração dos ITENS A e B dos pontos controvertidos e à parte requerente a demonstração dos itens C e D.
Diante da fixação dos pontos controvertidos e inversão do ônus da prova, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se pretende produzir alguma prova além das já constantes nos autos.
Decorrido o prazo acima sem manifestação das partes, TORNEM-ME conclusos para sentença.
Havendo pedido de provas, TORNEM-ME conclusos para decisão interlocutória.
As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, nos termos do artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: RONALDO FRAIHA FILHO (OAB 523862/SP), MARIA JOSE DE JESUS MARTINS MOURAO LOURENÇO (OAB 103908/SP) -
25/08/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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24/05/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
24/05/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 21:20
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 20:05
Juntada de Petição de Réplica
-
28/03/2025 09:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 06:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 08:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/03/2025 23:22
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2025 23:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 02:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2025 12:54
Conclusos para decisão
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12/03/2025 11:57
Conclusos para despacho
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12/03/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 11:24
Juntada de Mandado
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24/02/2025 09:07
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 08:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/01/2025 00:40
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2025 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/01/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 13:45
Conclusos para decisão
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20/01/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 09:36
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2025 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/01/2025 14:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/01/2025 14:23
Juntada de Ofício
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07/01/2025 02:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/12/2024 06:55
Juntada de Certidão
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19/12/2024 15:32
Expedição de Carta.
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19/12/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 10:49
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 17:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2024 09:46
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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