TJSP - 1000486-82.2025.8.26.0004
1ª instância - 01 Civel de Lapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 04:55
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000486-82.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Sinovaldo Amorim Sousa - Verifica-se que a parte ativa, apesar de intimada, deixou de providenciar o recolhimento da taxa judiciária, de modo que o processo não se encontra apto a prosseguir.
Outrossim, esta inércia evidencia a falta de pressuposto válido de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que deve a inicial ser indeferida, com extinção do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485 inciso I, do CPC, restando cancelada a distribuição, com fundamento no artigo 290 do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento da despesa incluída pela Lei nº 11.608/2003, em seu artigo 2º, parágrafo único: XIV - as despesas com restauração de autos e cancelamento de processos, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura; (NR) - Inciso XIV acrescentado pela Lei n° 17.785, de 03/10/2023.
E os Provimentos CSM nº 2.684/2023 e 2.739/2024 fixaram os valores a serem recolhidos pelas partes, estabelecendo a nova despesa de 5 UFESPs (R$ 185,10), para cancelamento de processo por não pagamento de custas ou por falta de complementação das custas iniciais.
Providencie, pois, a parte ativa o recolhimento do valor de R$ 185,10 em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDTJ (Código 224-0), sob pena de expedição de certidão.
P.I.C. - ADV: LUANA FIRMINO DE ALMEIDA (OAB 503547/SP) -
28/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:58
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
27/08/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 08:48
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 15:49
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 08:11
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2025 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2025 10:51
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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