TJSP - 1003266-22.2022.8.26.0417
1ª instância - 02 Cumulativa de Paraguacu Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003266-22.2022.8.26.0417 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Sueli Antônio de Oliveira Francisco - Vagner Eugenio Virissimo Junior - SUELI ANTÔNIA DE OLIVEIRA FRANCISCO ajuizou ação de reintegração de posse em face de VAGNER EUGÊNIO VERÍSSIMO JÚNIOR, alegando ser herdeira de Décio Mathias de Oliveira, falecido em 18 de agosto de 2017, e que, na condição de administradora dos bens deixados pelo de cujus, teria o direito de ser reintegrada na posse do imóvel situado na rua Joaquim Clemente, 27, Vila Marin, Paraguaçu Paulista/SP, matrícula nº 5.875, o qual estaria sendo ocupado indevidamente pelo réu.
Postulou a concessão de tutela de urgência para imediata reintegração na posse e, ao final, a procedência da ação (fls. 01/12).
Foi deferida a gratuidade judiciária e indeferido o pedido liminar (fls. 13/14).
O réu foi devidamente citado (fls. 17), sendo-lhe nomeado curador especial que apresentou contestação, alegando boa-fé na ocupação do imóvel e informando sua desocupação em razão da prisão do requerido (fls. 19/20).
A autora ofertou réplica impugnando a defesa (fls. 21).
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (fls. 22).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito, prescindindo da produção de outras provas para o deslinde da questão.
Verifica-se dos autos a presença de vício que impede o conhecimento do mérito da pretensão deduzida na inicial.
Da análise da documentação apresentada pela própria autora, constata-se que o alegado proprietário do imóvel objeto da demanda, Décio Mathias de Oliveira, faleceu em 18 de agosto de 2017, conforme certidão de óbito acostada aos autos às folhas 16-17.
Ocorre que, com o falecimento do proprietário, a legitimidade ativa para propor ação possessória transfere-se ao espólio, que deve ser adequadamente representado por seu inventariante ou, na ausência deste, pelo cônjuge sobrevivente ou herdeiro que detiver a administração dos bens da herança, devidamente habilitado nos autos do inventário.
No presente caso, muito embora o falecimento tenha ocorrido em agosto de 2017, verifica-se que até a presente data não foram trazidas aos autos informações acerca da abertura de inventário ou de qualquer procedimento sucessório que regularize a situação dos bens deixados pelo de cujus.
A autora limita-se a afirmar genericamente que seria "administradora do bem" e herdeira juntamente com outros parentes, sem, contudo, demonstrar tal qualidade através de documentação hábil que comprove sua legitimação para representar o espólio.
A legitimidade ativa ad causam constitui condição da ação, sendo definida pela pertinência subjetiva entre o titular do direito material e aquele que deduz a pretensão em juízo.
Na hipótese de ação possessória fundada em direito sucessório, a legitimidade pertence ao espólio, devidamente representado, e não aos herdeiros isoladamente considerados, especialmente quando não demonstrada sua habilitação formal para tanto.
A circunstância de a autora afirmar a existência de outros herdeiros, como irmãos vivos do de cujus e primos filhos de irmãos pré-mortos, reforça a necessidade de regular representação do espólio, uma vez que a pretensão possessória afeta potencialmente todos os sucessores, não podendo ser exercida unilateralmente por apenas um dos supostos herdeiros.
A ausência de legitimidade ativa constitui defeito que obsta o conhecimento do mérito da demanda, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que o reconhecimento da ilegitimidade ativa não impede que o espólio, uma vez regularmente constituído e representado nos autos de inventário, venha a deduzir a pretensão possessória em ação autônoma, observadas as formalidades legais pertinentes e os prazos prescricionais aplicáveis.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil, Em razão do princípio da causalidade, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, observada, contudo, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Ao Advogado nomeado às folhas96-98, fixo os honorários, no valor máximo previsto no convenio OAB/Defensoria Pública, expedindo-se o necessário.
Oportunamente arquive-se os autos. - ADV: RODRIGO MASI MARIANO (OAB 215661/SP), CAIO JESUEL LIMA AGUIAR (OAB 506507/SP) -
24/06/2024 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/06/2024 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/06/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 16:07
Conclusos para despacho
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22/02/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2023 15:11
Juntada de Mandado
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04/09/2023 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/09/2023 09:10
Expedição de Mandado.
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01/09/2023 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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31/08/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 14:07
Juntada de Outros documentos
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29/05/2023 10:03
Conclusos para despacho
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16/05/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2023 02:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2023 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/05/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2023 02:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/03/2023 15:49
Expedição de Mandado.
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20/03/2023 15:38
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/03/2023 11:52
Não Concedida a Medida Liminar
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17/03/2023 11:26
Conclusos para decisão
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14/12/2022 12:21
Conclusos para decisão
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14/12/2022 12:18
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2022 22:35
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 22:21
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 01:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/11/2022 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/11/2022 20:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2022 09:32
Conclusos para despacho
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10/10/2022 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2022 01:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2022 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/09/2022 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/09/2022 10:37
Conclusos para decisão
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20/09/2022 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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