TJSP - 1002781-07.2025.8.26.0291
1ª instância - 3 Vara Civel de Jaboticabal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 16:07
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002781-07.2025.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Valdeci Aparecido Oliveira Júnior -
Vistos. 1.
Passo à análise do pedido de tutela antecipada.
A comprovação da plausibilidade do direito do autor envolve o mérito da demanda, sendo necessário o estabelecimento do contraditório, uma vez que em análise preliminar, própria dessa fase processual, não ficou evidenciado abuso no contrato firmado entre as partes.
Cabe a observação de que não é facultado à parte requerente estabelecer unilateralmente o valor a ser pago.
Assim sendo, indefiro a tutela de urgência. 2.
Quanto a eventual lançamento dos dados da autora no cadastro de inadimplentes, trata-se de medida cuja conveniência e oportunidade deve ser analisada pela requerida, que responderá por seus atos na hipótese de se verificar alguma irregularidade, o mesmo valendo em relação a eventual ação de busca e apreensão do veículo. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação, haja vista ser improvável a composição entre as partes(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4.
No mais, Cite e intime o requerido, por Portal Eletrônico, para os termos da ação em epígrafe, ficando advertido do prazo de 15 dias para apresentar defesa, incumbindo-lhe(s) alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido do(s) autor(es) e especificar as provas que pretende produzir, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato não impugnadas, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 341, incisos I, II e III, do CPC.
Int. - ADV: JOÃO OTAVIO PEREIRA (OAB 441585/SP) -
01/09/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 13:39
Ato ordinatório
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01/09/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 19:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2025 12:38
Conclusos para despacho
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08/07/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2025 09:21
Conclusos para despacho
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10/06/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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