TJSP - 1003233-04.2025.8.26.0360
1ª instância - 02 Cumulativa de Mococa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003233-04.2025.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - A.C.S.Z. -
Vistos. 1.
PROVIDENCIE, a serventia, a retificação do polo ativo junto ao sistema eSaj. 2.
DEFIRO à requerente os benefícios da justiça gratuita.
ANOTE-SE. 3.
Não verifico aqui qualquer das hipóteses do art. 189 do Código de Processo Civil.
Ademais, o argumento trazido pela parte autora sequer restou demonstrado.
Assim, INDEFIRO o pedido de sigilo.
ANOTE-SE. 4.
A parte acostou aos autos no sentido de que notificou a parte ré para a apresentação da documentação solicitada.
Com efeito, "No caso em tela, a petição inicial apresenta relato padronizado de que a autora não possui cópia dos contratos solicitados.
Ainda, em consulta à plataforma eletrônica de processos desta Corte, partindo do número de registro na OAB do patrono da apelante, colhe-se que o causídico subscritor da peça (Dr.
Rafael de Jesus Moreira, OAB/SP n. 400.764) ostenta mais de 1.000 processos, os quais, em sua maioria, versam justamente acerca de exibição de documentos.
Tais circunstâncias põem em questionamento a higidez das demandas que têm sido patrocinadas pelo causídico e recomenda a adoção de providências específicas pelo magistrado com vistas a se certificar da real vontade da parte autora em litigar" (TJSP; Apelação Cível 1005446-16.2024.8.26.0037; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2024; Data de Registro: 21/11/2024).
Ademais, nos termos do Enunciado 5 do Comunicado CG nº 424/2024, "Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal".
Destarte, CONCEDO à parte autora o prazo de 15 dias para comprovar a notificação encaminhada a parte ré com procuração com poderes específicos e com firma reconhecida em cartório, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. 5.
O E.
STJ em sede de Recurso repetitivo (Resp nº 1.349.453/MS) entendeu que (...) Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura da ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópia e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do curso do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária (...). (Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 10/12/2014).
Assim, CONCEDO à parte autora o prazo de 15 dias para comprovar o pagamento do custo do serviço ou que houve dispensa por parte da instituição financeira, sob pena de extinção sem resolução de mérito. 6.
INTIMEM-SE. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP) -
27/08/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 10:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 14:09
Conclusos para decisão
-
23/08/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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