TJSP - 1023949-02.2025.8.26.0021
1ª instância - Precatorias Civeis de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 17:41
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1023949-02.2025.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 0274115-73.2018.8.19.0001 - 23º Juizado Especial Cível) - Gil Lobato Campos de França -
Vistos.
A presente carta precatória tem por finalidade a realização de AVALIAÇÃO do veículo registrado em nome do devedor.
Anoto inicialmente, que na ausência de formação técnica específica, poderá o Senhor Oficial tão somente descrever as características e estado de conservação do bem, bem como indicar o valor a ele atribuído pela devedora ou possuidora.
Eventual levantamento de paradigmas outros que venham a orientar definitiva fixação da expressão pecuniária do bem constrito, por sua natureza, prescinde da atuação do Oficial de Justiça, podendo ser substituído pela ação das partes que, independente da intervenção do Judiciário, podem providenciar e apresentar nos autos, estimativas alicerçadas em tabelas editadas pela imprensa para ulterior definição de seu definitivo valor pelo Juízo do feito.
Feitas as considerações,, CUMPRA-SE a avaliação, servindo a presente de mandado, com os benefícios do artigo 212, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Deverá o Oficial de Justiça comparecer ao endereço indicado na carta e, no local, encontrando o veículo, deverá lavrar auto em que descreve minuciosamente suas características modelo, cor, ano, acessórios, etc; bem como seu aparente estado de conservação, notadamente no que concerne a avarias visíveis.
Na oportunidade, se possível, o Oficial de Justiça indicará a estimativa do valor que atribui ao bem constrito, inserindo esse informe na certidão, intimando o executado da penhora e avaliação realizada.
Caso o veículo não seja encontrado no endereço diligenciado, essa circunstância será objeto de certidão e os autos restituídos ao Juízo de origem.
Ademais, está autorizado o arrombamento do local que deverá ser empregado quando necessário e com extrema cautela, servindo o presente despacho como ofício para requisitar força policial.
Após, devolva-se. - ADV: LUIGI TERLIZZI (OAB 197551/RJ) -
27/08/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 18:42
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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