TJSP - 1012635-43.2025.8.26.0576
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012635-43.2025.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S.A. -
Vistos.
A suspensão do processo para cumprimento voluntário da obrigação pelo executado tem natureza de moratória consensual e não agrega novos direitos e deveres às partes.
CPC.
Art. 922.
Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Parágrafo único.
Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.
Quanto há alteração obrigacional, com inclusão de novos direitos e deveres pelas partes, nasce um negócio jurídico diverso daquele originário, cujas cláusulas inovadoras somente terão exigibilidade pós homologação.
Em outras palavras, para simplificar.
Uma coisa é o exequente dar um prazo para o executado cumprir a obrigação.
Isso está previso no art. 922 do CPC e será deferido sem maior questionamento.
Outra coisa é, com esse novo acordo, agregar-se multa, desconto, nova responsabilidade, outros direitos e deveres...
Então imagine-se.
Fixada multa no acordo.
Qual o fundamento de sua exigibilidade se não houver homologação judicial? Não estava no título originário.
Não tem força executiva imediata.
O mesmo pode ser dito de todas as demais obrigações previstas na avença e não constantes do título originário.
Assim, quando estamos diante de um novo acerto de vontades, com cláusulas próprias, a homologação garante segurança de cumprimento e execução às partes (ambas e não apenas ao credor), limpando questões prévias à avença e, em caso de futura execução, permitindo um cumprimento livre de amarras anteriores à dívida (por exemplo: o devedor dá sua casa em garantia no novo acordo, fato que afastaria eventual alegação de impenhorabilidade residencial; sem homologação, esse acordo não teria força executiva, pelo que descumprido, com retorno à execução como era antes, a penhora deste imóvel poderia ser questionada).
CPC.
Art. 515.
São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: [...] II - a decisão homologatória de autocomposição judicial; III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza; [...] § 2º A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo. [...].
Ao reclamar da homologação, a parte não percebe que o juízo agregou muito maior segurança ao negócio, tornando todas as suas cláusulas, fazendo superar todas as questões prévias à avença e para permitir uma futura e eventual execução limpa de qualquer mácula processual anterior não resolvida.
Dessa forma, ficam conhecidos, mas rejeitados os embargos.
Intime-se. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP) -
20/08/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 11:23
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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19/08/2025 15:41
Conclusos para decisão
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18/07/2025 10:00
Conclusos para despacho
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17/07/2025 09:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 14:51
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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11/07/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 12:20
Conclusos para despacho
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10/07/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 09:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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04/07/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 13:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/07/2025 07:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/07/2025 06:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/06/2025 04:11
Juntada de Certidão
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16/06/2025 04:11
Juntada de Certidão
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12/06/2025 22:33
Expedição de Carta.
-
12/06/2025 22:33
Expedição de Carta.
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04/04/2025 09:53
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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03/04/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 06:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 17:05
Recebida a Petição Inicial
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28/03/2025 16:15
Conclusos para despacho
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27/03/2025 10:36
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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