TJSP - 0000376-45.2024.8.26.0357
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000376-45.2024.8.26.0357 (processo principal 1000763-53.2018.8.26.0357) - Cumprimento de sentença - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Andreia Santos Dias - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DO PARANAPANEMA -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DO PARANAPANEMA em face de ANDREIA SANTOS DIAS, na qual alega excesso de execução nos cálculos apresentados pela exequente, que totalizam R$ 11.641,28 (onze mil, seiscentos e quarenta e um reais e vinte e oito centavos).
A executada sustenta que o valor correto da dívida, após a devida apuração contábil, corresponde a R$ 9.234,68 (nove mil, duzentos e trinta e quatro reais e sessenta e oito centavos).
Diante da controvérsia estabelecida e da divergência entre os cálculos, foi determinada a realização de perícia contábil para a apuração do quantum debeatur, cujos honorários foram custeados pela executada.
O laudo pericial foi devidamente apresentado às fls. 198/211, apurando como devido o montante de R$ 9.326,65 (nove mil, trezentos e vinte e seis reais e sessenta e cinco centavos), atualizado até 04 de fevereiro de 2025.
Intimadas a se manifestar sobre o laudo, ambas as partes expressaram sua concordância com os valores e critérios adotados pela Sra.
Perita Judicial. É o relatório.
Fundamento e decido.
Considerando a concordância expressa de ambas as partes com o laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório, homologo os cálculos elaborados pela perita judicial, para fixar o valor da execução em R$ 9.326,65 (nove mil, trezentos e vinte e seis reais e sessenta e cinco centavos), atualizado para 04 de fevereiro de 2025.
Considerando que o laudo pericial aponta valor correto como muitíssimo próximo do que apontado pela parte executada, bem como bem distante do valor apresentado pela exequente, de rigor acolher-se a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de execução.
Ante a sucumbência da parte exequente na presente impugnação, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da executada.
Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução, que corresponde à diferença entre o valor inicialmente pleiteado (R$ 11.641,28) e o valor ora homologado (R$ 9.326,65), nos termos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a cobrança pela gratuidade judiciária.
Expeça-se MLE em favor da perita (fls. 199).
Prossiga-se com a execução pelo valor apurado no laudo pericial, devendo a exequente, após a preclusão desta decisão, protocolar os incidentes para requisição dos pagamentos.
Intimem-se. - ADV: ELYNE PORTALUPPI (OAB 139077/SP), FAUSTO CAVICHINI INFANTE GUTIERREZ (OAB 285403/SP), VINÍCIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE (OAB 248321/SP) -
19/08/2024 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 05:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/08/2024 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/08/2024 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2024 15:13
Conclusos para despacho
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01/08/2024 15:12
Conclusos para despacho
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02/07/2024 10:59
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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