TJSP - 4010307-78.2013.8.26.0554
1ª instância - 03 Civel de Santo Andre
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 4010307-78.2013.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Inadimplemento - FUNDACAO SANTO ANDRE - PRISCILA CRISTINA LISSONI -
Vistos.
Indefiro a penhora das verbas remuneratórias de que trata o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que estabelece sua impenhorabilidade absoluta para pagamento de débito de origem diversa da prestação alimentícia e no que não exceder 50 salários-mínimos (parágrafo 2º), como no caso.
Não se vislumbra inconstitucionalidade na previsão de patrimônio mínimo ao devedor, corolário do princípio maior da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal) e consentâneo com os objetivos da República de construir uma sociedade livre, justa e solidária e de erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais.
Aliás, cumpre observar que não se cogita de inconstitucionalidade na previsão de sociedades ou mesmo de pessoas jurídicas unipessoais com limitação da responsabilidade ao capital social.
Ao contrário, os princípios constitucionais que regem a ordem econômica parecem recomendar o estímulo capitalista a tais formas de organização da atividade empresária.
Com maior razão, não se crê haja mácula à previsão infraconstitucional de um patrimônio mínimo à pessoa natural a fim de lhe garantir a subsistência digna.
Enfim, a legislação processual civil é expressa neste sentido e, sem que se cogite de inconstitucionalidade, não pode ser afastada com base nos seus possíveis reflexos na efetividade do processo executivo ou no adimplemento geral das obrigações.
Não se desconhece que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, tal como havia decidido na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018), deu provimento a embargos de divergência nos seguintes termos: 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). (EREsp 1874222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023).
Contudo, não se trata de precedente vinculante (artigo 927 do Código de Processo Civil) e os contornos da demanda não indicam perceba a parte executada rendimentos muito superiores à média da população brasileira a justificar a ponderação lá referida.
Conforme se colhe de voto do Des.
Gil Coelho: A vedação legal tem por finalidade resguardar os direitos fundamentais, o mínimo existencial, corolário lógico do princípio da dignidade da pessoa humana, que é protegida pela ordem jurídica, sendo não apenas um princípio fundamental, mas também um direito fundamental.
Ao intérprete não cabe distinguir se a norma não o fez, tampouco ampliar para além das exceções legais, já previstas, especificamente no §2°, do referido art. 833, que estabelece exceções à regra da impenhorabilidade, nenhuma delas aplicáveis ao caso concreto: pagamento de prestação alimentícia ou importâncias excedentes a cinquenta salários mínimos mensais.
Embora tenha havido julgado no sentido disposto na r. decisão, há,
por outro lado, como visto, norma legal, fonte do Direito, fruto do regime democrático de nosso país, que traduz a vontade da maioria, que estabelece a impenhorabilidade do salário e verbas equiparadas, se não for o caso das exceções postas pelo mesmo legislador. (AI 2053351-19.2021, Rel.
Gil Coelho, 11ª Câm.
Dir.
Priv., j. 26/05/2021).
Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento.
No silêncio, arquivem-se, observando o prazo da prescrição intercorrente (artigo 921, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil).
Int. - ADV: IGOR FELLNER FERREIRA (OAB 324915/SP), PAULO CEZAR DE SOUZA CARVALHO (OAB 287206/SP), LUCIANA FERNANDA DE AZEVEDO BATISTA (OAB 264971/SP), GRAZIELA BREGEIRO (OAB 247698/SP), ANDERSON GAVA (OAB 235736/SP) -
27/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2025 20:03
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 18:17
Ato ordinatório
-
17/04/2025 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 13:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/03/2025 13:23
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 13:23
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 13:23
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 22:43
Penhora Deferida
-
06/02/2025 18:07
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2024 10:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/10/2024 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2024 09:59
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 09:58
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
23/09/2024 15:40
Bloqueio/penhora on line
-
23/09/2024 14:03
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2024 00:37
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2024 18:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2024 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2024 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 20:07
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2024 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2024 20:10
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
12/01/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 15:17
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
11/01/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2019 12:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/03/2018 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2018 11:45
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
20/02/2018 11:44
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2018 09:25
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2018 15:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2018 10:59
Proferido Despacho
-
26/01/2018 13:40
Conclusos para despacho
-
19/01/2018 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2018 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2018 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2018 14:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/01/2018 14:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/12/2017 16:44
Ato ordinatório
-
15/12/2017 16:44
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2017 14:43
Decisão
-
04/12/2017 16:33
Conclusos para despacho
-
29/11/2017 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2017 10:12
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2017 14:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/11/2017 18:07
Proferido Despacho
-
09/11/2017 12:33
Conclusos para despacho
-
31/10/2017 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2017 15:37
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2017 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2017 09:48
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2017 14:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2017 16:35
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2017 16:31
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2017 10:46
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2017 17:20
Decisão
-
05/09/2017 10:36
Conclusos para despacho
-
31/08/2017 14:14
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
31/08/2017 14:13
Expedição de Certidão.
-
30/08/2017 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2016 14:19
Arquivado Provisoriamente
-
27/04/2016 16:25
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2016 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2016 18:44
Proferido Despacho
-
15/04/2016 18:38
Conclusos para despacho
-
10/03/2016 10:21
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2016 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2016 16:16
Decisão
-
05/02/2016 11:44
Conclusos para despacho
-
17/11/2015 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2015 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2015 11:10
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2015 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2015 19:35
Proferido Despacho
-
22/09/2015 14:19
Conclusos para despacho
-
14/09/2015 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2015 15:50
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2015 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2015 17:46
Proferido Despacho
-
25/08/2015 14:15
Conclusos para despacho
-
13/07/2015 11:09
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2015 10:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2015 12:11
Ato ordinatório
-
02/07/2015 12:06
Juntada de Ofício
-
04/11/2014 13:54
Expedição de Certidão.
-
11/09/2014 11:12
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2014 17:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2014 18:20
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2014 18:34
Proferido Despacho
-
29/07/2014 17:38
Conclusos para despacho
-
29/07/2014 17:27
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
29/07/2014 15:41
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2014 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2014 17:47
Expedição de Certidão.
-
04/06/2014 11:57
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2014 11:01
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2014 11:01
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2014 18:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2014 18:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2014 11:08
Ato ordinatório
-
21/05/2014 18:20
Decisão
-
21/05/2014 17:11
Conclusos para despacho
-
21/05/2014 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2014 10:27
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2014 11:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2014 10:42
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2014 10:42
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2014 19:46
Decisão
-
14/05/2014 12:47
Expedição de Certidão.
-
14/05/2014 12:21
Conclusos para despacho
-
07/05/2014 11:30
Conclusos para decisão
-
07/05/2014 11:29
Expedição de Certidão.
-
28/04/2014 10:41
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2014 18:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2014 10:54
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2014 19:03
Proferido Despacho
-
23/04/2014 17:34
Conclusos para despacho
-
22/04/2014 16:05
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2014 16:05
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2014 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2014 16:05
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2014 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2014 16:04
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2014 16:04
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2014 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2014 16:04
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2014 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2014 10:35
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2014 14:11
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2014 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2014 17:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2014 18:14
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2014 18:27
Proferido Despacho
-
26/03/2014 16:30
Conclusos para despacho
-
25/03/2014 10:27
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2014 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2014 10:39
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2014 11:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2014 18:44
Proferido Despacho
-
18/03/2014 17:42
Conclusos para despacho
-
07/03/2014 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2014 10:39
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2014 10:39
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2014 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2014 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2014 16:31
Ato ordinatório
-
14/01/2014 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2014 16:06
Juntada de Mandado
-
19/12/2013 10:20
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2013 13:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2013 18:36
Expedição de Mandado.
-
02/12/2013 19:25
Decisão
-
02/12/2013 17:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
02/12/2013 17:46
Conclusos para despacho
-
29/11/2013 15:09
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2013 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2013 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2013 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2013 15:23
Decisão
-
04/11/2013 17:10
Conclusos para despacho
-
04/11/2013 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2013
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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