TJSP - 0001496-56.2025.8.26.0659
1ª instância - 01 Cumulativa de Vinhedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001496-56.2025.8.26.0659 (processo principal 1019689-25.2024.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Lumen Educacao Ltda - Trata-se de pedido de cumprimento de decisão proferida em processo digital em apenso.
A executada é revel (fls. 07).
Por ter sido a executada revel, sua intimação para pagamento em sede de cumprimento de sentença deve ser pessoal e não via Diário Oficial, conforme exigido no CPC, art. 513, § 2º, II.
Nesse sentido é o entendimento atual do STJ: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REVELIA NA FASE COGNITIVA.
AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES POR CARTA PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
REGRA ESPECÍFICA DO CPC DE 2015.
REGISTROS DOUTRINÁRIOS. 1.
Controvérsia em torno da necessidade de intimação pessoal dos devedores no momento do cumprimento de sentença prolatada em processo em que os réus, citados pessoalmente, permaneceram reveis. 2.
Em regra, intimação para cumprimento da sentença, consoante o CPC/2015, realiza-se na pessoa do advogado do devedor (art. 513, § 2.º, inciso I, do CPC/2015) 3.
Em se tratando de parte sem procurador constituído, aí incluindo-se o revel que tenha sido pessoalmente intimado, quedando-se inerte, o inciso II do §2º do art. 513 do CPC fora claro ao reconhecer que a intimação do devedor para cumprir a sentença ocorrerá "por carta com aviso de recebimento". 4.
Pouco espaço deixou a nova lei processual para outra interpretação, pois ressalvara, apenas, a hipótese em que o revel fora citado fictamente, exigindo, ainda assim, em relação a este nova intimação para o cumprimento da sentença, em que pese na via do edital. 5.
Correto, assim, o acórdão recorrido em afastar nesta hipótese a incidência do quanto prescreve o art. 346 do CPC. 6.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO (REsp 1.760.914 / SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, 08/06/2020).
Recolha-se a taxa postal.
Após, intime-se a executada pelo correio, no mesmo endereço em que a ré foi citada pessoalmente na fase de conhecimento, a pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput, do CPC), consignando-se que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima mencionado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º, do CPC).
Intime-se. - ADV: BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP) -
02/09/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 16:25
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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