TJSP - 1087603-17.2025.8.26.0100
1ª instância - 37 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1087603-17.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Distribuidora de Gás Vespermann Ltda - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos. 1.
Fls. 210/212: defiro o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, por entender que estão presentes no caso vertente os requisitos legais que autorizam a concessão da medida (artigo 300 do Código de Processo Civil).
A probabilidade do direito da autora está consubstanciada pelo documento de fl. 62, que demonstra a titularidade da linha telefônica objeto da ação, e pela alegação dotada de presumida boa-fé de que não houve violação dos Termos de Uso do WhatsApp, bem como da alegação genérica, aparentemente robotizada, feita por meio de mensagem automática que não esclarece os motivos pelos quais houve bloqueio, tampouco especifica qual conduta implicou violação dos Termos de Uso do WhatsApp (fl. 46).
Ademais, na contestação, a ré também não esclareceu os motivos de bloqueio da conta da autora.
Na verdade, a própria ré reconhece que haveria "possível" violação aos termos de uso (fl. 79), ou seja, sequer há certeza quanto à prática concreta de alguma conduta irregular pela autora.
Por fim, embora a ré alegue que há vedação do uso do WhatsApp para a venda ou promoção de uma série de produtos (fl. 81), a ré não especificou qual produto irregular teria sido comercializado pela autora.
O perigo de dano decorre da impossibilidade de a autora utilizar sua conta WhatsApp Business, serviço este essencial ao exercício de sua atividade empresarial por meio eletrônico.
Diante do exposto, e com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, para o fim de determinar que, no prazo de 5 (cinco) dias, a ré Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. (acima qualificada) restabeleça a conta WhatsApp Business da linha telefônica descrita no cabeçalho desta decisão, de titularidade da autora Distribuidora de Gás Vespermann Ltda (acima qualificada).
Intime-se a ré pelo Portal Eletrônico (Súmula 410 do Colendo Superior Tribunal de Justiça).
Eventual descumprimento da tutela de urgência deverá ser objeto de cumprimento provisório de decisão, nos termos do artigo 297, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Assim, após a citação da parte ré, retire-se a tarja de urgência dos autos. 2.
Manifeste-se a parte autora em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Sem prejuízo, no mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Faculto, ainda, nos moldes dos arts. 9º e 10 do CPC, a manifestação das partes sobre as questões de direito cognoscíveis de ofício pelo julgador e relevantes ao processo.
No mesmo prazo, informem se têm interesse na designação de audiência de conciliação/mediação para tentativa de autocomposição, nos termos do art. 139, V, do CPC.
A fim de concretizar o princípio da duração razoável do processo e considerando o dever de os sujeitos processuais se comportarem de acordo com a boa-fé, tratando-se de processo digital, deverão os advogados incluir quando do peticionamento eletrônico o tipo da petição intermediária, no caso 38022 - Indicação de Provas. 4.
Ressalto que após a especificação de provas pelas partes, os processos serão encaminhados para fila única neste juízo (Conclusos para Sentença) tanto para decisões saneadoras quanto para sentenças.
Intimem-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), VALTER SILVA GAVIGLIA (OAB 329679/SP) -
26/08/2025 06:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 17:25
Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 20:05
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 04:22
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 17:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 17:01
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 17:00
Recebida a Petição Inicial
-
22/07/2025 09:37
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 07:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 20:52
Determinada a emenda à inicial
-
16/07/2025 09:13
Conclusos para decisão
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15/07/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 17:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 17:09
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/07/2025 08:39
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 13:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 12:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 08:40
Conclusos para decisão
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25/06/2025 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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