TJSP - 0003497-43.2025.8.26.0229
1ª instância - 1 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003497-43.2025.8.26.0229 (processo principal 1007037-19.2024.8.26.0229) - Cumprimento de sentença - Propriedade Fiduciária - Edenubis de Cristo - SF3 CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. -
Vistos.
Valor do débito: R$ 47.426,40 em agosto de 2024.
Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos.
Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO ROSA (OAB 231456/SP), MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP) -
04/09/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003497-43.2025.8.26.0229 (processo principal 1007037-19.2024.8.26.0229) - Cumprimento de sentença - Propriedade Fiduciária - Edenubis de Cristo - SF3 CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. -
Vistos.
O autor deverá juntar juntar nos autos processuais a planilha de calculos devidamente atualizada.
Prazo de 10 dias.
Intime-se. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP), LUIZ FERNANDO ROSA (OAB 231456/SP) -
02/09/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 16:20
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 05:45
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 12:57
Determinada a emenda à inicial
-
21/07/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 15:39
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009025-59.2025.8.26.0320
Banco Votorantims/A
Bruno Velloso Carrazzone
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/07/2025 14:02
Processo nº 0002537-58.2024.8.26.0347
Arua Comercio e Servicos LTDA.
Del Citros Comercio Atacadista e Varejis...
Advogado: Vanessa Del Vecchio R Rodrigues da Cunha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/02/2024 11:27
Processo nº 1085611-65.2025.8.26.0053
Fernando Murilho Belinelo
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Aline Cristina de Lima Ambrosio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2025 18:53
Processo nº 1002632-55.2019.8.26.0506
Banco Bradesco S/A
Auto Posto Formula Francisco Junqueira L...
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/01/2019 17:25
Processo nº 1016065-16.2023.8.26.0562
Tobra Imoveis e Participacoes LTDA.
Camila Cardoso Santamarina
Advogado: Gabriel Lourenco dos Passos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/06/2023 18:29