TJSP - 1001324-24.2024.8.26.0533
1ª instância - 02 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 10:48
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001324-24.2024.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Antonia Alves de Souza - BANCO C6 CONSIGNADO S.A. -
Vistos. 1- Fls. 84/85, item 4: o requerido alega prescrição em razão do decurso do prazo de 3 (três) anos entre o ajuizamento da ação e a contratação dos empréstimos, em 24/08/2020 e 06/10/2020.
Não assiste razão ao requerido.
O prazo prescricional, cuja pretensão é a reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, nas relações de consumo, é de 05 (cinco) anos, conforme dispõe o 27, do Código de Defesa do Consumidor.
O termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto para pagamento do empréstimo, em virtude da obrigação ser de trato sucessivo.
Verifica-se que os contratos de empréstimos, discutidos no presente feito, ainda estão em andamento, com descontos na aposentadoria da requerente (fls. 19/20) e previsão de término em novembro de 2027 (fls. 28) e dezembro de 2027 (fls. 26).
Logo, não houve o decurso do prazo de prescrição quinquenal.
A propósito a jurisprudência: APELAÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - Ação declaratória de inexigibilidade de débito - Autor que nega a contratação do empréstimo consignado - Relação de consumo - Defeito na prestação de serviço bancário - Prazo prescricional de 05 anos, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor - Obrigação de trato sucessivo - Termo inicial do prazo prescricional - Data do último desconto para pagamento do empréstimo - Descontos em folha de pagamento que cessaram em janeiro de 2021 - Prescrição não configurada entre tal data a distribuição desta demanda - Precedentes desta C.
Câmara - Sentença reformada para afastar a extinção do feito, determinando seu processamento.
Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1010288-34 .2023.8.26.0438 Penápolis, Relator.: Sidney Braga, Data de Julgamento: 11/03/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2024). 2- Fls. 168/169: no que tange à alegação da revelia do requerido em razão da apresentação de defesa extemporânea e ausência de procuração, não merece prosperar.
A contestação é tempestiva, conforme certidão de fls. 162 e consignada na decisão de fls. 196.
A procuração de fls. 97 não possuía assinatura, sendo determinada a regularização processual, por se tratar de vício sanável (fls. 196), o que foi providenciado pelo requerido (fls. 200).
Assim, não há que falar em revelia do requerido. 3- Tendo em vista que a controvérsia diz respeito à existência e consequentemente validade do contrato juntado, eis que impugnadas as assinaturas, bem como o requerimento de perícia pela autora (fls. 195), defiro a produção de prova pericial grafotécnica (artigo 357, II e IV, CPC).
Para tanto, na forma do artigo 465, caput, do CPC, nomeio perito JULIO CESAR SANCHES MOLINA, que funcionará no feito independentemente de compromisso.
Intime-se o perito para apresentar proposta de seus honorários no prazo de cinco dias a contar desta decisão (artigo 465,§2º, CPC).
Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo legal (artigo 465, §1º, I, II e III, CPC).
Além do mais, uma vez decidido o valor dos honorários, o requerido deverá providenciar o depósito em juízo (artigos 465,§3º c/c 95,§1º, CPC) no prazo oportunamente a ser designado.
O pagamento ao perito, contudo, observará o disposto no artigo 465,§4º, CPC.
Relativamente à dinâmica da prova, tratando-se de relação de consumo, sendo a autora hipossuficiente tecnicamente, carreio ao requerido o ônus de demonstrar a validade do contrato, o que passa, necessariamente, pela produção da prova pericial.
Sob tal diapasão, seja em vista da relação de consumo (art.6º, inciso VIII, da lei n.8.078/90), seja em virtude do disposto no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, cabe ao réu arcar com os custos da prova pericial.
A propósito, recente posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1061): RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.(REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021).
Em vista da controvérsia fática, desnecessária produção de prova oral, pelo que deixo de designar audiência de instrução. 4- Prosseguindo, na forma do artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, são questões de direito a serem decididas: a existência do contrato, validade/nulidade, eficácia e efeitos daí decorrentes.
Int. - ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC), MARAIZA REGINA MEDEIROS SABATIM (OAB 317994/SP) -
25/08/2025 15:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/07/2025 09:28
Conclusos para decisão
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02/06/2025 10:23
Conclusos para despacho
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21/03/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 22:30
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 10:56
Conclusos para decisão
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07/11/2024 13:10
Conclusos para despacho
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06/09/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 23:39
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2024 12:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 17:02
Conclusos para despacho
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12/06/2024 13:19
Juntada de Outros documentos
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23/05/2024 13:07
Juntada de Petição de Réplica
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06/05/2024 23:46
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/05/2024 05:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2024 10:24
Conclusos para despacho
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02/05/2024 15:24
Juntada de Decisão
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29/04/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 18:46
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2024 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/04/2024 08:54
Juntada de Ofício
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28/03/2024 04:49
Juntada de Certidão
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26/03/2024 09:22
Expedição de Carta.
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20/03/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 00:39
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2024 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2024 18:51
Concedida a Antecipação de tutela
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04/03/2024 12:05
Conclusos para decisão
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01/03/2024 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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