TJSP - 0001961-70.2022.8.26.0659
1ª instância - 01 Cumulativa de Vinhedo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 10:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 09:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/09/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001961-70.2022.8.26.0659 (processo principal 1003120-02.2020.8.26.0659) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A -
Vistos.
Fls. 74/192: Defiro a inclusão do cessionário no polo ativo da presente ação, com a exclusão do exequente anterior, considerando que o cessionário tem legitimidade conferida por Lei para prosseguir com a execução independentemente do consentimento do devedor (art. 778, §1º, III, do CPC), retificando-se autuação e registros.
Fls. 200/202: O novo CPC estabelece que"presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço"(art. 274, parágrafo único, do CPC).
A intimação do bloqueio Sisbajud foi encaminhada ao endereço em que a executada foi intimada (fls. 47).
Diante disso, a executada é considerada intimada, sendo válida a intimação dirigida ao único endereço conhecido e não tendo a devedora comunicado a mudança de endereço.
Assim, expeça-se MLE em favor do credor, nos termos do formulário de fls. 199.
Fls. 206: o art. 866 do CPC autoriza a penhora de faturamento, desde que ausentes outros bens penhoráveis, ou tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado.
O §1º, do mesmo artigo, estabelece, ainda, que o percentual de faturamento deverá ser estabelecido de modo que a satisfação do crédito se dê em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.
No caso, antes de apreciar a medida, e até para que se evite a realização de diligências inúteis, considerando que a penhora sobre o faturamento pressupõe o desempenho da atividade empresarial, recolhida a diligência do oficial de justiça, expeça-se mandado de constatação para que seja possível verificar se a executada esta ou não em atividade.
Int. - ADV: JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/SP), BRUNO CESAR MORON LUZ (OAB 258061/SP) -
02/09/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 12:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/08/2025 15:06
Conclusos para despacho
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03/06/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 15:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/03/2025 14:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/03/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 04:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/02/2025 07:46
Juntada de Certidão
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26/02/2025 16:57
Expedição de Carta.
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21/02/2025 16:50
Conclusos para despacho
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21/02/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/02/2025 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2025 13:33
Conclusos para despacho
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14/01/2025 13:18
Conclusos para despacho
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14/01/2025 13:08
Conclusos para despacho
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05/12/2024 15:42
Conclusos para despacho
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24/07/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 03:03
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/07/2024 13:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/07/2024 13:35
Juntada de Outros documentos
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05/07/2024 13:30
Juntada de Outros documentos
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05/04/2024 19:05
Juntada de Outros documentos
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05/04/2024 19:05
Juntada de Outros documentos
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05/04/2024 19:05
Juntada de Outros documentos
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24/04/2023 19:25
Bloqueio/penhora on line
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24/04/2023 11:28
Conclusos para decisão
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09/01/2023 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2022 03:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/11/2022 10:59
Expedição de Carta.
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17/10/2022 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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14/10/2022 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/10/2022 14:28
Decisão Determinação
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20/09/2022 11:17
Conclusos para despacho
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20/09/2022 11:12
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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