TJSP - 1002981-79.2022.8.26.0659
1ª instância - 01 Cumulativa de Vinhedo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002981-79.2022.8.26.0659 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Spontae Projetos e Obras Ltda -
Vistos.
Fls. 45: Decorrido o prazo de 15 dias para cumprimento do mandado monitório, sem o pagamento e sem a apresentação de embargos, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade ou decisão judicial (art. 701, §2º, do CPC).
A verba honorária prevista no art 701 do CPC tem incidência apenas em caso de pagamento espontâneo da dívida.
Assim, não ocorrendo o pagamento espontâneo, caracterizada a revelia e constituído o título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do CPC, a parte requerida deve responder pela verba honorária sucumbencial, fixada em 10% do valor atualizado da causa como efeito do princípio da sucumbência.
Nesse sentido: "Monitória.
Conversão do mandado monitório em título executivo judicial.
Honorários advocatícios.
Cabimento.
Fixação em conformidade com o art. 85, §2º, do CPC.
Recurso a que se dá provimento" (TJSP; Agravo de Instrumento 2337772-84.2023.8.26.0000; Relator (a):Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Vinhedo - 1ª Vara; Data do Julgamento: 10/04/2024; Data de Registro: 10/04/2024) Diante do exposto, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa com fundamento no art, 85, §2º, do CPC.
Constituído o título judicial e encerrada a fase de conhecimento, o cumprimento de sentença deverá ser requerido em incidente próprio, observando-se os termos do art. 917, "caput", e inciso I, NSCGJ.
Aguarde-se por 30 dias a instauração do incidente de cumprimento de sentença.
Decorridos, arquive-se.
Int. - ADV: CAMILA DE OLIVEIRA DINIZ (OAB 397364/SP), GABRIEL D'AVILA SOUZA FRAIHA (OAB 392920/SP) -
02/09/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 12:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/08/2025 17:27
Conclusos para despacho
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20/02/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 20:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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20/11/2024 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 17:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/05/2024 09:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/04/2024 05:09
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 14:21
Expedição de Carta.
-
28/02/2024 13:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/12/2023 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 04:02
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2023 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/11/2023 16:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/05/2023 18:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/05/2023 11:42
Expedição de Carta.
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05/05/2023 22:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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13/02/2023 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2023 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
19/01/2023 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/01/2023 15:00
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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13/01/2023 14:23
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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