TJSP - 1033822-80.2025.8.26.0100
1ª instância - 09 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1033822-80.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Anadryelle de Souza Rodrigues - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Por estes fundamentos, julgo procedente a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA movida por ANADRYELLE DE SOUZA RODRIGUES contra FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Via de consequencia, presentes neste momento processual os requisitos trazidos pelo artigo 300, do Código de Processo Civil, hei por bem em conceder à autora os efeitos jurídicos da medida judicial emergencial buscada no bojo de petição inicial Presentes os requisitos previstos no artigo 300, do novo Código de Processo Civil, hei por bem em conceder à parte autora os efeitos jurídicos da tutela de urgência, na forma como pleiteada em petição inicial.
Os documentos trazidos com a inicial conferem probabilidade ao direito, pois indicam indevida restrição da autora ao pleno acesso e utilização de seu perfil no Facebook, o que tem ocasionado prejuízos econômicos.
Sequer há notícia de violação dos Termos de Uso, de modo que entendo que a medida tomada pela ré é desproporcional e causa prejuízos, pois a conta nessa plataforma é utilizada para divulgação do trabalho.
Evidente que essa indisponibilidade da página mantida pela autora na plataforma da ré traz prejuízo à atividade econômica daquela.
A urgência decorre do uso profissional da rede social pela autora, conforme afirmado em sua petição inicial.
Além disso, não se verifica o perigo de irreversibilidade da medida, tampouco prejuízo à agravada, tendo em vista que, se ao final da contenda se verificar qualquer infração por parte do autor, a conta poderá ser desativada.
Por estes motivos, defiro a tutela provisória para determinar à requerida que, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a 10 dias, restabeleça o pleno acesso e funcionamento da conta da autora no Facebook: "[email protected]", nas mesmas condições anteriores - e CONDENO o réu a pagar-lhe a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) , referente aos danos morais experimentados em sua esfera jurídica de interesses próprios - e tal, com olhos voltados às duas forças concêntricas lembradas por Caio Mário da Silva Pereira ("Responsabilidade Civil", editora Forense, 3ª edição, 1992, página 55), ou seja, "o "caráter punitivo" para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o "caráter compensatório" para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido", e às peculiaridades do caso concreto, notadamente a situação econômico social das partes litigantes, monetariamente corrigido desde a data da publicação desta sentença.
Juros moratórios legais incidentes desde a data da citação do réu.
Por força do princípio da sucumbência, condeno o réu no pagamento das despesas processuais e custas judiciais, além de honorários advocatícios à parte litigante adversa, que fixo em 10 % (dez por cento) do valor total desta condenação.
Incidente no caso dos autos o disposto na Súmula 326, do Superior Tribunal de Justiça, assim redigida: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
P.
R.
I.
C. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), ALISON EDSON MENDES ORTELAN (OAB 514797/SP) -
29/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 12:49
Julgada Procedente a Ação
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28/08/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 22:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 14:36
Conclusos para despacho
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01/08/2025 19:51
Juntada de Petição de Réplica
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10/07/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 18:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/06/2025 14:10
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 09:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/06/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 07:33
Juntada de Certidão
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06/06/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 16:58
Expedição de Carta.
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06/06/2025 16:58
Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2025 14:52
Conclusos para despacho
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16/04/2025 09:19
Conclusos para despacho
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24/03/2025 21:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2025 08:33
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 06:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 12:16
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 11:33
Conclusos para despacho
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18/03/2025 11:31
Conclusos para decisão
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18/03/2025 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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