TJSP - 0007579-50.2020.8.26.0405
1ª instância - 05 Civel de Osasco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:12
Conclusos para julgamento
-
12/09/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0007579-50.2020.8.26.0405 (processo principal 1025054-41.2016.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - DIREITO DO CONSUMIDOR - Roberto dos Santos Masotti - - Graziela Damasceno Gomes Masotti - Urbplan Desenvolvimento Urbano S/A - - Scopel Spe-04 Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Anc Projetos e Empreendimentos Imobiliário Ltda - - Amari Projetos e Empreendimentos Imobiliários Ltda -
Vistos.
Opostos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil, primeiramente manifeste-se a parte contrária, querendo, no prazo de cinco dias.
Decorrido, com ou sem manifestação e devidamente certificado, tornem conclusos com presteza.
Intimem-se. - ADV: JOSÉ FREDERICO CIMINO MANSSUR (OAB 194746/SP), MARCELO MANHAES DE ALMEIDA (OAB 90970/SP), AIRES VIGO (OAB 84934/SP), TATIANA HELEN DA SILVA MAIA (OAB 333161/SP), MARCELO MANHAES DE ALMEIDA (OAB 90970/SP), JOSÉ FREDERICO CIMINO MANSSUR (OAB 194746/SP), ANDRE MARTINS HUMPHIR (OAB 338826/SP), ANDRE MARTINS HUMPHIR (OAB 338826/SP), EDISON GOMES DOS SANTOS (OAB 340404/SP), EDISON GOMES DOS SANTOS (OAB 340404/SP), ANGELO FERNANDO DA SILVA (OAB 313002/SP), LETÍCIA FILGUEIRA BAUAB (OAB 441238/SP), LUÍS PAULO GERMANOS (OAB 154056/SP), ANGELO FERNANDO DA SILVA (OAB 313002/SP), JULIANA FLECK VISNARDI (OAB 284026/SP), JULIANA FLECK VISNARDI (OAB 284026/SP), LUIS GUSTAVO SAN JORGE (OAB 270887/SP), TATIANA HELEN DA SILVA MAIA (OAB 333161/SP), LUÍS PAULO GERMANOS (OAB 154056/SP), LUIS GUSTAVO SAN JORGE (OAB 270887/SP), LETÍCIA FILGUEIRA BAUAB (OAB 441238/SP) -
02/09/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 09:01
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 23:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0007579-50.2020.8.26.0405 (processo principal 1025054-41.2016.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - DIREITO DO CONSUMIDOR - Roberto dos Santos Masotti - - Graziela Damasceno Gomes Masotti - Urbplan Desenvolvimento Urbano S/A - - Scopel Spe-04 Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Anc Projetos e Empreendimentos Imobiliário Ltda - - Amari Projetos e Empreendimentos Imobiliários Ltda -
Vistos.
Recebo os embargos, já que tempestivos, dando-lhes parcial provimento para adequar o caso ao entendimento jurisprudencial sobre o tema.
A embargante alega obscuridade na decisão, sustentando que o encerramento do período de fiscalização judicial não significa cumprimento do plano de recuperação, conservando a natureza do crédito concursal, o que impõe a habilitação de forma retardatária.
Subsidiariamente, sustenta que o cálculo deveria observar os limites da Lei 11.101/2005.
Assiste razão à embargante, em parte.
Impossível a extinção do cumprimento de sentença para habilitação retardatária, visto que a recuperação judicial já se encerrou por sentença transitada em julgado.
Logo, na forma da decisão anterior, é legitimo o prosseguimento do presente cumprimento de sentença, visto que, com o encerramento da recuperação judicial, retomam aos credores o direito de cobrança individual de seus Créditos.
Entretanto, não há retorno das condições originárias do crédito, devendo ser observado os termos da novação em decorrência do plano de recuperação judicial, do contrário esvaziado estaria o propósito da recuperação e propiciar a ocorrência de fraudes.
Assim, na hipótese, a execução deve prosseguir com base na sentença concessiva da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano aprovado, e não mais pelo título executivo originário.
Com efeito, aplicando-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.655.705/SP, que estabeleceu que "o reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005", deve-se reconhecer que: 1) O crédito dos exequentes, mesmo com a recuperação judicial da executada já encerrada, possui natureza concursal, por ter seu fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial; 2) A novação operada pela concessão da recuperação judicial (art. 59 da Lei 11.101/2005) atinge todos os créditos concursais, independentemente de terem sido habilitados ou não; 3) O cumprimento de sentença contra as embargantes deve prosseguir, nestes autos, por economia processual, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO.
PEDIDO.
FATO GERADOR ANTERIOR.
SUBMISSÃO.
EFEITOS.
NOVAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS.
CAUSALIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial e, nessa hipótese, se o cumprimento de sentença deve ser extinto. 3.
Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento de recurso repetitivo, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 4.
Na hipótese, o fato gerador - descumprimento do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes - é anterior ao pedido de recuperação judicial, motivo pelo qual deve ser reconhecida a natureza concursal do crédito. 5.
O credor não indicado na relação inicial de que trata o art. 51, III e IX, da Lei nº 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial. 6.
O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. 7.
Na hipótese, a recuperação judicial ainda não foi extinta por sentença transitada em julgado, podendo o credor habilitar seu crédito, se for de seu interesse, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF). 8.
Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 9.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.655.705/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 25/5/2022.) Por conseguinte, AFASTO a aplicação das penalidades do art.523, §1º, do CPC.
Deverá a parte exequente apresentar novo cálculo de execução, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado.
Com relação aos honorários, também amoldando o caso ao julgamento do Recurso Especial nº 1.655.705/SP , deixo de fixar honorários em favor da parte embargante.
Deixou a embargante de cumprir a determinação do art. 51, III e IX, da Lei nº 11.101/2005, desde logo informando a existência do crédito da parte exequente na recuperação judicial, reforçando a tese de que não estaria submetido a seus efeitos, dando ensejo ao início da fase de cumprimento de sentença, e, mesmo com a suspensão do presente incidente, não houve retificação da lista de credores para homologação.
Diante disso, com fundamento no princípio da causalidade, entendo que a parte exequente não deve ser onerada com o pagamento de honorários em favor da embargante.
Com efeito, na hipótese, apesar de o cumprimento de sentença ter se iniciado após a concessão da recuperação judicial, havia fundada dúvida sobre a submissão do crédito a seus efeitos (controvérsia antes estabelecida na própria jurisprudência acerca do marco temporal para submissão do crédito e que só restou definido com o julgamento do tema 1051 do STJ) e, uma vez encerrada a recuperação, permite-se a execução individual na forma pretendida pela parte exequente, apenas devendo ser observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado.
Assim, acolho em parte os embargos de declaração para adequar o julgamento esposado na decisão de fls. 246/249 ao julgamento proferido no Recurso Especial nº 1.655.705/SP e ao tema 1051 do STJ.
Na forma acima fundamentada, deixo de fixar honorários em favor de qualquer das partes.
Intimem-se. - ADV: TATIANA HELEN DA SILVA MAIA (OAB 333161/SP), ANDRE MARTINS HUMPHIR (OAB 338826/SP), JULIANA FLECK VISNARDI (OAB 284026/SP), ANGELO FERNANDO DA SILVA (OAB 313002/SP), ANGELO FERNANDO DA SILVA (OAB 313002/SP), JULIANA FLECK VISNARDI (OAB 284026/SP), TATIANA HELEN DA SILVA MAIA (OAB 333161/SP), LETÍCIA FILGUEIRA BAUAB (OAB 441238/SP), LETÍCIA FILGUEIRA BAUAB (OAB 441238/SP), EDISON GOMES DOS SANTOS (OAB 340404/SP), EDISON GOMES DOS SANTOS (OAB 340404/SP), ANDRE MARTINS HUMPHIR (OAB 338826/SP), MARCELO MANHAES DE ALMEIDA (OAB 90970/SP), LUÍS PAULO GERMANOS (OAB 154056/SP), LUÍS PAULO GERMANOS (OAB 154056/SP), JOSÉ FREDERICO CIMINO MANSSUR (OAB 194746/SP), JOSÉ FREDERICO CIMINO MANSSUR (OAB 194746/SP), AIRES VIGO (OAB 84934/SP), MARCELO MANHAES DE ALMEIDA (OAB 90970/SP), LUIS GUSTAVO SAN JORGE (OAB 270887/SP), LUIS GUSTAVO SAN JORGE (OAB 270887/SP) -
28/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:18
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
27/08/2025 12:34
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 11:36
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 21:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2025 08:08
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 20:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 16:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/07/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 18:31
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/06/2025 09:36
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 18:47
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/06/2025 15:05
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/05/2025 06:43
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 06:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 16:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/04/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 11:33
Remetido ao DJE para Republicação
-
12/02/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 09:49
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
11/02/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 22:56
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 11:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/11/2024 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 01:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
20/11/2024 20:30
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2022 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2021 18:12
Mudança de Classe Processual
-
23/07/2020 17:42
Expedição de Certidão.
-
23/07/2020 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2020 12:09
Arquivado Provisoriamente
-
20/07/2020 10:48
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2020 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2020 18:30
Decisão
-
16/07/2020 16:59
Conclusos para decisão
-
16/07/2020 15:00
Conclusos para despacho
-
16/07/2020 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2020 10:55
Certidão de Publicação Expedida
-
09/07/2020 11:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2020 16:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/07/2020 16:07
Expedição de Certidão.
-
14/06/2020 11:00
Suspensão do Prazo
-
02/06/2020 23:25
Suspensão do Prazo
-
13/05/2020 11:10
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2020 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/05/2020 20:08
Decisão
-
11/05/2020 18:36
Conclusos para decisão
-
11/05/2020 14:11
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 12:37
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2016
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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