TJSP - 1041922-11.2023.8.26.0224
1ª instância - 04 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 04:22
Suspensão do Prazo
-
11/03/2025 15:46
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
11/03/2025 15:46
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
07/03/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 06:32
Remetido ao DJE
-
06/03/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 07:20
Conclusos para despacho
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13/02/2025 16:07
Petição Juntada
-
28/01/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 13:36
Remetido ao DJE
-
27/01/2025 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2024 09:42
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 13:11
Petição Juntada
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21/10/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 00:29
Remetido ao DJE
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18/10/2024 10:37
Ato ordinatório
-
02/10/2024 01:35
Petição Juntada
-
20/09/2024 16:43
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
20/09/2024 16:43
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
20/09/2024 16:41
Decurso de Prazo
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01/08/2024 12:49
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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12/07/2024 09:46
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2024 05:57
Remetido ao DJE
-
10/07/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 13:15
Petição Juntada
-
15/04/2024 11:57
Petição Juntada
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05/04/2024 22:48
Certidão de Publicação Expedida
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05/04/2024 00:26
Remetido ao DJE
-
04/04/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 14:16
Conclusos para despacho
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15/03/2024 06:55
Petição Juntada
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08/02/2024 14:48
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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08/02/2024 14:48
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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08/02/2024 14:39
Decurso de Prazo
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01/12/2023 10:48
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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01/12/2023 10:46
Certidão de Cartório Expedida
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13/11/2023 15:02
Certidão de Cartório Expedida
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01/11/2023 14:55
Petição Juntada
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26/10/2023 21:20
Petição Juntada
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25/10/2023 06:58
Certidão de Publicação Expedida
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24/10/2023 00:09
Remetido ao DJE
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23/10/2023 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/10/2023 14:28
Conclusos para decisão
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19/10/2023 15:09
Réplica Juntada
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19/10/2023 11:24
Especificação de Provas Juntada
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02/10/2023 07:41
Certidão de Publicação Expedida
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29/09/2023 12:04
Remetido ao DJE
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29/09/2023 11:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/09/2023 17:06
Contestação Juntada
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12/09/2023 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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07/09/2023 00:14
Remetido ao DJE
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06/09/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 11:27
Conclusos para decisão
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01/09/2023 04:03
AR Positivo Juntado
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30/08/2023 15:09
Petição Juntada
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25/08/2023 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Debora Cristina Barbiero de Oliveira (OAB 299597/SP) Processo 1041922-11.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Paulo da Conceicao dos Reis -
Vistos.
Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária.
Defiro a prioridade na tramitação do presente feito nos termos do artigo 1.048 do Novo Código de Processo Civil.
Diante dos fatos narrados na inicial de que desconhece a parte autora os descontos de empréstimo consignado no seu benefício previdenciário, conforme especificado na petição inicial, afirmando, com veemência não ter firmado referido negócio.
Entendo estarem presentes os requisitos legais exigidos para o deferimento da liminar pleiteada, na forma do artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, além da possibilidade de reversão da medida.
Os documentos juntados com a inicial demonstram a presença da probabilidade do direito quanto às alegações do requerente.
Em razão dos argumentos expendidos e documentos apresentados, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, o que faço para determinar que o requerido suspenda os descontos consignados realizados no benefício previdenciário (nº 171.106.856-7) da parte autora PAULO DA CONCEICAO DOS REIS - CPF *79.***.*29-00, referentes ao contrato de cartão nº 10755373.
Ressalva se faz à eventual responsabilidade da parte autora por eventuais danos decorrentes do negócio jurídico supostamente entabulado.
No caso em comento, considerando-se as razões supra esplanadas, não se vislumbrando prejuízo ao requerido, tendo em vista a possibilidade de reversibilidade da medida.
Ademais, somente o requerido tem condições de comprovar a regularidade da cobrança ora questionada Servirá a presente, por cópia, como OFÍCIO, competindo à parte autora a impressão e o devido encaminhamento ao requerido e ao INSS, comprovando nestes autos no prazo de cinco dias.
No mais, considerando que o CEJUSC da Comarca apenas disponibiliza a designação de quatro audiências por semana, para cada Vara Cível, e considerando que o número é insuficiente para atender a demanda, deixo de dar cumprimento ao disposto no caput do artigo 334 do Código de Processo Civil.
A medida encontra amparo no disposto no artigo 139, inciso II do mencionado diploma legal, pois compete ao juiz velar pela duração razoável do processo, o que certamente não ocorreria se os autos fossem encaminhados ao CEJUSC para o agendamento.
Não há motivo para aguardar mais de três meses para a designação da audiência, sobretudo em razão do disposto no inciso V do artigo 139, que permite ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente, com o auxílio de conciliadores e mediadores.
Desta forma, deixo de designar a audiência e determino a citação do(s) requerido(s) para, no prazo de quinze dias, oferecer defesa.
O prazo será computado na forma prevista no artigo 231 do Código de Processo Civil, ou seja, a partir da data da juntada aos autos do aviso de recebimento, sem prejuízo das demais hipóteses indicadas neste dispositivo.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei, expedindo-se carta de citação.
Intime-se. -
24/08/2023 00:20
Remetido ao DJE
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23/08/2023 14:18
Carta Expedida
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23/08/2023 14:00
Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2023 10:39
Conclusos para decisão
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22/08/2023 13:05
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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