TJSP - 1010116-68.2025.8.26.0100
1ª instância - 39 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 18:40
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/09/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010116-68.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Verailda Rocha de Sousa - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe.
Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal.
Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), THIAGO DE CARVALHO PRADELLA (OAB 344864/SP) -
08/09/2025 11:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 10:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/09/2025 21:06
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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21/08/2025 10:54
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010116-68.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Verailda Rocha de Sousa - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - ANTE O EXPOSTO e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação proposta, extinguindo o processo com resolução do mérito, conforme art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para condenar a requerida à restituição simples dos valores eventualmente pagos a maior pela requerente, cujo montante deverá ser apurado na fase de liquidação de sentença.
Determino que a apuração considere como termo inicial o primeiro dia subsequente ao termo de cinco anos do contrato, com abatimento das parcelas pagas após esse marco, conforme cláusula 4.3.
Registre-se que a correção monetária e os juros de mora da condenação terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, bem como à verba honorária da parte contrária, a qual fixo em 10% do valor atualizado da ação, observada eventual gratuidade da justiça concedida.
Publique-se e intimem-se. - ADV: THIAGO DE CARVALHO PRADELLA (OAB 344864/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP) -
20/08/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 11:56
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
28/07/2025 10:18
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 07:27
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 15:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 14:58
Mudança de Magistrado
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25/07/2025 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 15:39
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 20:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 18:48
Juntada de Petição de Réplica
-
31/05/2025 10:52
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:52
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:52
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:52
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:52
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:52
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:52
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:52
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 21:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 12:40
Conclusos para despacho
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04/04/2025 17:37
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2025 08:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/02/2025 08:50
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 06:20
Juntada de Certidão
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27/02/2025 13:07
Expedição de Carta.
-
27/02/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/02/2025 18:50
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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26/02/2025 14:39
Conclusos para decisão
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14/02/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 09:35
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2025 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/01/2025 18:05
Determinada a emenda à inicial
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29/01/2025 09:49
Conclusos para decisão
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28/01/2025 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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