TJSP - 1002194-04.2025.8.26.0123
1ª instância - 01 Cumulativa de Capao Bonito
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002194-04.2025.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Madalena de Araujo - Ciente da regularização da representação processual (fls. 39-45).
Como cediço, o ordenamento jurídico veda a elaboração de pedido genérico (a ser determinado no curso da ação), pois, como regra, a parte deve, já na exordial, individualizar a sua pretensão, formulando pedido certo e determinado, nos termos do 'caput' dos artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil.
O pedido certo é aquele identificado, expresso e perfeitamente individualizado (an debeatur), e o pedido determinado é aquele definido em termos de quantidade e qualidade (quantum debeatur).
Enquanto a certeza do pedido é um pressuposto indispensável e absoluto, a determinação do pedido pode ser flexibilizada em algumas circunstâncias previstas no artigo 324, § 1º, do CPC, "in verbis": "Art. 324.
O pedido deve ser determinado. § 1o É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu." A formulação de pedido genérico, portanto, somente poderá ocorrer em situações excepcionais, nas quais a exigência de determinação dos pleitos iniciais inviabilizaria a propositura da ação pelo autor.
Nessa linha, o artigo 324, § 1º, inciso II, do CPC, somente autoriza a formulação de pedido ilíquido nos casos em que não houve o exaurimento dos efeitos dos danos provocados pelo ato ou fato ilícito, no momento da propositura da demanda.
Não se trata, por óbvio, da hipótese dos autos, haja vista que a parte autora deixou de trazer aos autos os comprovantes dos descontos efetivados e a correlata planilha de valores.
Ante o exposto, EMENDE a parte autora a petição inicial, a fim de juntar os extratos que comprovam os descontos realizados e a planilha de cálculos.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem nova intimação (CPC, art. 321, parágrafo único). - ADV: CARLOS ALBERTO SALLES SILVA SANTOS (OAB 387121/SP) -
04/09/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 10:39
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2025 10:25
Conclusos para decisão
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29/08/2025 16:21
Conclusos para despacho
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29/08/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 14:02
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 11:33
Determinada a emenda à inicial
-
13/08/2025 13:21
Conclusos para decisão
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13/08/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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