TJSP - 1018315-90.2024.8.26.0625
1ª instância - 03 Civel de Taubate
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1018315-90.2024.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Idesa Instituto de Ensino Santo Antonio - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Rodrigo Valério Sbruzzi
Vistos.
I Fls.155/156: DEFIRO diante do permissivo legal (art. 517 e art. 782, §3º, CPC) e via sistema SERASAJUD (único meio para a realização da medida), observados os regramentos dos Comunicados CG ns. 131/2015, 2632/2017 e 436/2020.
Diante do recolhimento das custas (fls. 149/151), providencie a Serventia a inclusão da negativação.
II A respeito da utilização da Central de Indisponibilidade, faz-se a apreciação frente ao que está até agora definido no IRDR n. 2256317-05.2020.8.26.0000 (Tema 44).
Por r.
Decisão de 05.05.2022, assim consignou o i.
Relator: À admissão deste incidente sobreveio em data recente decisão do Superior Tribunal de Justiça que afetou sob rito dos recursos repetitivos (art. 1.036, do CPC/2015) os Recursos Especiais nº 1.955.539 SP e nº1.955.574 SP, Rel. de ambos o Min.
Marco Buzzi, DJe07.04.2022, com determinação de suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, Tema nº 1137, cuja delimitação da controvérsia transcrevo: Definir se, com esteio no art. 139, IV, doCPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos. 2.
Ante a proximidade da expiração do prazo de01 (um) ano da data da publicação do acórdão que admitira o incidente (art. 980), mas considerando o fato superveniente de decisão de tribunal superior que afetou recursos ao rito dos repetitivos em tema substancialmente idêntico, sobre a adoção de meios executivos atípicos a que alude o art. 139,IV, do CPC, inclusive com determinação de suspensão de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre a questão em trâmite pelo território nacional, mantenho a suspensão dos processos prevista no art. 982 do CPC até julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça no tema, com fulcro no artigo980, parágrafo único, do CPC, comunicando-se os órgãos jurisdicionais competentes, bem como, nestes autos e em momento oportuno, o julgamento pelo tribunal superior a fim de que se proceda ao julgamento deste IRDR.
Em 29.11.2023, decidiu: Bem se vê, portanto, que o CNIB é um cadastro que impõe uma restrição patrimonial (indisponibilidade) de natureza genérica e duradoura ao devedor, diferentemente do BACEN-JUD e do RENAJUD, citados no pedido de distinção, os quais lançam uma indisponibilidade momentânea sobre os ativos financeiros ou sobre os veículos automotores de propriedade do devedor.
Essa indisponibilidade de bens traz em si o efeito de induzir o devedor a quitar o débito ou garantir o juízo, a fim de recuperar a disponibilidade sobre seus bens.
Por causa desse efeito indutivo, mostra-se aplicável ao caso o art. 139, inciso IV, do CPC/2015. (...) Diante disso, estando afetada no Tema 1137/STJ a controvérsia pertinente à exegese desse incidente, é de se manter a decisão de fls. 513/514.
Ou seja: o julgamento do IRDR está agora condicionado à definição da tese nesse tema repetitivo (n. 1137/STJ).
Hoje, nesse cenário, o requerimento é então INDEFERIDO.
II - No mais, nada sendo manifestado em 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos no aguardo de provocação futura.
III - Int. - ADV: HENRIQUE TAFURI DE OLIVEIRA (OAB 267455/SP), MAURO TEIXEIRA ZANINI (OAB 195420/SP) -
29/08/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 21:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 16:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 15:27
Determinado o arquivamento
-
26/08/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 10:31
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 16:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 16:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/08/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 16:12
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
08/07/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 11:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 11:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/07/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 16:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 16:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/06/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 16:24
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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18/06/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 13:35
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 18:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 14:04
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 12:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/06/2025 03:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/05/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/04/2025 03:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/04/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 09:16
Expedição de Carta.
-
14/04/2025 09:16
Expedição de Carta.
-
14/04/2025 09:16
Expedição de Carta.
-
11/04/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 12:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/04/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 11:20
Protocolo Juntado
-
04/04/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:49
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 07:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 16:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/03/2025 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2025 13:18
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 03:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 15:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/03/2025 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2025 09:24
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 06:19
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 06:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 17:06
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
17/02/2025 15:49
Conclusos para despacho
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25/12/2024 01:44
Suspensão do Prazo
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19/12/2024 04:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/12/2024 00:40
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 10:12
Expedição de Carta.
-
05/12/2024 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 11:44
Recebida a Petição Inicial
-
03/12/2024 16:14
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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