TJSP - 1090616-68.2025.8.26.0053
1ª instância - 09 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 00:23
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2025 09:26
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 09:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/09/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1090616-68.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Extinção do Crédito Tributário - M.B. - - Júlia Bobrow -
Vistos.
Por não vislumbrar a presença de nenhuma das hipóteses autorizadoras (art. 189, CPC), indefiro o processamento do feito em segredo de justiça.
Retire-se a tarja respectiva.
Mariana Bobrow e Júlia Bobrow impetraram mandado de segurança preventivo contra a Delegado Regional Tributário Especializado do Itcmd, da Delegacia Regional Tributária da Capital Iii - Sp alegando, em suma, receberam uma doação de ações do Sr.
Airton Bobrow (seu pai), residente no exterior (Portugal), que possuem o valor de R$ 2.762.783,20.
Sustentam que possível cobrança do ITCMD sobre os valores provenientes do exterior pelo Estado de São Paulo seria ilegal, por violar a competência legislativa, de acordo com o decidido pelo Tema 825, STF.
Assim, pugna pela concessão da tutela de urgência a fim de obstar adoção de providências tendentes ao recolhimento do ITCMD sobre provenientes do exterior.
No ponto, entendo que estão presentes os requisitos à concessão da liminar.
Diante do inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/09, a liminar em mandado de segurança depende não só do risco de ineficácia da ordem, caso concedida somente ao final, mas também da relevância do fundamento.
No presente caso, bem demonstrados o risco e a relevância dos fundamentos apresentados.
Isto porque conforme disposto pelo art. 155, §1º, III, "a" e "b" da Constituição Federal, a instituição do Imposto sobre transmissão causa mortis e doação pelos Estados e o Distrito Federal deverá ser objeto de Lei Complementar.
No caso do Estado de São Paulo, a Lei Complementar de que trata a regra constitucional não foi editada, valendo-se a Fazenda do Estado de São Paulo da regra do artigo 4º, II, b da Lei Estadual 10705/00.
Em Arguição de Inconstitucionalidade pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (processo nº 0004604-24.2011.8.26.0000), foi declarada a inconstitucionalidade do referido dispositivo, conforme se extrai da ementa a seguir: I - Arguição de inconstitucionalidade.
A instituição de imposto sobre transmissão 'causa mortis' e doação de bens localizados no exterior deve ser feita por meio de Lei Complementar.
Inteligência do art. 155, § 1º,inciso III, Aline b, da Constituição Federal .
II - O Legislador Constituinte atribuiu ao Congresso Nacional um maior debate político sobre os critérios de fixação de normas gerais de competência tributária para instituição do imposto sobre transmissão de bens - móveis/imóveis, corpóreos/incorpóreos - localizados no exterior, justamente com o intuito de evitar conflitos de competência, geradores de bitributação, entre os Estados da Federação , mantendo uniforme o sistema de tributos.
III - Inconstitucionalidade da alínea 'b' do inciso II do art. 4o da Lei paulista nº 10.705, de 8 de dezembro de 2000, reconhecida .
Incide/te de inconstitucionalidade procedente. (TJ-SP - Argüição de Inconstitucionalidade: 46042420118260000 SP 0004604-24.2011.8 .26.0000, Relator.: Guerrieri Rezende, Data de Julgamento: 30/03/2011, Órgão Especial, Data de Publicação: 07/04/2011) (grifei) Ainda, em casos análogos, já decidiu o E.
TJSP: APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ITCMD.
BENS PROVENIENTES DO EXTERIOR .
Recursos oficial e voluntário tirados contra sentença que concedeu segurança em ordem afastar a cobrança de ITCMD sobre bens móveis recebidos do exterior.
Lançamento de imposto de transmissão sobre valores recebidos do exterior, originários de "trust".
Impossibilidade.
Hipótese de tributação que depende da edição de lei complementar, nos termos do art . 155, § 1º, III, b, da Constituição Federal, sendo irrelevante o fato do falecido ser domiciliado neste Estado.
Tema nº 825 do STF.
Impossibilidade de cobrança do tributo pelo Estado de São Paulo com base no art. 4º, inciso II, alínea b, da Lei Estadual nº 10 .705/00.
Inconstitucionalidade declarada por este Tribunal de Justiça na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0004604-24.2011.8 .26.0000.
Precedentes.
Manutenção da sentença que se impõe .
RECURSO VOLUNTÁRIO E OFICIAL DESPROVIDOS. (TJ-SP - Apelação: 10183415820248260053 São Paulo, Relator.: Márcio Kammer de Lima, Data de Julgamento: 10/12/2024, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/12/2024) MANDADO DE SEGURANÇA - ITCMD - Transmissão de bem móvel, recebido a título de doação, proveniente do exterior - Exigência com base em lei estadual - Impossibilidade - Exação que depende da edição de lei complementar federal, conforme provimentos vinculantes do STF (Tema 825 e ADI 6830/SP) e do Órgão Especial desta Corte - Em nada interfere, outrossim, a regra do artigo 16, II, b, da EC 132/2023, pois a Lei Estadual 1075/00, quanto ao artigo 4º, II, b, foi declarada inconstitucional - Sentença mantida - Recurso voluntário e reexame necessário improvidos. (TJ-SP - Apelação: 10757667720238260053 São Paulo, Relator.: Luiz Sergio Fernandes de Souza, Data de Julgamento: 24/06/2024, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/06/2024) Em análise pelo Supremo Tribunal Federal - Tema 825 de Repercussão Geral, fixou-se a seguinte tese: É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a edição da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional (STF, RE n. 851108/SP, Rel.
Min.
Dias Toffoli, j. 1/3/2021).
Portanto, DEFIRO o pedido liminar para determinar à autoridade coatora que se abstenha de cobrar ITCMD de bens e/ou valores provenientes do exterior a que as Impetrantes tenham direito por causa mortis ou doação.
Requisitem-se informações junto à autoridade coatora, cientificando-se a pessoa jurídica interessada, servindo esta decisão como mandado e ofício, podendo a parte encaminhá-la ao órgão competente para o integral cumprimento da liminar.
Após, ao Ministério Público e conclusos.
Intime-se. - ADV: MARCOS RIBEIRO BARBOSA (OAB 167312/SP), PHILLIPE DA CRUZ SILVA (OAB 346781/SP), PHILLIPE DA CRUZ SILVA (OAB 346781/SP), JOSÉ ROBERTO MARTINEZ DE LIMA (OAB 220567/SP), JOSÉ ROBERTO MARTINEZ DE LIMA (OAB 220567/SP), MARCOS RIBEIRO BARBOSA (OAB 167312/SP) -
02/09/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 12:50
Concedida a Medida Liminar
-
02/09/2025 09:12
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1029388-97.2015.8.26.0100
Maria de Lourdes Oliveira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Rubens Antonio Alves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/05/2015 14:36
Processo nº 0018828-85.2000.8.26.0053
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Municipio de Sao Paulo
Advogado: Claudio Justiniano de Andrade
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/06/2006 00:00
Processo nº 2078531-95.2025.8.26.0000
Banco do Brasil S/A
Sergio de Campos
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/03/2025 14:14
Processo nº 1023949-51.2024.8.26.0016
Andrezza Rediguieri Giuberti
Francisco Tapajos Projeto Residencial Lt...
Advogado: Rosemary de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2024 23:00
Processo nº 1023949-51.2024.8.26.0016
Francisco Tapajos Projeto Residencial Lt...
Andrezza Rediguieri Giuberti
Advogado: Rosemary de Oliveira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2025 10:49