TJSP - 0005134-15.2023.8.26.0224
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Guarulhos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005134-15.2023.8.26.0224 (processo principal 0017982-05.2021.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Thiago Eli Cassab - - Rodrigues e Siqueira Sociedade de Advogados - CoinBR Serviços Digitais Ltda. - Rocelo Bezerra Lopes - Ficam as partes intimadas da DECISÃO NORMATIVA Nº 01/2025 do Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Guarulhos: "Considerando que o artigo 2º da Lei nº 9.099/95 estabelece que o procedimento instituído por essa lei reger-se-á pelos princípios da celeridade, economia processual e simplicidade; Considerando referida lei não prevê recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual decisões interlocutórias devem ser exceção no curso do processo; Considerando o grande volume de processos que tramitam por esta Vara e, por consequência, grande volume de processos conclusos para sentença, o que exige medidas para redução de remessa de processos para apreciação de requerimentos da parte; DECIDO: I DAS PROVIDÊNCIAS EM EXECUÇÕES Nas execuções de título extrajudicial, a serventia expedirá inicialmente mandado para citação do executado, para pagamento ou solicitação de parcelamento, na forma disciplinada pelo Código de Processo Civil.
Resultando positiva a citação, ainda que recebida por terceiro, a serventia, independentemente de requerimento da parte exequente, tomará as seguintes providências, na seguinte ordem: tentativa de penhora de ativos financeiros uma única vez sem reiterações, através do sistema SISBAJUD; resultando infrutífera a penhora de ativos financeiros, a serventia fará pesquisa de bens no RENAJUD, providenciando-se anotação de restrição de transferência dos veículos eventualmente encontrados na pesquisa, desde que não haja restrições administrativas, judiciais e fiduciárias. expedir-se-á mandado para penhora, devendo ser descritos no mandado eventuais veículos encontrados na pesquisa RENAJUD, ressalvando-se que apenas serão incluídos no mandado os veículos sobre os quais recaíram anotação descrita no item anterior por este Juízo, nos termos do item 'b'; 3) Se a parte executada não for localizada, ou não sendo localizados bens penhoráveis, a serventia intimará a parte exequente a se manifestar no prazo de 30 dias, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação. 4) Se resultar positiva a penhora, ainda que em valor insuficiente para total garantia da execução, será designada audiência de conciliação, intimando-se as partes para comparecimento pessoal, ocasião em que a parte executada, se não houver acordo, poderá apresentar embargos à execução, sob pena de perder a oportunidade de se insurgir contra o título executivo ou valor executado. 5) Nas execuções de título judicial, a serventia providenciará a intimação da parte executada, ainda que revel no processo de conhecimento, para pagamento do débito exequendo em quinze dias, sob pena de incidência de multa de 10% e penhora. 6) Não havendo pagamento, a serventia adotará as providências determinadas no item 2. 7) Feita a penhora, a parte executada será intimada para oferecimento de eventual manifestação ou impugnação, no prazo de 15 dias. 8) Resultando infrutíferas todas as diligências, prosseguir-se-á nos termos do item 3. 9) Nas execuções de multa por descumprimento de obrigação de fazer, a serventia remeterá o processo à conclusão, antes de qualquer providência.
II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 10) No início das execuções, a serventia publicará esta decisão normativa no DJE para ciência da parte exequente ou, caso não esteja assistida de advogado, lhe dará ciência do inteiro teor nos autos.
A parte exequente também deverá ser cientificada, de igual modo, de que: a) é entendimento do Juízo que o arresto de bens, em execução de título extrajudicial, é incabível, por ser proibida a citação por edital, nos termos do artigo 18 da Lei nº 9.099/95 e nas execuções de título judicial, por ser desnecessária a citação, por força do artigo 52, IV, da mesma lei; b) por força do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95,não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será extinto, sendo incabível suspensão da execução por prazo indeterminado; c) a Secretaria deste Juizado, em razão do volume de processos e insuficiência de quadro funcional, trabalha com atraso médio de 90 (noventa) dias desta data, e que a juntada de qualquer petição que dependa de apreciação judicial retira o processo da fila onde aguarda providência e novo prazo para cumprimento será iniciado. 11) Se a parte exequente, no curso da execução, fizer algum requerimento de diligência já determinada nesta decisão, a serventia não a submeterá à conclusão, limitando-se a dar ciência ao interessado de que a providência requerida será executada pela serventia, nos termos da decisão normativa nº 01/2025 deste Juízo e, caso esta decisão normativa ainda não tenha sido publicada nos autos, dará ciência ao interessado de seu inteiro teor. 12) Se a serventia tiver dúvida sobre o cumprimento desta decisão, fará informação e consulta nos autos, submetendo-os à conclusão. 13) As demais providências determinadas em portarias e demais decisões normativas deste Juízo deverão ser cumpridas pela serventia, ainda que não previstas nesta decisão. 14) Esta decisão normativa se aplica somente aos processos que tramitam pela 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Guarulhos, devendo a serventia submetê-la à ciência dos Juízes das demais Varas para que, se assim entenderem, a ratifiquem para aplicação em suas respectivas Varas.
Cumpra-se. - ADV: VINICIUS DOS SANTOS SIQUEIRA (OAB 381366/SP), FELIPE GAVILANES RODRIGUES (OAB 386282/SP), FELIPE GAVILANES RODRIGUES (OAB 386282/SP), PAULA MULLER GASPARY (OAB 24865/SC), DAVID RIBEIRO LOPES (OAB 432301/SP) -
27/08/2025 10:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 10:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/07/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 11:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 17:00
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 14:52
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/03/2025.
-
07/03/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 04:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 02:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2024 12:19
Conclusos para decisão
-
17/11/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 09:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 08:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/10/2024 18:16
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2024 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2024 12:16
Juntada de Mandado
-
18/09/2024 11:30
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 14:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/09/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 00:36
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 02:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2024 13:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/09/2024 13:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2024 09:59
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 13:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/03/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 15:50
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 15:50
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2024 09:09
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 10:39
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2024 11:05
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2024 16:52
Expedição de Carta precatória.
-
09/01/2024 16:20
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2024 11:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/09/2023 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2023 01:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2023 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2023 16:01
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 16:41
Conclusos para despacho
-
03/09/2023 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 12:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 11:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/08/2023 11:07
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2023 11:39
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2023 11:34
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2023 09:08
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2023 08:53
Expedição de Carta precatória.
-
10/08/2023 12:46
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 11:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/08/2023 11:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/08/2023 11:44
Realizado Cálculo
-
31/05/2023 15:25
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 15:22
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 15:57
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2023 15:56
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
30/03/2023 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2023 07:06
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2023 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/03/2023 08:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/03/2023 08:47
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0028219-14.2023.8.26.0100
Instituto Qualitas de Pos Graduacao em M...
Eleandro de Freitas Barros
Advogado: Leandro Andre Francisco Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/04/2020 22:03
Processo nº 0042597-04.2025.8.26.0100
Centro Sul Servicos Maritimos LTDA.
Massafalida de Eximcoop S/A Exportadora ...
Advogado: Fernando Muniz Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/12/2017 19:27
Processo nº 1027873-22.2025.8.26.0053
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Oliver de Goes Correa
Advogado: Thiago Carneiro Alves
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/08/2025 10:31
Processo nº 0002014-96.2024.8.26.0007
Rmx Comercio &Amp; Servicos de Informatica L...
Atrios com Mat Escr LTDA ME
Advogado: Noe Borges da Cunha Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/02/2022 22:15
Processo nº 1006053-06.2024.8.26.0271
Jose Carlos Alves Mendonca
Eldeny Teixeira Costa
Advogado: Cidmeire de Oliveira Andrioli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/07/2024 17:32