TJSP - 1002818-21.2025.8.26.0360
1ª instância - 02 Cumulativa de Mococa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 09:20
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002818-21.2025.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Keli de Oliveira -
Vistos.
Folhas 32: Trata-se de pedido formulado pela parte autora, Keli de Oliveira, para o reagendamento da perícia médica com a designação de novo perito, sob o argumento de que a expert nomeada neste feito já a examinou em ocasião anterior, não tendo reconhecido sua incapacidade laboral, em divergência com atestados e exames médicos particulares.
Aduz, ainda, que a referida profissional tem reiteradamente concluído pela ausência de incapacidade em diversos processos.
O pedido, entretanto, não comporta acolhimento.
Nos termos do artigo 156, caput, do Código de Processo Civil, "o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico".
Ao magistrado, e não às partes, compete a escolha do perito de sua confiança, desde que este possua formação técnica adequada e não se verifique hipótese de impedimento ou suspeição legalmente prevista (art. 157 do CPC).
O simples fato de a expert já ter realizado perícia anterior envolvendo a parte autora, com conclusão desfavorável a esta, não caracteriza impedimento ou suspeição.
Trata-se de manifestação técnico-científica, sujeita ao contraditório e à possibilidade de impugnação por meio de quesitos complementares, apresentação de parecer técnico de assistente da parte e, se necessário, pedido de esclarecimentos.
Ademais, a irresignação quanto ao conteúdo do laudo não autoriza a substituição do perito, sob pena de se admitir a indevida escolha unilateral de profissional pela parte, o que comprometeria a imparcialidade do exame.
A discordância com o resultado pericial deve ser debatida nos autos pelos meios processuais adequados, não pela substituição arbitrária do expert nomeado pelo juízo.
Não se verifica, nos autos, qualquer causa legal de impedimento ou suspeição da profissional designada, tampouco elementos concretos que comprometam sua imparcialidade ou capacidade técnica.
Assim, INDEFIRO o pedido de substituição da perita e de redesignação da perícia.
Intimem-se. - ADV: PEDRO MARCILLI FILHO (OAB 289898/SP) -
27/08/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 14:08
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
09/08/2025 00:33
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 13:31
Ato ordinatório
-
05/08/2025 06:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 17:16
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 11:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 10:43
Recebida a Petição Inicial
-
28/07/2025 13:47
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 16:24
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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