TJSP - 1003817-86.2023.8.26.0022
1ª instância - 02 Cumulativa de Amparo
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003817-86.2023.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jonathan Wellington Justino de Carvalho - Mauro Henrique Salles Spinelo -
Vistos.
JONATHAN WELLINGTON JUSTINO DE CARVALHO, qualificado nos autos, promove a presente ação de indenização por danos materiais e morais em face de MAURO HENRIQUE SALLES SPINELLI, igualmente qualificado.
Alega, em síntese, que, em 20 de novembro de 2021, por volta das 19h29min, conduzia sua motocicleta Honda CG 150 Fan ESI na Rodovia SP-098, km 48.
O local situava-se nas proximidades da saída do Bairro São Dimas, em direção à cidade de Pedreira/SP.
Neste momento, outra motocicleta colidiu lateralmente com a sua, fazendo-o cair na rodovia.
Sustenta que do acidente sobrevieram danos materiais no valor de R$ 936,49, em virtude dos prejuízos suportados por sua motocicleta.
Alega, ainda, ter experimentado danos de ordem moral.
Estes decorreram das diversas lesões sofridas, inclusive em seu membro genital.
Foram necessários dois procedimentos cirúrgicos.
Restaram inúmeras cicatrizes de caráter permanente e disfunção erétil superveniente.
Afirma que trafegava na faixa da esquerda quando outra motocicleta, conduzida pelo requerido, passou em alta velocidade ao seu lado.
A motocicleta do requerido trafegava na mesma faixa de direção.
O escapamento da motocicleta do requerido colidiu com a roda traseira da motocicleta do requerente.
Em razão disso, perdeu o controle de direção do veículo e caiu na rodovia.
Sustenta que o requerido, em momento algum, prestou auxílio no momento da colisão, evadindo-se do local.
Aponta que o requerido, seja de forma culposa ou dolosa, não observou as cautelas necessárias para zelar pela vida e segurança do requerente.
Com isso, colocou sua vida em risco.
Aduz ser evidente o dano moral passível de indenização.
Argumenta que foi submetido a duas cirurgias e passou a sofrer distúrbio erétil.
Tudo isso com apenas vinte anos de idade.
Requer a procedência do pedido.
Busca a condenação do requerido ao pagamento dos danos materiais no valor de R$ 936,49.
Pleiteia, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00.
Requer, também, as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos (fls. 14/134).
O requerido ofertou contestação (fls. 148/159).
Alega preliminar de ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo.
Sustenta não possuir qualquer relação com o acidente.
Informa existir inquérito policial para apuração da verdade dos fatos.
Aduz estar sendo utilizado para busca de vantagem ilícita.
Alega haver pontos omitidos na inicial de forma tendenciosa para lhe atribuir a responsabilidade do evento.
Sustenta que, na verdade, o erro foi do próprio autor.
Afirma que o autor consignou em sua inicial que o fato teria ocorrido às 19h22min.
Contudo, na verdade, ocorreu às 17h07min, conforme certidão do Corpo de Bombeiros.
Aduz que destoa da realidade ao apontar que no local havia baixa luminosidade.
Sustenta que, pela velocidade da outra motocicleta, não teve condições de identificar o outro veículo.
Afirma que, no horário do acidente (17h07min), o dia estava claro, perfeitamente iluminado e visível.
A rodovia estava em condições normais de tráfego.
Atribui que o acidente poderia ter ocorrido por falta de atenção do autor.
Este teria se assustado com algo e caído sozinho.
Procura alguém para imputar o próprio erro e arcar com seus prejuízos.
Destaca ser improvável que, em rodovia com velocidade aproximada de setenta quilômetros por hora, duas motocicletas colidam lateralmente.
A rodovia possui duas faixas de circulação na mesma direção.
Seria improvável que apenas uma motocicleta perdesse a direção, tombando e chocando-se contra a defensa.
Nada teria acontecido com a outra motocicleta e seu condutor.
Sustenta não haver qualquer fundamento ou prova contra si.
Estava se dirigindo para a cidade de Pedreira/SP, acompanhando seus amigos.
Trafegava na mesma rodovia quando presenciou motocicleta que passou em alta velocidade.
Aparentemente, alguém disse algo a outra motocicleta que estava no meio da pista.
O condutor se assustou e foi para o lado, freando bruscamente no acostamento e colidindo com o guard rail.
Ao passarem e avistarem pelo retrovisor que vinha ambulância atrás, presumindo que esta prestaria os primeiros socorros, seguiu para seu destino em Pedreira/SP.
Afirma ter tomado conhecimento do fato através de amigos do bairro.
Estes comentavam sobre o acidente ocorrido próximo ao Seara envolvendo Jonathan, também conhecido no bairro.
Neste momento, percebeu tratar-se do condutor do acidente que presenciou.
Dirigiu-se então à residência dos pais do requerente.
Contou que havia presenciado o fato e prestou solidariedade.
Dispôs-se, assim como os demais colegas, a ajudá-lo no que fosse preciso devido à gravidade da situação.
Afirma não ser amigo do requerente.
Após o acidente, veio saber quem era.
Por solidariedade e sentimento humanitário, se colocou à disposição.
Contudo, não mais teve contato com o mesmo.
Jamais poderia imaginar que isso lhe traria dissabores.
Sustenta não saber por que a parte autora teria concluído que seria ele o responsável pelo ocorrido.
A parte autora passou simplesmente a culpá-lo sem quaisquer provas, apenas por suposições.
Afirma ter sido instaurado inquérito policial.
Até o momento, não há nada conclusivo.
Há, pelo contrário, dúvidas quanto à sua responsabilidade.
No tocante ao pedido de indenização por dano moral, questiona a alegação de lesão no membro genital do requerente, a de disfunção erétil aos vinte anos de idade.
Aduz ser tal fato temporário.
Sustenta que, recentemente, sua genitora estava pedindo doações de roupas de bebê a conhecida do requerido para sua nora (namorada do requerente que estava grávida).
Pode-se presumir que suas atividades não foram grandemente afetadas a ponto de prejudicar sua virilidade e reprodução.
Requer o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva.
Ao final, pleiteia a improcedência do pedido.
Juntou documentos (fls. 160/168).
Houve réplica (fls. 172/179).
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, manifestaram-se às folhas 183/184.
O feito foi saneado, sendo relegado o exame da preliminar por ocasião do mérito, bem como determinada a realização de audiência de instrução e julgamento (fls. 192/193).
A audiência foi realizada, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas Dionathan Leonardo Torres da Silva e Luis Eduardo da Silva e os informantes Ademir de Carvalho, José dos Santos Lopes e Marcelo Spineli.
Em seguida, foi encerrada a instrução, tendo as partes requerido prazo para oferta de alegações finais, o que foi deferido (fl. 207).
As alegações finais foram juntadas às folhas 208/211 e 212/219. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Passo ao exame da preliminar relegada quando do saneador.
Considero a prova colhida na audiência de instrução e julgamento.
Sustenta o requerido ser parte ilegítima para figurar no polo passivo.
Alega não ter qualquer participação no evento em que se feriu a parte autora.
Nenhuma das testemunhas ouvidas presenciou o acidente.
Os depoimentos se pautaram apenas em narrativas por ouvir dizer.
A testemunha Dionathan Leonardo Torres da Silva foi ouvida em juízo.
Apontou ter comparecido ao local do acidente posteriormente.
Lá vislumbrou a presença do requerido Mauro fazendo uso de bicicleta.
Disse conhecê-lo por terem estudado juntos.
Entretanto, perguntado em qual horário teriam ocorrido os fatos, respondeu não saber.
Justificou estar com a "cabeça avoada".
Deste modo, não se pode dar credibilidade plena quando afirma que Mauro estaria de bicicleta no local.
Se não sabia sequer que horas se deu o acidente, nem ao menos informou se estava de dia ou de noite.
Tal condição se faz importante.
O Corpo de Bombeiros informou ter sido acionado às 17h07min.
A parte autora, em sua inicial, aponta que o fato teria ocorrido às 19h29min.
No primeiro horário, certamente havia claridade suficiente.
No segundo, já estava escuro.
Outra incoerência em seu depoimento se perfaz no tocante ao seu comparecimento juntamente com os pais do autor na casa do requerido.
O pai do autor, em seu depoimento, afirmou que alguém teria informado onde o requerido morava.
Ele, juntamente com sua esposa, foram até lá.
O depoente certamente não compareceu.
No mesmo sentido, em relação a ter levado e buscado a motocicleta do conserto, o mecânico ouvido informou ter sido ele quem buscou e levou a motocicleta.
Portanto, trata-se de testemunho repleto de contradições e deve ser descartado.
No que diz respeito ao depoimento do mecânico Luiz Eduardo da Silva, este informou que, por indicação de Mauro, fez orçamento.
Primeiro, elaborou orçamento em nome de Mauro.
Posteriormente, tomando conhecimento do valor do conserto, contratou diretamente com o autor.
Este pagou a quantia contratada.
Declarou, ainda, ter sido ele quem foi até a residência de Mauro para retirar a motocicleta.
Foi também quem promoveu a devolução da motocicleta devidamente reparada ao autor.
Declarou que a contratação se deu com o autor, vez que ele se encontrava em sua residência.
Mauro apenas o indicou como profissional.
José dos Santos Lopes prestou depoimento apenas como informante.
Declarou não ter presenciado os fatos.
Contudo, ouviu quando Mauro foi até a residência do autor.
Lá teria ouvido que o requerido compareceu e disse querer pedir desculpas.
Afirmou que arcaria com os pagamentos do conserto da motocicleta e daqueles decorrentes da recuperação do autor.
Ademir de Carvalho prestou depoimento apenas como informante.
Declarou ter tomado conhecimento do acidente através de mensagem recebida.
Num primeiro momento, a mensagem era desconhecida.
Posteriormente, veio saber que a mesma teria sido enviada pelo requerido.
Afirmou que Mauro teria comparecido em sua residência e pedido para falar com a mãe do autor.
Verbalizou "a senhora me perdoa", dizendo ter esbarrado na motocicleta do autor para dar um susto.
Declarou ter ficado sabendo que Mauro estava com carteira provisória.
Em razão do acidente, teria se evadido daquele local.
Ainda, ficou sabendo que, depois, o requerido teria comparecido de bicicleta no local dos fatos.
Marcelo Spinelli prestou depoimento apenas como informante.
Alegou ser o genitor do requerido e ter tomado conhecimento do acidente.
Afirmou que seu filho, naquele dia, havia saído com vários amigos de motocicleta com destino a Pedreira.
Indagado se o filho teria qualquer envolvimento com o fato, este negou.
Declarou que seu filho não possui bicicleta.
As motocicletas existentes na residência, quando necessário, são levadas para conserto na oficina do "Luisinho".
Afirmou que, tendo sido motociclista, pelo que pôde denotar, se de fato houvesse ocorrido algum contato entre motocicletas, certamente ambas seriam lançadas ao solo.
Isso ocasionaria lesões em ambos os motociclistas.
Confirmou que os genitores do autor estiveram em sua casa para conversar quanto ao evento.
Disse-lhes que seu filho é maior de idade.
Se tivesse qualquer envolvimento com o evento, caberia a ele decidir.
Revendo o croqui apresentado pela parte autora, observa-se traçado totalmente equivocado.
Se observarmos as linhas vermelha (percurso do autor) e azul (percurso do requerido), temos situação impossível.
Se de fato a motocicleta do requerido tivesse esbarrado ou colidido com a motocicleta do autor na forma como foi desenhado, a queda se daria à esquerda e não à direita.
O relatório da autoridade policial (fl. 22) informa que o autor "perdeu o controle de direção do veículo, tombando-o sobre a pista de rolamento".
Em seguida, "veio a chocá-lo contra defensa localizada além do acostamento à direita".
O documento prossegue informando que "segundo o condutor Jonathan Wellington Justino de Carvalho, a perda do controle de seu veículo deu-se em virtude da colisão de outro motociclo".
Este seguia no mesmo sentido de direção.
Na ocasião, fazia manobra de ultrapassagem.
O condutor "não teve condições de fazer a identificação do mesmo por meio de seu emplacamento ou características".
Não há nos autos laudo que confirme ter havido colisão de motocicleta na lateral direita da motocicleta do autor.
As fotografias de folhas 121/123 demonstram situação reveladora.
O pneu traseiro estava "careca", vez que não mais continha as ranhuras centrais.
Os danos foram mínimos, levando-se em conta o valor cobrado para seu conserto.
A parte autora não trouxe para os autos a gravação da câmera existente no local.
Tal câmera foi informada por policiais à testemunha Dionathan.
Este declarou em depoimento a existência de "câmera satélite" que poderia trazer maiores elementos de convicção probatória.
Nota-se que os depoimentos são antagônicos entre si.
Não é possível extrair a verdade real dos fatos.
Caberia ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito.
Contudo, não o fez, motivo pelo qual o pedido não comporta acolhimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Fundamento a decisão no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios.
Estes fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
O valor deverá ser atualizado por ocasião do efetivo pagamento.
Observe-se a suspensão da obrigação de pagar imposta no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Amparo, 25 de agosto de 2025. - ADV: VICENTE ORTIZ DE CAMPOS JUNIOR (OAB 113017/SP), ANA PAULA ANIBAL URBANO (OAB 342935/SP), STEPHANIE DAIANE SERRA (OAB 412565/SP), ANA CAROLINA RIOLO (OAB 284066/SP) -
25/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:49
Julgada improcedente a ação
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27/02/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 12:34
Juntada de Petição de Alegações finais
-
26/02/2025 23:21
Juntada de Petição de Alegações finais
-
10/02/2025 16:39
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/02/2025 04:39:37, 2ª Vara.
-
05/02/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2024 15:18
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 15:12
Ato ordinatório
-
25/10/2024 15:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 05/02/2025 02:00:00, 2ª Vara.
-
08/08/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 08:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2024 11:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/04/2024 13:57
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/04/2024.
-
18/02/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
18/02/2024 17:42
Conclusos para despacho
-
17/02/2024 12:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/01/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 03:26
Certidão de Publicação Expedida
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14/12/2023 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/12/2023 08:06
Ato ordinatório
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13/12/2023 22:31
Juntada de Petição de Réplica
-
28/11/2023 00:04
Suspensão do Prazo
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20/11/2023 04:09
Certidão de Publicação Expedida
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17/11/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/11/2023 18:00
Ato ordinatório
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16/11/2023 16:51
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2023 03:27
Suspensão do Prazo
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24/10/2023 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2023 15:35
Juntada de Outros documentos
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18/10/2023 23:23
Suspensão do Prazo
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17/10/2023 05:09
Certidão de Publicação Expedida
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12/10/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/10/2023 15:45
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 10:58
Conclusos para despacho
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06/10/2023 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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