TJSP - 1501061-65.2024.8.26.0619
1ª instância - 02 Cumulativa de Taquaritinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 09:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/09/2025 15:40
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
29/08/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1501061-65.2024.8.26.0619 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Desacato - RAFAEL SUAVE BARBOSA - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR RAFAEL SUAVE BARBOSA, qualificado nos autos, à pena de 1 ano, 10 meses e 14 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 10 dias-multa, por imputado nas penas do artigo 331 por 5 vezes e 147 por 3 vezes, na forma do artigo 71, todos do Código Penal e no artigo 68, da Lei de Contravenção Penal, tudo na forma do artigo 69, do Código Penal.
Converto a pena privativa de liberdade do sentenciado em uma pena restritivas de direito, qual seja, prestação de serviços à comunidade, na forma da fundamentação. - Disposições finais: Concedo o direito de recorrer em liberdade.
Revogo eventuais cautelares fixadas.
Dada a situação econômica apresentada pelo acusado, fixo o valor unitário do dia-multa em um trigésimo do montante do salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato (art. 49, parágrafo 1º, Código Penal). (c.1) Após o trânsito em julgado, intime-o para pagamento da multa em 10 dias (art. 50 do CP), observadas as exigências legais.
Nos termos do art. 804 do CPP, condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, ficando, entretanto, suspensa, condicionada a exigibilidade ao disposto no artigo 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, pois lhe concedo os benefícios da justiça gratuita.
Por não haver pedido e/ou prova, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração.
Incide no caso o efeito genérico da condenação contido no inciso I do art. 91 do CP, não incidindo quaisquer dos específicos (CP, art. 92).
Declaro a suspensão dos direitos políticos do sentenciado, observado o art. 15, inciso III, da Constituição da República.
A unificação de penas (caso haja outras condenações) será apreciada na fase de execução, na forma do art. 66, inciso III, alínea c, primeira figura, da LEP.
Caso haja outras condenações criminais, comunique-se esse fato ao juízo da condenação e da execução para os fins do art. 117, inciso VI, do Código Penal e, após o trânsito em julgado, para fins de art. 95 do Código Penal.
Expeça-se certidão de honorários advocatícios a(o) advogada(o), caso nomeado(a), desde já, nos termos do convênio OAB/Defensoria.
Após o trânsito em julgado: Oficie-se ao juízo eleitoral do local do domicílio do sentenciado comunicando a suspensão dos direitos políticos e possível inelegibilidade futura; Extraiam-se cópias, a serem remetidas pelo correio, para encaminhamento às vítimas, ou sendo o caso, aos familiares; Comunique-se o desfecho da ação penal ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD); Expeça-se guia de recolhimento definitiva para execução da pena, observadas as exigências legais.
Nada havendo a ser tratado, regularizem-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.
E DÊ-SE ciência pessoal ao Ministério Público.
Taiana Horta de Pádua Prado Juíza de Direito - ADV: ELIANE CRISTINA PEREIRA DE LIRA DANTAS (OAB 453530/SP) -
28/08/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:45
Condenação à Pena Privativa de Liberdade Substituída por Restritiva de Direito
-
27/08/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2025 15:14
Juntada de Mandado
-
18/08/2025 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2025 15:13
Juntada de Mandado
-
18/08/2025 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2025 15:13
Juntada de Mandado
-
18/08/2025 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2025 15:13
Juntada de Mandado
-
05/08/2025 11:56
Juntada de Certidão
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05/08/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2025 16:56
Juntada de Mandado
-
31/07/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 16:58
Expedição de Ofício.
-
29/07/2025 16:58
Expedição de Ofício.
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29/07/2025 15:16
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 15:14
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 15:11
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 15:08
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 15:05
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2025 14:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 27/08/2025 10:15:00, 2ª Vara.
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22/07/2025 11:21
Conclusos para decisão
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21/07/2025 20:52
Juntada de Petição de resposta à acusação
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11/07/2025 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2025 11:01
Juntada de Mandado
-
03/07/2025 14:42
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 14:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/07/2025 14:33
Juntada de Ofício
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01/07/2025 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 11:39
Juntada de Mandado
-
04/06/2025 16:52
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 16:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/05/2025 13:44
Juntada de Ofício
-
20/05/2025 17:24
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 11:01
Expedição de Ofício.
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19/02/2025 14:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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03/02/2025 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/01/2025 13:47
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 11:52
Conclusos para despacho
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13/12/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 16:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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12/12/2024 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 12:24
Expedição de Ofício.
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22/11/2024 14:15
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 16:34
Recebida a denúncia
-
19/11/2024 15:01
Conclusos para decisão
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19/11/2024 14:25
Juntada de Petição de Denúncia
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19/11/2024 08:15
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 14:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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08/11/2024 13:17
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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08/11/2024 13:17
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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08/11/2024 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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23/10/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 16:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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22/10/2024 08:38
Determinada a Redistribuição dos Autos
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17/10/2024 10:49
Conclusos para despacho
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16/10/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 14:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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09/10/2024 14:36
Juntada de Certidão
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08/10/2024 16:49
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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