TJSP - 1090946-65.2025.8.26.0053
1ª instância - 09 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 15:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 14:23
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
05/09/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1090946-65.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Descontos Indevidos - Roberval Bevilacqua -
Vistos.
Concedo ao Impetrante os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Roberval Bevilacqua impetrou mandado de segurança contra ato coator do Secretário da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo alegando, em suma, que requereu licença para tratamento da própria saúde, com duas negativas que acarretaram descontos em seus vencimentos, com saldo de salário de R$ 0,00, o que ameaça sua sobrevivência e de sua família.
Sustenta que ainda há risco de abertura de processo administrativo disciplinar em razão de "faltas injustificadas".
Assim, pugna pela concessão da tutela de urgência a fim de determinar o imediato restabelecimento da remuneração em folha suplementar, a devolução integral dos valores já descontados em setembro/2025 e a abstenção da Administração em instaurar procedimentos punitivos relacionados aos fatos discutidos.
No ponto, entendo que estão presentes os requisitos à concessão da liminar.
Diante do inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/09, a liminar em mandado de segurança depende não só do risco de ineficácia da ordem, caso concedida somente ao final, mas também da relevância do fundamento.
No presente caso, bem demonstrados o risco e a relevância dos fundamentos apresentados.
Isso porque os descontos totais nos vencimentos do Impetrante de fato podem acarretar risco à própria sobrevivência e a de seu núcleo familiar, além da possibilidade de abertura de processo administrativo disciplinar contra o servidor.
Ademais, presente o requisito da probabilidade do direito, à vista dos documentos de fls. 15/23, que evidenciam a necessidade médica de afastamento do trabalho nos períodos discutidos.
Assim, por vislumbrar possibilidade de prejuízo irreparável no que tange à diminuição de verba alimentar, CONCEDO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à Impetrada que restabeleça o pagamento do vencimentos ao Impetrante e vedar, até o julgamento do feito, o desconto de valores referentes aos períodos indicados e contestados na petição inicial, em que não compareceu ao trabalho.
Requisitem-se informações junto à autoridade coatora, cientificando-se a pessoa jurídica interessada, servindo esta decisão como mandado e ofício, podendo a parte encaminhá-la ao órgão competente para o integral cumprimento da liminar.
Após, ao Ministério Público e conclusos.
Intime-se. - ADV: EMERSON VINICIUS MARINHO DA SILVA (OAB 339653/SP) -
02/09/2025 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 12:49
Concedida a Medida Liminar
-
02/09/2025 09:16
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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