TJSP - 1004300-27.2025.8.26.0223
1ª instância - Fazenda Publica de Guaruja
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 07:57
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004300-27.2025.8.26.0223 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - Daniel Araújo Alves - Ana Paula Mormitto Nishio e outro -
Vistos.
Ciente das manifestações sobre provas.
Contudo, bem analisada a controvérsia, verifica-se a impertinência da prova testemunhal postulada, vez que a demanda versa sobre atribuição de condutas no âmbito de processo judicial, de forma escrita, portanto.
As acusações foram classificadas pela parte ativa como ofensivas, ensejadoras de indenização, inclusive, o que consubstancia o mérito da questão.
Assim, fica indeferida a prova testemunhal.
Lembre-se que, conforme o disposto no art. 370, caput, do Código de Processo Civil, "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito".
A jurisprudência não destoa: "A dilação probatória é útil tão-somente ao convencimento do julgador, que não é obrigado a deferir produção de prova considerada inútil para tal fim ou meramente protelatória.
Caso o juiz entenda que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação de sua convicção, poderá indeferir as provas reputadas impertinentes".
Em termos de prosseguimento, dou por encerrada a instrução.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de memoriais escritos.
Após, com ou sem as peças, conclusos para sentença.
Intime-se. - ADV: RICARDO GRANDISOLLI ROMANO (OAB 273698/SP), RUDNEY QUEIROZ DE ALMEIDA (OAB 397802/SP) -
01/09/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2025 22:39
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 08:53
Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 23:45
Juntada de Petição de Réplica
-
05/06/2025 19:37
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 12:00
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
03/06/2025 21:25
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2025 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2025 09:54
Suspensão do Prazo
-
24/04/2025 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/04/2025 06:34
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 04:02
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 15:20
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 10:13
Expedição de Carta.
-
08/04/2025 09:56
Evoluída a classe de 241 para 14695
-
07/04/2025 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 13:03
Recebida a Petição Inicial
-
07/04/2025 09:01
Conclusos para decisão
-
05/04/2025 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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