TJSP - 1001350-28.2023.8.26.0607
1ª instância - Vara Unica de Tabapua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001350-28.2023.8.26.0607 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Arnaldo Pereira da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE CATIGUÁ - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o requerido ao pagamento em favor do autor indenização correspondente os dias de licença-prêmio adquiridos e não usufruídos quando em atividade (fl. 138), adotando-se como base de cálculo a última remuneração da parte requerente, sem incidência de IRPF ou contribuição previdenciária, sobre o valor próprio a ser apurado em cumprimento de sentença incidirá juros de mora, devidos desde a citação, devendo ser calculados segundo o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 11.960/09, ao passo que a atualização monetária, devida desde o desligamento dos quadros da Municipalidade (10/08/2021), deverá ser calculada segundo o IPCA-E, diante do posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, objeto do Tema 810.
Para os períodos posteriores à publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, que se deu em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa SELIC para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório/RPV, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
Em face da sucumbência recíproca, condeno autor e requerido ao rateio das despesas e custas processuais.
Condeno-os, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, e o faço com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Não obstante, com relação à autora, fica suspensa a exigibilidade em razão de ser beneficiário da justiça gratuita (fl. 32/33), nos termos do art. 98, §3, do CPC.
Sem custas em desfavor da Municipalidade requerida, ante a isenção legal (Lei n. 11.608/2003, artigo 6º).
Deixo de determinar a remessa necessária por ser improvável que a quantia devida alcance o valor disposto no art. 496, §3º, III, do Código de Processo Civil.
Transitada esta em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Registre-se eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: MARCIA REGINA SILVA JUNQUEIRA (OAB 227006/SP), RENAN DIAS ALVES (OAB 429473/SP) -
01/09/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 13:36
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
11/06/2025 15:56
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2025 20:15
Conclusos para despacho
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20/02/2025 15:04
Conclusos para despacho
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15/01/2025 00:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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13/12/2024 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/12/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 09:20
Conclusos para despacho
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14/10/2024 07:40
Conclusos para despacho
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05/10/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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02/10/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/10/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 15:02
Conclusos para despacho
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15/07/2024 14:01
Conclusos para despacho
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24/06/2024 20:30
Juntada de Petição de Réplica
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10/06/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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09/06/2024 12:29
Ato ordinatório
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07/06/2024 19:03
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2024 05:26
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2024 15:00
Conclusos para decisão
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14/02/2024 12:33
Conclusos para despacho
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18/12/2023 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2023 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2023 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/11/2023 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2023 15:05
Conclusos para decisão
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23/11/2023 17:11
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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