TJSP - 1020211-83.2023.8.26.0309
1ª instância - 05 Civel de Jundiai
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1020211-83.2023.8.26.0309 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apte/Apdo: Perfil Administraçao e Vendas Ss Ltda - Apte/Apdo: Credlar Consultoria em Financiamento Imobiliários Ltda - Apdo/Apte: João Vitor Godoy Loureiro Cardoso - Apelado: Zatz Empreendimentos e Participações Ltda - Apelado: Spe The Grapes Construções Ltda - Apelado: Versatille Spe Empreendimentos Imobiliários Ltda -
Vistos. 1)Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença (fls.488/492), cujo relatório adota-se, que julgou parcialmente procedente a ação para: - Condenar as rés Zatz Empreendimentos E Participações Ltda., Spe The Grapes Construções Ltda., Versatille Spe Empreendimentos Imobiliários Ltda, solidariamente, a restituir ao autor o valor de R$ 24.360,54, corrigido monetariamente pelos índices da tabela prática do TJSP desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde sua citação; - Condenar a ré Perfil Imóveis Administração E Vendas Ltda. a restituir ao autor o valor de R$ 13.668,03, corrigido monetariamente pelos índices da tabela prática do TJSP desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde sua citação e - Condenar a ré Credlar Consultoria Em Financiamento Imobiliário Ltda. a restituir ao autor o valor de R$ 1.200,00, corrigido monetariamente pelos índices da tabela prática do TJSP desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde sua citação.
Julgou ainda improcedentes os pedidos de danos morais e de inversão da cláusula penal.
Ante à sucumbência recíproca, determinou que a parte autora arcará com 50% e a parte ré com 50% do valor das custas e despesas processuais.
Condenou o autor a pagar ao advogado da ré honorários advocatícios fixados em 20% do pedido de danos morais que decaiu, observada a gratuidade judiciária concedida.
Condenou a parte ré a pagar ao advogado da parte autora honorários advocatícios fixados 10% sobreo valor da condenação. 2)As apelantes rés Perfil Administração e Vendas SS.
Ltda. e Credlar Consultoria em Financiamento Imobiliário Ltda. requereram preliminarmente a concessão dos benefícios de gratuidade judiciária e deixaram de recolher as custas recursais (fls. 519/530). 2.1)No que diz respeito às pessoas jurídicas, a possibilidade de concessão da justiça gratuita não encontra óbice no art.98, do NCPC: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Contudo, esse entendimento deve estar em consonância com Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Não se discute sobre a necessidade de se atentar às dificuldades econômicas enfrentadas pela empresa.
Preservada a empresa tem-se, também, a preservação da circulação de bens e serviços, geração de tributos necessários à manutenção dos serviços públicos, de empregos, e daí por diante.
Contudo, é necessário ter cautela na análise da situação em especial à luz da razoabilidade e do bom senso, de modo a evitar intuitos de aproveitamento e/ou abuso de direito de quaisquer dos envolvidos nas relações econômicas.
Tendo em vista que as apelantes, ao que consta, solicitaram o benefício apenas após sentença desfavorável, antes de apreciar o pedido concedo o prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido, para que traga aos autos: (a) cópia da declaração de Imposto de Renda dos últimos três anos completa, (b) extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas bancárias eventualmente detidas em nome das pessoas jurídicas, inclusive contas de investimentos, (c) bem como de demais documentos que possam comprovar a condição de hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento.
No mesmo prazo, faculta-se o recolhimento das custas recursais. 3)Após, tornem os autos conclusos para apreciação das demais questões suscitadas.
Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Eduardo Cancissú Trindade (OAB: 162445/SP) - Carlos Eduardo Nuta Valle (OAB: 443398/SP) - Gustavo Henrique de Souza (OAB: 504124/SP) - Jessica Pamela Cunha dos Santos (OAB: 488542/SP) - 4º andar -
21/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 19/08/2025 1020211-83.2023.8.26.0309; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 9ª Câmara de Direito Privado; ALEXANDRE LAZZARINI; Foro de Jundiaí; 5ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1020211-83.2023.8.26.0309; Atraso na Entrega do Imóvel; Apte/Apdo: Perfil Administraçao e Vendas Ss Ltda; Advogado: Eduardo Cancissú Trindade (OAB: 162445/SP); Apte/Apdo: Credlar Consultoria em Financiamento Imobiliários Ltda; Advogado: Eduardo Cancissú Trindade (OAB: 162445/SP); Apelado: Zatz Empreendimentos e Participações Ltda; Advogada: Jessica Pamela Cunha dos Santos (OAB: 488542/SP); Apelado: Spe The Grapes Construções Ltda; Advogada: Jessica Pamela Cunha dos Santos (OAB: 488542/SP); Apelado: Versatille Spe Empreendimentos Imobiliários Ltda; Advogada: Jessica Pamela Cunha dos Santos (OAB: 488542/SP); Apdo/Apte: João Vitor Godoy Loureiro Cardoso; Advogado: Carlos Eduardo Nuta Valle (OAB: 443398/SP); Advogado: Gustavo Henrique de Souza (OAB: 504124/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024. -
13/08/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
13/08/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 21:05
Juntada de Petição de Contra-razões
-
16/06/2025 16:37
Mudança de Magistrado
-
16/06/2025 09:45
Juntada de Petição de Contra-razões
-
26/05/2025 13:28
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 13:25
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 13:19
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 13:18
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 13:17
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 13:17
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 13:17
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 13:17
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 09:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 15:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2025 05:52
Juntada de Petição de Recurso adesivo
-
21/05/2025 21:55
Juntada de Petição de Contra-razões
-
25/04/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 09:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/04/2025 14:49
Mudança de Magistrado
-
11/02/2025 12:56
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
28/01/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 14:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 14:28
Remetido ao DJE para Republicação
-
10/01/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 02:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/12/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 17:09
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 16:44
Mudança de Magistrado
-
19/09/2024 05:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 01:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 16:54
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 18:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2024 10:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2024 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 01:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2024 15:19
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
25/07/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 12:49
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 16:34
Conclusos para julgamento
-
05/04/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 05:26
Juntada de Petição de Réplica
-
08/02/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 17:09
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2024 15:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2023 16:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/12/2023 12:35
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2023 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2023 09:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/12/2023 09:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/11/2023 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/11/2023 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/11/2023 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/11/2023 06:59
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 06:59
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 06:59
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 06:59
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 06:59
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 16:47
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2023 10:21
Expedição de Carta.
-
14/11/2023 10:21
Expedição de Carta.
-
14/11/2023 10:21
Expedição de Carta.
-
14/11/2023 10:20
Expedição de Carta.
-
14/11/2023 10:20
Expedição de Carta.
-
10/11/2023 18:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/11/2023 17:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/11/2023 11:31
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 05:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2023 06:50
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2023 01:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2023 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008307-86.2025.8.26.0506
Banco Bradesco S/A
Elisabete da Silva Guerra
Advogado: Marina Emilia Baruffi Valente
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/02/2025 18:49
Processo nº 0510943-39.2014.8.26.0451
Prefeitura do Municipio de Piracicaba
Antonio Cesar Merenda
Advogado: Juraci Ines Chiarini Vicente
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/09/2014 18:45
Processo nº 0013578-74.2025.8.26.0577
Benedito Clemente Gomes
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Renato Luiz Costa de Campos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/01/2025 00:01
Processo nº 0001580-13.2024.8.26.0394
Pascoal Viani
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Silvia Maria Pincinato Dollo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/05/2011 13:12
Processo nº 1000634-82.2024.8.26.0601
Marta Mariano de Oliveira
Banco Agibank S/A
Advogado: Gilmar Rodrigues Monteiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/03/2024 10:33