TJSP - 1044937-62.2024.8.26.0576
1ª instância - 09 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1044937-62.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Luiz de Santis Filho - Banco do Brasil S/A -
Vistos.
RELATÓRIO LUIZ DE SANTIS FILHO propôs a presente "Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais" em face de BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, que ao tomar conhecimento da possibilidade da existência de valor residual a ser recebido, solicitou ao banco réu os extratos de sua conta do PASEP, onde constatou que os valores depositados estavam defasados em razão de não terem sido aplicadas as devidas correções.
Requer, portanto, procedência da ação, condenando a parte ré na indenização por danos morais, no valor de R$ 7.000,00, bem como por danos materiais, correspondente às diferenças a título de correção monetária, juros, outros encargos e saques indevidos em sua conta PASEP.
Juntou procuração e documentos (fls. 19/97 e 102/108).
Devidamente citado (fl. 136), o Banco corréu contestou (fls. 197/231).
Preliminarmente, impugnou o valor da causa e o demonstrativo contábil apresentado, aduziu ilegitimidade passiva, incompetência da justiça comum, bem como pugnou pela suspensão do processo pela afetação de recursos repetitivos.
Em prejudiciais do mérito, apontou prescrição decenal.
No mérito, em apertada síntese, alegou que os cálculos apresentados pela parte autora ignoram os índices de correção previamente fixados pela legislação vigente, consignando que, a partir de 1988, não ocorreram mais depósitos nas contas PASEP, ressaltando que os juros remuneratórios foram de 3% ao ano e os rendimentos creditados foram sacados pela parte autora ao longo dos anos.
Asseverou, portanto, pela ausência de inconsintência no valor disponibilizado à parte autora e de falha no desempenho financeiro na conta PASEP por parte do banco réu, haja vista que os rendimentos são calculados a cada ano sobre o saldo que já sofreu redução por saques.
No mais, impugnou os cálculos apresentados na inicial, tendo em vista que não foram utilizados os índices corretos, além da inexistência de responsabilidade objetiva do banco requerido e de danos materiais.
Nos pedidos, pugnou pelo acolhimento das preliminares, bem como pela improcedência da ação.
Juntou procuração e documentos (fls. 137/136 e 232/603).
Réplica (fls. 683/714).
Intimadas sobre a dilação probatória (fls. 604), a requerida pugnou pela produção de perícia, ao passo que a parte autora requereu o deferimento da inversão do ônus probatório (fls. 608/610 e 713).
A audiência de conciliação designada restou infrutífera (fls. 730/734 e 759). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Afetação Recurso Repetitivo - Tema 1300 do C.
STJ Deixo de suspender o feito em razão do acolhimento a seguir da prejudicial de mérito de prescrição.
Neste sentido: Apelação cível.
Ação de indenização por danos materiais.
PASEP.
Sentença de reconhecimento da prescrição.
Preliminares aventadas em contrarrazões.
Impugnação à justiça gratuita.
Recorrente não beneficiário da gratuidade.
Preliminar não conhecida.
Ilegitimidade passiva.
Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP (Tema 1.150 do STJ).
Suspensão com base no Tema 1.300 do STJ incabível.
Questão do "ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista" não debatida na sentença vergastada, tampouco no recurso.
Pretensão, ademais, prescrita, conforme entendimento desta C.
Câmara.
Preliminares rejeitadas.
Prejudicial de mérito.
Prescrição.
Ocorrência.
Prazo decenal, a contar do dia em que o titular tomou ciência dos desfalques (Tema 1.150 do STJ).
Ciência do autor em 24/05/2005, data em que realizou o saque (fl. 36), momento em que admite sua "infeliz surpresa" com os fundos (fl. 4).
Demanda ajuizada em 22/11/2024, quando já operada a prescrição.
Precedentes desta C.
Câmara em casos parelhos (Apelação Cível 1014633-56.2024.8.26.0196; Relator (a):Achile Alesina; Apelação Cível 1051586-16.2024.8.26.0100; Relator (a):Rodolfo Pellizari; Apelação Cível 1057349-03.2021.8.26.0100; Relator (a):Mendes Pereira).
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002841-55.2024.8.26.0439; Relator (a):Carlos Ortiz Gomes; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pereira Barreto -2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 31/07/2025; Data de Registro: 04/08/2025) (g.m.) 2.
Impugnação à gratuidade de justiça O deferimento do benefício da justiça gratuita é condicionado à afirmação, na forma e sob as penas da lei, de que a parte requerente não tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo ao seu sustento próprio e o de sua família.
Cumpre ao impugnante, pois, o ônus de provar o contrário, juntando documentos ou elementos de prova da inexistência dos requisitos legais da concessão do benefício.
A parte ré não logrou êxito em descaracterizar a condição de necessitada da impugnada.
Assim, rejeito a preliminar e mantenho a gratuidade concedida à parte autora. 3.
Impugnação ao valor da causa Rejeito a impugnação ao valor da causa, uma vez que corresponde ao exato proveito econômico pretendido pelo autor, consistente na diferença do saldo do Pis/Pasep que entende fazer jus (R$ 83.681,03, conforme planilha de cálculo de fls. 36/43). 4.
Invalidade do Demonstrativo Contábil Autoral A preliminar se confunde com o mérito e com ele será eventualmente analisada. 5.
Ilegitimidade Passiva - Denunciação à lide Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do TEMA 1150, fixou a seguinte tese no item I: o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Sendo a parte ré legítima, descabe a extinção do feito e tampouco a inclusão da União, sendo este Juízo competente para conhecer da ação, razão pela qual rejeito a preliminar. 6.
Prescrição É o caso de acolhimento da prejudicial de mérito de prescrição.
No REsp nº 1.895.963/TO retro mencionado (Tema 1.150), a Corte Superior reconheceu ser decenal o prazo prescricional e que seu termo inicial é a data em que o titular da conta toma ciência dos desfalques realizados em sua conta: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
No caso em tela, o autor dirigiu-se ao banco-réu e efetuou o resgate dos valores vinculados ao PASEP no ano de 27/08/1999 (fls. 06 e 38). É certo que se aplica ao caso a teoria da actio nata explicada por Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald da seguinte forma: Efetivamente, o início da fluência do prazo prescricional deve decorrer não da violação, em si, a um direito subjetivo, mas, sim, do conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo pelo seu respectivo titular.
Com isso, a boa-fé é prestigiada de modo mais vigoroso, obstando que o titular seja prejudicado por não ter tido conhecimento da lesão que lhe foi imposta.
Até porque, e isso não se põe em dúvida, é absolutamente possível afrontar o direito subjetivo de alguém sem que o titular tenha imediato conhecimento.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se fixou no sentido de acolher a tese da actio nata. (FARIAS, Cristiano Chaves de.
ROSENVALD, Nelson.
Curso de Direito Civil.
Volume 1.11ª edição.
Editora Jus Podivm. p.748) Entendo, então, que o termo inicial do prazo prescricional é a data da ciência do valor depositado, pois incontroversa a ciência do montante disponível, iniciando, naquela data, o direito de reclamar por eventual incorreção dos cálculos e da atualização monetária.
Nesse sentido, já decidiu o Eg.
TJSP: APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO.
AÇÃO REVISIONAL.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Ação revisional.
Sentença de parcial procedência.
Recurso do réu.
Cuida-se de ação para o ressarcimento de danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP.
Prazo de prescrição de 10 anos, contado do dia em que o titular toma ciência do evento.
E, no caso da autora, a ciência ocorreu em agosto de 1999.
Ação proposta em janeiro de 2022, ou seja, posteriormente à verificação do prazo decenal.
Assim, adequado o reconhecimento da prescrição decenal.
Incidência do art. 488 do Código de Processo Civil.
Precedentes do C.
STJ e deste E.
Tribunal de Justiça, incluindo-se desta Turma julgadora.
Ação julgada extinta com o reconhecimento da prescrição, em segundo grau, de ofício.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO IMPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1005465-95.2022.8.26.0100; Relator (a):Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/08/2025; Data de Registro: 05/08/2025) (g.m.) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
DESFALQUES EM CONTA VINCULADA AO PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RECONHECIMENTO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.CONSUMAÇÃO.
CONTAGEM A PARTIR DA CIÊNCIA DO AUTOR DO EVENTO.
Ação de indenização.
Sentença de extinção pelo reconhecimento da prescrição.
Recurso do autor.
Primeiro, verifico a legitimidade passiva do banco.
O banco réu é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça.
E segundo, mantenho a declaração da prescrição.
Cuida-se de ação para o ressarcimento de danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP.
Prazo de prescrição de 10 anos, contado do dia em que o titular toma ciência do evento.
E, no caso do autor, a ciência ocorreu em 23/10/2008.
A ação foi proposta em 08/03/2024, ou seja, posteriormente à verificação do prazo decenal.
Sendo assim, verifico a consumação da prescrição.
Precedentes do C.
STJ e deste E.
Tribunal de Justiça, incluindo-se desta Turma julgadora.
Ação julgada extinta com o reconhecimento da prescrição.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (Apelação nº 1005505-78.2024.8.26.0037, 12ª Câmara de Direito Privado do TJSP, rel.
Alexandre David Malfatti, j. 29.10.2024) (g.m.) BANCÁRIO Ação de indenização por danos materiais e morais Pasep - Sentença de extinção do processo, por prescrição, nos termos do artigo 487, II, CPC Preliminares de violação ao princípio da dialeticidade recursal e ilegitimidade de parte passiva ad causam, arguida em contrarrazões, rejeitadas - Administração da conta e saldo depositado que, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970 e do art. 12 do Decreto nº 9.978/2019, cabe ao Banco do Brasil Tratando-se de causa de pedir relativa a prestação de serviço bancário defeituoso ou supostos atos ilícitos que geraram desfalques de valores depositados na conta vinculada ao PASEP, caracterizada resulta legitimidade da instituição financeira apelada para responder aos termos da demanda Tema STJ 1150 - Precedentes da Câmara e da Corte - Insurgência da autora contra o reconhecimento da prescrição pelo juízo a quo - Prescrição, na hipótese, decenal - Prazo de 10 anos, contado da ciência inequívoca do desfalque, que se deu com o saque efetuado pela apelante em 2004 e não de data outra ou após perícia Transcurso do prazo decenal previsto no CC, art. 205 Sentença mantida - Recurso desprovido, e majorados os honorários advocatícios (CPC, art.85, §11), observada gratuidade de justiça e a condição suspensiva do CPC, art. 98, §3º. (Apelação nº 1000525-38.2024.8.26.0037, 37ª Câmara de Direito Privado do TJSP, rel.
José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, j. 18.09.2024) (g.m.) DISPOSITIVO Isto posto, ACOLHO a prejudicial de mérito da prescrição da ação e, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito com a apreciação de seu mérito.
Tendo em vista a teoria da causação, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais suportadas pela parte ré, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, parágrafo 2º, do CPC/2015).
Oportunamente, com o trânsito em julgado, poderá a parte interessada dar início ao cumprimento de sentença, devendo providenciar o cadastramento digital (advirto, que não se trata de distribuição, e sim de cadastramento) da petição como cumprimento de sentença - Código 156 e, doravante, as demais peças deverão ser cadastradas como petição intermediária e dirigidas ao cumprimento de sentença, com a observância do novo número do processo adotado por ocasião do seu cadastramento.
Nesse caso, cabe à parte interessada, em fase de cumprimento de sentença, apresentar os correspondentes cálculos devidamente discriminados, conforme acima determinado, nos moldes do artigo 509, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil/2.015.
Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo.
Outrossim, na hipótese de interposição de apelação e considerando o disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, independentemente de nova deliberação judicial, intime-se a parte adversa a apresentar suas contrarrazões, nos termos do § 1º, do mencionado dispositivo legal.
Após, regularizados os autos, remetam-se ao Egrégio TJSP, observadas as formalidades legais.
P.I.
São José do Rio Preto, 27 de agosto de 2025. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), TIAGO LUÍS COELHO DA ROCHA MUZZI (OAB 327335/SP) -
28/08/2025 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:10
Declarada Decadência ou Prescrição
-
05/08/2025 18:35
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 17:51
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 01:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 06:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 16:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 18/07/2025 01:00:00, 9ª Vara Cível.
-
09/06/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
-
08/06/2025 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/06/2025 08:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 15:07
Juntada de Petição de Réplica
-
02/06/2025 08:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 08:03
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 03:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 19:02
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 22:35
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 16:20
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 08:35
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
18/02/2025 16:41
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 14:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/11/2024 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2024 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 13:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/10/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2024 11:35
Determinada a emenda à inicial
-
03/10/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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