TJSP - 1001465-81.2025.8.26.0218
1ª instância - 01 Cumulativa de Guararapes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001465-81.2025.8.26.0218 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Francisco Roberto de Abreu - FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO -
Vistos.
FRANCISCO ROBERTO DE ABREU, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C TUTELA ANTECIPADA C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, igualmente qualificada.
Alega o autor, em síntese, ser aposentado pelo INSS e ter constatado a existência de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de um Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) de nº 0054037279, o qual afirma jamais ter solicitado, autorizado ou utilizado.
Aponta inconsistências graves, como a informação no portal "Meu INSS" de que a solicitação teria ocorrido em data futura (setembro de 2027).
Diante do caráter fraudulento da contratação, pugna pela declaração de inexistência do negócio jurídico, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores debitados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
O trâmite processual inicial foi marcado pela determinação deste juízo para que o autor emendasse a inicial com a juntada de procuração com firma reconhecida, visando coibir práticas de litigância predatória.
Após a interposição de Embargos de Declaração, rejeitados , e de Agravo de Instrumento, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso para dispensar a referida exigência, determinando o prosseguimento do feito.
Na sequência, foi concedido ao autor o benefício da justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela de urgência, por se entender prudente a instauração do contraditório.
Citada, a ré apresentou contestação (fls. 154/170), arguindo, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o crédito foi cedido ao "FACTA INSS CB FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS".
No mérito, sustentou a validade da contratação, realizada por meio digital com biometria facial ("selfie"), e a efetiva liberação do crédito na conta bancária do autor.
Alegou, ainda, a aplicação do instituto da supressio, em razão do lapso temporal entre a contratação (27/09/2022) e o ajuizamento da ação (28/05/2025).
O autor apresentou réplica (fls. 441/455), refutando as preliminares e impugnando detalhadamente os documentos apresentados pela ré, apontando diversas inconsistências técnicas que, a seu ver, comprovam a fraude, tais como divergência nos horários de assinatura, geolocalização e endereço de IP incompatíveis com seu domicílio, e erros grosseiros em seus dados cadastrais. É O SUCINTO RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a serem sanadas.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas, concorrendo o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido.
Passo, pois, ao saneamento e à organização do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Das Questões Processuais Pendentes Da Ilegitimidade Passiva: A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré FACTA FINANCEIRA S.A. não prospera.
A relação jurídica em exame é de consumo, aplicando-se a Teoria da Aparência.
Para o consumidor, a contratação foi realizada com a instituição financeira cujo nome consta nos extratos de seu benefício.
A cessão de crédito a um fundo de investimento, ainda que do mesmo grupo econômico, não é oponível ao autor, que não foi comprovadamente notificado de tal ato, conforme exige o art. 290 do Código Civil.
Ademais, a responsabilidade de todos os integrantes da cadeia de fornecimento é solidária, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Da Impugnação à Justiça Gratuita: A impugnação ao benefício da justiça gratuita, já deferido a fl. 146, foi apresentada de forma genérica, sem qualquer elemento probatório que afastasse a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência do autor, condição esta compatível com sua qualificação de aposentado.
Mantenho, pois, o benefício.
Superadas as preliminares, dou o feito por saneado.
Fixam-se como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: A existência e a validade da relação jurídica entre as partes, especificamente no que tange à contratação do Cartão de Crédito Consignado (RMC) de nº 0054037279; A autenticidade e a regularidade da contratação por meio digital, incluindo a manifestação de vontade do autor e a fidedignidade da validação por biometria facial; A ocorrência de falha no dever de informação por parte da ré quanto à natureza e às condições do produto contratado; A existência e a extensão dos danos materiais (valores descontados) e morais alegadamente sofridos pelo autor.
A presente demanda é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo o autor enquadrado no conceito de consumidor e a ré no de fornecedora de serviços financeiros (Súmula 297, STJ).
Diante da verossimilhança das alegações do autor, amparadas nas múltiplas inconsistências apontadas nos documentos da própria ré, e de sua manifesta hipossuficiência técnica para produzir prova negativa ou complexa acerca do sistema de contratação digital da instituição financeira, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma objetiva e fundamentada, a pertinência e a relevância de cada uma para a solução dos pontos controvertidos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação sobre as provas e eventual designação de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se. - ADV: GASTAO MEIRELLES PEREIRA (OAB 130203/SP), ALEXANDRE PEREIRA PIFFER (OAB 220606/SP), MARCO OTAVIO BOTTINO JUNIOR (OAB 221079/SP), REINALDO CAETANO DA SILVEIRA (OAB 68651/SP) -
27/08/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 10:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/08/2025 07:54
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 16:55
Juntada de Petição de Réplica
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11/08/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 08:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/08/2025 21:37
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2025 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/07/2025 08:14
Juntada de Certidão
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15/07/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 17:34
Expedição de Carta.
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14/07/2025 17:34
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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14/07/2025 11:55
Conclusos para despacho
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07/07/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 07:51
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 04:08
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 19:36
Decisão Determinação
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24/06/2025 16:40
Conclusos para despacho
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18/06/2025 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 17:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/06/2025 08:23
Conclusos para despacho
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03/06/2025 18:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/05/2025 05:39
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 20:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 19:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2025 13:23
Conclusos para despacho
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28/05/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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