TJSP - 1000249-53.2019.8.26.0620
1ª instância - Vara Unica de Taquarituba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/09/2025 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2025 11:52
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 22:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 10:37
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000249-53.2019.8.26.0620 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CRÉDIO DE LIVRE ADMISSÃO DE ITAI, PARANAPANEMA, AVARÉ - SICOOB CREDICERIPA - Rogeria Aparecida de Campos e outros -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada Rogéria Aparecida de Campos, nos autos da execução promovida por SICOOB - CREDICERIPA, na qual a executada requer odesbloqueio de valores penhoradosem sua conta bancária, sob o fundamento de que tais quantias possuemnatureza alimentare estãoprotegidas pela regra da impenhorabilidade prevista no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil.
A executada alega que os valores bloqueados (R$ 1.534,37 e R$ 388,23) são oriundos dedepósitos mensais de seguro-desemprego, conforme demonstrado nos documentos de fls. 356/359, e que, portanto, não poderiam ter sido objeto de constrição judicial.
Sustenta, ainda, que o montante bloqueado estáabaixo do limite de 40 salários mínimos, reforçando a aplicação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece aimpenhorabilidade de valores de natureza alimentar, mesmo quando depositados em conta corrente ou fundo de investimento.
Em resposta, a exequente SICOOB - CREDICERIPA apresentou impugnação ao pedido de desbloqueio, argumentando que a norma invocada pela executada representa exceção à regra geral do processo executivo e deve ser interpretada de forma restritiva, aplicando-se exclusivamente à caderneta de poupança.
Alegou, ainda, que a executadanão teria comprovado a origem alimentar dos valores, e que a simples alegação genérica não seria suficiente para afastar a penhora.
Contudo, conforme se extrai dos autos, especialmente dos documentos de fls. 356/359, a executadacomprovou de forma inequívocaque os valores bloqueados são provenientes debenefício de seguro-desemprego, o que lhes conferenatureza alimentare, por conseguinte, os tornaimpenhoráveis, nos termos do artigo 833, IV e X, do CPC.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que aimpenhorabilidade de valores de natureza alimentarse estende a depósitos em conta corrente, poupança, fundo de investimento ou papel-moeda, desde que respeitado o limite dequarenta salários mínimose comprovada a origem dos recursos, como ocorre no presente caso.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BLOQUEIO DE VALORES CREDITADOS EM CONTA-CORRENTE - TRIBUNAL A QUO QUE COMPREENDEU PELA PENHORABILIDADE DO SALÁRIO/BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CREDITADO EM CONTA-CORRENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA Hipótese: Controvérsia afeta à possibilidade de bloqueio/penhora de verba de natureza salarial creditada em conta-corrente. 1.
O Tribunal de origem manteve o bloqueio de valores creditados em conta-corrente, limitando-se a afirmar que o simples fato de haver o depósito do salário/benefício na conta bancária desnaturaria a sua qualidade e o convolaria - de forma imediata - em ativo financeiro comum, afastando-se, consequentemente, a sua impenhorabilidade. 2.
Nos termos do entendimento do STJ, o simples fato do salário/benefício de aposentadoria ser depositado pelo empregador ou órgão de previdência em conta-corrente do titular não tem o condão imediato/automático de desnaturar a natureza de tal verba - de salarial para ativo financeiro comum -, tampouco de retirar de tal quantia, protegida constitucionalmente (art. 7º, X, da CF), o seu caráter alimentar.
Somente a manutenção do salário em conta-corrente por lapso superior a 30 (trinta) dias permite relativizar a regra da impenhorabilidade, ou seja, a remuneração que se reveste da impenhorabilidade é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva após o recebimento do salário ou vencimento seguinte.
Precedente específico da Segunda Seção: REsp 1.230.060/PR, rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 13/08/2014, DJe de 29/08/2014. 3.
Ademais, conforme compreensão estabelecida pela Corte Especial no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, serão absolutamente impenhoráveis os valores mantidos em caderneta de poupança até 40 (quarenta) salários mínimos.
Porém, depósitos em outras modalidades de contas ou aplicações podem ser igualmentee impenhoráveis, até o referido limite de salários mínimos, se tiverem características e objetivo similares ao da utilização da poupança. 4.
E ainda, conforme o EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023, tratando especificamente do normativo constante do CPC 2015, a mitigação da regra de impenhorabilidade salarial é admissível apenas em situações excepcionalíssimas, quando (i) demonstrado que restaram inviabilizados outros meios executórios que pudessem garantir a efetividade da execução e (ii) desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.1 No caso, tais circunstâncias não foram analisadas pela Corte local, a qual limitou-se a afirmar, em premissa equivocada, que o depósito do salário/benefício na conta bancária retiraria o seu caráter alimentar, transformando-o em ativo financeiro comum, e afastando, consequentemente, a sua impenhorabilidade. 5.
Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido com o retorno dos autos à instância precedente, a fim de que proceda à reanálise da matéria controvertida à luz da compreensão desta Corte Superior acima mencionada, cabendo-lhe averiguar: a) se o valor bloqueado fora creditado como benefício de aposentadoria, pois o montante percebido a esse título não tem a sua natureza alterada apenas e tão somente em virtude de ter sido creditado em conta bancária diversa de conta-salário; b) se, embora de natureza salarial, foi mantido junto à conta em período superior ao lapso mensal; c) se não constitui quantia reputada imprescindível à subsistência digna da devedora ou com características e objetivos similares a conta-poupança; e, d) se restaram inviabilizados outros meios executórios que pudessem garantir a efetividade da execução. (STJ, Quarta Turma, Recurso Especial nº 2072733/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Relator para Acórdão Ministro MARCO BUZZI, julgado em 27/08/2024).
Ante o exposto, ACOLHO INTEGRALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, declarandoimpenhoráveis os valores bloqueadose determinando: (i)odesbloqueiodas quantias constritas; (ii)aintimação da instituição financeirapara que proceda à liberação dos valores à executada; (iii)oprosseguimento do feito, com observância da impenhorabilidade reconhecida.
Caso os valores já tenham sido transferidos para conta judicial, a parte executada deverá ser intimada para apresentar formulário MLE.
Cumpra-se.
Intimem-se. - ADV: VINICIUS ANTONIO FONSECA NOGUEIRA (OAB 288458/SP), MARCIA LUCINETE DE OLIVEIRA (OAB 511882/SP) -
27/08/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 10:04
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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27/08/2025 08:15
Conclusos para decisão
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28/07/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 10:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/07/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 04:21
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2025 13:43
Conclusos para decisão
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04/06/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 15:06
Juntada de Alvará
-
04/06/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 14:25
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2025 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/05/2025 05:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 18:15
Conclusos para decisão
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24/04/2025 16:57
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 16:57
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 20:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2025 16:32
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/01/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 14:28
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 13:32
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 13:29
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
11/10/2024 11:33
Bloqueio/penhora on line
-
09/10/2024 13:15
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2024 13:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/08/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2024 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2024 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2024 15:00
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2024 10:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/05/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/02/2024 14:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/02/2024 16:24
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2024 16:24
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2024 16:24
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 21:12
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2024 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2024 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2024 11:52
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2023 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2023 15:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/08/2021 10:16
Expedição de Certidão.
-
16/05/2021 12:06
Bloqueio/penhora on line
-
24/03/2021 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2021 13:01
Certidão de Publicação Expedida
-
23/03/2021 09:48
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2021 10:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/03/2021 10:21
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2021 10:18
Conclusos para despacho
-
19/02/2021 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2021 12:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2021 11:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2021 11:17
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
25/01/2021 15:16
Conclusos para decisão
-
25/01/2021 09:34
Conclusos para despacho
-
22/01/2021 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2021 14:41
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2021 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2021 10:19
Proferido Despacho
-
12/01/2021 18:59
Conclusos para despacho
-
12/01/2021 14:35
Conclusos para despacho
-
18/12/2020 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2020 13:01
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2020 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/12/2020 14:46
Decisão
-
04/12/2020 18:44
Conclusos para decisão
-
01/12/2020 11:51
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2020 10:57
Conclusos para despacho
-
30/11/2020 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2020 13:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/11/2020 12:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/11/2020 12:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/11/2020 08:43
Expedição de Carta.
-
05/11/2020 14:45
Certidão de Publicação Expedida
-
29/10/2020 11:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2020 11:18
Proferido Despacho
-
27/10/2020 16:37
Conclusos para despacho
-
27/10/2020 09:52
Conclusos para despacho
-
26/10/2020 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2020 13:43
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2020 13:43
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2020 11:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2020 11:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/10/2020 13:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/10/2020 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2020 13:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/09/2020 23:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/08/2020 20:56
Expedição de Carta.
-
30/07/2020 11:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/07/2020 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2020 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/07/2020 12:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/07/2020 10:50
Proferido Despacho
-
22/07/2020 10:00
Conclusos para despacho
-
21/07/2020 10:51
Conclusos para despacho
-
20/07/2020 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2020 12:46
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2020 12:46
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2020 10:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2020 10:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/07/2020 21:51
Expedição de Mandado.
-
09/07/2020 20:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/07/2020 18:23
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2020 15:50
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2020 12:28
Bloqueio/penhora on line
-
07/06/2020 23:52
Conclusos para decisão
-
05/06/2020 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2020 10:21
Certidão de Publicação Expedida
-
18/05/2020 11:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/05/2020 10:33
Proferido Despacho
-
14/05/2020 14:35
Conclusos para despacho
-
14/05/2020 09:49
Conclusos para despacho
-
13/05/2020 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2020 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2020 19:53
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2020 19:53
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2020 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/05/2020 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2020 12:26
Proferido Despacho
-
24/03/2020 15:01
Conclusos para despacho
-
19/03/2020 11:02
Conclusos para despacho
-
18/03/2020 01:37
Suspensão do Prazo
-
17/03/2020 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2020 09:56
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2020 09:56
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2020 12:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/03/2020 12:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/03/2020 15:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/03/2020 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2020 11:58
Juntada de Mandado
-
27/02/2020 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2020 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2020 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2020 11:44
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2020 11:44
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2020 10:37
Bloqueio/penhora on line
-
21/01/2020 22:27
Conclusos para decisão
-
14/01/2020 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2019 15:06
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2019 11:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2019 10:52
Proferido Despacho
-
13/11/2019 02:08
Conclusos para despacho
-
12/11/2019 11:23
Conclusos para despacho
-
07/11/2019 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2019 10:29
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2019 11:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2019 11:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/10/2019 11:38
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2019 13:25
Expedição de Mandado.
-
09/09/2019 10:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/09/2019 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2019 09:41
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2019 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2019 13:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/08/2019 17:35
Bloqueio/penhora on line
-
07/08/2019 15:29
Conclusos para decisão
-
07/08/2019 14:49
Conclusos para decisão
-
07/08/2019 14:49
Expedição de Certidão.
-
02/08/2019 18:23
Decisão
-
29/07/2019 11:48
Conclusos para decisão
-
28/07/2019 15:33
Suspensão do Prazo
-
10/07/2019 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2019 09:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2019 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2019 17:07
Decisão
-
24/06/2019 13:36
Conclusos para decisão
-
24/06/2019 13:35
Expedição de Certidão.
-
31/05/2019 09:59
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2019 14:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2019 10:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2019 16:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/04/2019 09:02
Expedição de Carta.
-
29/03/2019 14:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/03/2019 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2019 10:43
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2019 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2019 19:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/03/2019 19:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/03/2019 11:09
Expedição de Carta.
-
01/03/2019 11:09
Expedição de Carta.
-
01/03/2019 10:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2019 11:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/02/2019 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2019 17:50
Recebida a Petição Inicial
-
27/02/2019 09:59
Conclusos para decisão
-
26/02/2019 10:06
Conclusos para despacho
-
22/02/2019 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2019
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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