TJSP - 1001690-21.2025.8.26.0180
1ª instância - 02 Cumulativa de Espirito Santo do Pinhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/09/2025 08:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/09/2025 08:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/08/2025 23:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 22:18
Juntada de Certidão
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26/08/2025 22:17
Juntada de Certidão
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26/08/2025 22:16
Juntada de Certidão
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26/08/2025 22:16
Juntada de Certidão
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26/08/2025 10:23
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 09:04
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001690-21.2025.8.26.0180 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Tadeu Vuolo Valsecchi -
Vistos. 1 - Inicialmente, determino à Serventia que certifique se as custas iniciais e taxas respectivas foram devidamente recolhidas (artigo 1.093, § 6º, das NSCGJ). 2 - Em caso negativo, determino que a parte autora emende sua inicial, promovendo o recolhimento das custas e taxa devidas, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção da ação. 3 - Em caso positivo, passo à análise da inicial. 4 - Trata-se de apreciar pedido de tutela de urgência antecipada formulado pelo polo ativo no tocante a se determinar que a corré F.D.V LTDA transfira à corré F.F.C.A.B.
LTDA o valor devido pela aquisição do veículo pela parte autora, emitindo-se a correspondente nota fiscal e procedendo-se à entrega do bem à parte autora.
Sustenta a parte autora que, em 08/04/2025, adquiriu um veículo Fiat Fastback da corré F.F.C.A.B.
LTDA através da corré F.D.V.
LTDA, transferindo à corré F.D.V.
LTDA a quantia contratada de R$ 107.790,57.
Apesar do cumprimento de sua prestação, a corré F.F.C.A.B.
LTDA se recusa a lhe entregar o veículo, alegando qua corré F.D.V.
LTDA não lhe repassou o valor devido.
Salientou que a urgência da medida se refere aos prazos para cumprimento das normas fazendárias para isenção dos impostos pela aquisição do veículo como portador de deficiência física.
Entendo preenchidos os pressupostos legais para a concessão da decisão antecipatória pleiteada.
Presente a probabilidade do direito, consistente na comprovação do pagamento do veículo (fls. 49/50), conforme pedido feito junto à corré F.D.V.
LTDA (fls. 38/45) e da emissão de duas notas fiscais pela corré F.F.C.A.B.
LTDA em relação ao bem (fls. 51 e 52), que, segundo a parte autora, foram canceladas pelo desarcerto comercial entre as corrés.
Presente também o perigo de dano, consistente no prazo de validade das autorizações de isenção fiscal obtidas pela parte autora (IPI até 03/12/2025 e ICMS com 270 dias a partir de 04/04/2025), bem como sua condição de pessoa com deficiência física.
Ainda que se trate de cognição sumária, que é aquela que se faz em casos tais, deve-se presumir a boa-fé do polo ativo, sendo verossímeis as questões por eles levantadas.
Assim sendo, uma vez presentes os pressupostos legais preconizados pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, justifica-se o requerimento.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a corré F.D.V.
LTDA efetue a transferência do numerário devido à corré F.F.C.A.B.
LTDA; que a corré F.F.C.A.B.
LTDA promova o faturamento do veículo; e para que ambas providenciem a entrega do veículo Fiat Fastback à parte autora.
Tudo isso no prazo total de 30 (trinta) dias úteis, ou seja, todas as providências determinadas devem ser cumpridas a fim de que o veículo esteja em poder da parte autora até o trigésimo dia útil a partir da intimação desta decisão.
Saliento que referido prazo foi fixado em consideração ao fato de a compra foi efetuada em 04/04/2025.
Para a hipótese de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor do veículo. 5 - Tendo em vista a possibilidade de composição amigável e, considerando a instalação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, designe-se audiência para tentativa de conciliação, que se realizará por videoconferência.
O CEJUSC desta comarca está localizado noCentro Regional Universitário de Espirito Santo do Pinhal (Unipinhal), na Avenida Hélio Vergueiro Leite, s/nº, Jardim Universitário.
A remuneraçãodo conciliador que conduzirá a audiência acima designada é aquela prevista no anexo "Tabela de Remuneração" (Patamar Básico) da Resolução 809/2019 do TJSP, que varia de acordo com o valor da causa.
Aremuneraçãoserá custeada pelas partes, em frações iguais, devendo ser realizado o pagamento mediante depósito, no prazo de cinco dias a partir da realização do ato, em conta a ser informada pelo conciliador.
Ressalte-se que é assegurada aos necessitados, beneficiários da assistência judiciária gratuita ou contemplados pela conciliação voluntária a gratuidade da conciliação, devendo a hipossuficiência ser comprovada no mesmo prazo do depósito, se o caso.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 6 - Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 335 do Código de Processo Civil), contados a partir da realização da audiência caso não haja acordo.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil). 7 - Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 8 - Vale a presente decisão como mandado.
Intime-se. - ADV: CAROLINE JANK PRADO (OAB 437056/SP) -
25/08/2025 22:21
Expedição de Carta.
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25/08/2025 22:21
Expedição de Carta.
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25/08/2025 22:21
Expedição de Carta.
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25/08/2025 22:21
Expedição de Carta.
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25/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/08/2025 15:11
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 20/10/2025 03:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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25/08/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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25/08/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 14:07
Conclusos para despacho
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24/08/2025 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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