TJSP - 1089745-38.2025.8.26.0053
1ª instância - 09 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 10:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/09/2025 08:48
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1089745-38.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria - Paulo Sergio Pacifico -
Vistos.
A parte autora deverá emendar a inicial para corrigir o valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial.
O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico que se pretende com a presente ação, somando-se o valor de todos os autores e observando-se o disposto no Art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, somando-se, portanto, o valor das prestações vencidas e vincendas (no último caso, se por tempo superior a um ano, deverá corresponder a uma prestação anual) e ainda, especificando-se e somando o valor pretendido a título de danos morais, se houver.
Prazo: 15 dias.
No mesmo prazo, deverá a parte requerente comprovar, de modo inequívoco, o preenchimento dos pressupostos legais à concessão do benefício da justiça gratuita, pois, até aqui, não restou demonstrada a alegada hipossuficiência.
Providencie, sob pena de indeferimento do benefício, a juntada aos autos de declaração de Imposto de Renda dos ultimos exercícios ou os comprovantes de não declarante, emitidos pelo site da Receita Federal (https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br//); carteira de trabalho ou contrato de trabalho; holerites e demonstrativos de pagamento ou de renda; extratos bancários de contas de sua titularidade; extratos de cartão de crédito; comprovantes de despesas particulares; documentos de dependentes e da entidade familiar, se houver, sem prejuízo de outros documentos que entender pertinente.
Consigno que os documentos devem ser identificáveis e datados dos últimos três meses.
Caso ainda não tenha apresentado, a parte também deverá juntar aos autos a declaração de hipossuficiência devidamente assinada.
Alternativamente, providencie o recolhimento das custas e despesas processuais (observando-se o novo valor da causa, conforme supra determinado).
Nos casos de recolhimento via guia DARE, deverá ser observado o Comunicado CG nº 1079/2020, vinculando-se o número da guia no peticionamento eletrônico.
Por fim, esclareço que o cumprimento da emenda à inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o principio constitucional do tempo razoável do processo, evitando-se o atraso na tramitação do feito.
Após, tornem os autos conclusos.
Int. - ADV: DENNIS RONDELLO MARIANO (OAB 262218/SP) -
02/09/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 12:45
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2025 08:26
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 08:25
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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